TJPB - 0800472-17.2025.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO Embargos de Declaração Nº 0800472-17.2025.8.15.0351 Relatora: Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte Embargante: Maria da Penha Gomes da Silva Advogados: Gustavo do Nascimento Leite, OAB/PB 27.977, e Matheus Elpidio Sales da Silva, OAB/PB 28.400 Embargado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A.
Advogados: Daniel Gerber, OAB/RS 39.879, e Joana Goncalves Vargas, OAB/RS 75.798-A Ementa: Processo Civil.
Embargos de Declaração.
Alegação de Omissão e Contradição.
Inexistência de Vícios.
Pretensão de Rejulgamento.
Embargos Rejeitados.
I.
Caso em exame 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que negou provimento à apelação interposta por Maria da Penha Gomes da Silva, mantendo a sentença que declarou nulos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora e condenou a ré à restituição em dobro do valor de R$ 339,00, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais e preservando a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação.
A embargante sustenta omissão quanto à fixação de honorários na forma do § 8º-A do art. 85 do CPC e quanto à extensão da repetição do indébito para abranger descontos posteriores ao ajuizamento da ação, postulando a reforma do julgado e o prequestionamento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o acórdão embargado padece de contradição e omissão.
III.
Razões de decidir 3.
Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de esclarecer pontos omissos, obscuros, contraditórios ou erro material existente na decisão, não servindo para reexame de matéria decidida. 4.
No tocante à repetição do indébito, o acórdão embargado foi claro ao consignar que a restituição em dobro ficou restrita aos descontos comprovados nos autos, à luz do conjunto probatório e dos limites da demanda, afastando a possibilidade de ampliação do valor em sede recursal por ausência de prova e ocorrência de preclusão consumativa 5.
O desprovimento integral do recurso principal torna inviável a fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono da embargante, conforme art. 85 do CPC, que atribui a verba à parte vencedora.
A pretensão de fixação contraria a lógica da sucumbência e o princípio da causalidade. 6.
O STJ exige a demonstração de vícios do art. 1.022 do CPC para prequestionamento, o que não ocorre no caso sub judice, pois o acórdão analisou todas as questões pertinentes de forma fundamentada.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito, mas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).” “2.
A ausência de vícios no acórdão, com fundamentação clara sobre a não configuração de dano moral e a consequente improcedência da fixação de honorários sucumbenciais, afasta a alegação de contradição ou omissão.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.023, § 2º; CPC/2015, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1908354/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021; STJ - EDcl no AgInt no AREsp 1011296/SC, Rel.
Min.
Lázaro Guimarães, 4ª Turma, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017; STJ - EDcl no REsp 1364503/PE, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 27/06/2017, DJe 09/08/2017.
RELATÓRIO MARIA DA PENHA GOMES DA SILVA opôs Embargos de Declaração, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, que, ao julgar a Apelação Cível interposta, manteve a sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Sapé, a qual declarou nulos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, condenando a ré à restituição em dobro da quantia de R$ 339,00, com correção monetária e juros de mora, e rejeitou o pleito indenizatório por danos morais.
Sustenta a embargante a existência de contradição e erro material no acórdão quanto à fixação dos honorários de sucumbência, que teria desconsiderado a aplicação obrigatória do § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, introduzido pela Lei nº 14.365/2022.
Alega que o valor arbitrado (10% sobre R$ 339,00, resultando em aproximadamente R$ 34,00) viola os parâmetros legais, pois o dispositivo exige observância do percentual mínimo de 15% sobre o valor da condenação ou do piso mínimo de R$ 3.431,85 estabelecido na Tabela da OAB/PB, aplicando-se o que for maior.
Assinala, ainda, omissão quanto à natureza continuada dos descontos indevidos, pois o acórdão restringiu a restituição em dobro aos valores comprovados até maio de 2023, sem prever a possibilidade de novos descontos posteriores ao ajuizamento da ação.
Sustenta que a condenação deveria ser genérica, abrangendo todos os valores efetivamente pagos pela autora, inclusive os eventualmente descontados após a propositura da demanda, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Postula a reforma do acórdão para sanar os vícios apontados, determinando: (i) a fixação dos honorários advocatícios com base no § 8º-A do art. 85 do CPC/2015, aplicando-se o valor mínimo de R$ 3.431,85 ou 15% sobre o valor da condenação, conforme seja maior; e (ii) a condenação genérica da ré à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados, inclusive os posteriores à ação, a serem liquidados.
Contrarrazões dispensadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
Inicialmente, destaca-se que se deixa de intimar a parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º do CPC, considerando que esta providência somente se impõe diante da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no eventual acolhimento do recurso, circunstância que não se afigura presente no caso, consoante fundamentos abaixo descritos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
Pois bem.
No caso vertente, a leitura atenta das razões recursais evidencia que a insurgência da embargante dirige-se, em essência, à modificação do entendimento firmado no acórdão, seja quanto à extensão da condenação relativa à repetição do indébito, seja quanto à fixação dos honorários advocatícios.
Trata-se, pois, de pretensão de rejulgamento, que extrapola os estreitos limites cognitivos do presente recurso integrativo.
O acórdão embargado apreciou de forma clara, completa e fundamentada todas as questões suscitadas, consignando, no tocante à repetição do indébito, que a restituição em dobro ficou adstrita aos descontos comprovadamente demonstrados nos autos, à luz do conjunto probatório formado e dos limites objetivos da demanda, inexistindo omissão a ser suprida.
Da mesma forma, no que concerne à verba honorária, assentou-se que, diante do desprovimento integral do apelo, não há amparo legal para a fixação ou majoração de honorários em favor do patrono da parte vencida, à luz do princípio da sucumbência.
No tocante à repetição do indébito, consignou-se: “Ora, não se afigura admissível, nesta fase recursal, a insurgência quanto à restituição de valores pretensamente cobrados em período diverso — anterior ou posterior — àquele delimitado nos extratos bancários colacionados aos autos, notadamente porque tais lançamentos foram os únicos efetivamente comprovados nos documentos juntados ao ID. 35223809, de iniciativa da própria parte autora. (…) A tentativa de, agora, ampliar o escopo da condenação com base em alegações genéricas e desprovidas de substrato probatório findo o prazo para instrução processual revela-se juridicamente inócua, porquanto fulminada pela preclusão consumativa, especialmente considerando que o feito tramitou com regularidade procedimental, tendo sido oportunizado às partes o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a faculdade de produção de todas as provas admitidas em direito — ônus que competia precipuamente à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.” (id. 36011741). (Grifei).
Nesse sentido, tem-se que o acórdão embargado enfrentou de forma direta e suficiente a tese recursal.
Fica evidente, portanto, que a matéria foi exaustivamente examinada e decidida, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a interposição dos presentes embargos.
O que pretende a parte embargante, na realidade, é rediscutir matéria já decidida de forma clara e fundamentada, finalidade que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No que se refere aos honorários advocatícios, a decisão foi igualmente clara ao manter a sentença “em todos os seus termos” (id. 36011741), preservando, assim, o percentual fixado pelo Juízo a quo.
Considerando-se que o apelo foi integralmente desprovido, não há espaço para cogitar-se em majoração ou fixação de verba honorária em favor do patrono da parte vencida, sendo inaplicável, na espécie, a disciplina do § 8º-A do art. 85 do CPC invocada pela embargante. É consabido que, à luz do princípio da sucumbência, consagrado no art. 85 do Código de Processo Civil, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pressupõe o acolhimento, ainda que parcial, das pretensões deduzidas em juízo.
No caso em apreço, tendo sido o apelo totalmente rejeitado, não há espaço lógico, tampouco jurídico, para se cogitar da majoração ou mesmo da fixação de verba honorária em favor do patrono da parte vencida.
Admitir-se a possibilidade de rediscussão ou reavaliação dos honorários advocatícios — em sede de embargos de declaração e diante da manutenção do julgado que indeferiu por completo a pretensão recursal do autor — representaria verdadeira subversão da lógica processual, além de malferir os preceitos normativos que regem a matéria.
Com efeito, o desprovimento total do recurso principal conduz, de maneira inexorável, à prejudicialidade da pretensão acessória de fixação ou majoração de honorários, na medida em que a sucumbência permanece integralmente atribuída à parte embargante.
Essa conclusão é inarredável, sob pena de se instaurar um quadro de dissonância interna na decisão judicial, o que é incompatível com a coerência sistêmica exigida pelo ordenamento jurídico.
De fato, verifica-se que os argumentos lançados pela parte embargante têm como objetivo precípuo a reforma do julgado também nesse ponto, para que se produza outro conteúdo decisório de acordo com o seu entendimento.
Por fim, no tocante ao prequestionamento da matéria, o STJ tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejaram o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição), como se vê: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE.
EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelos ora recorrentes, contra decisão que, na execução individual de Mandado de Segurança coletivo, impetrado pela Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas do IBGE, determinou que os exequentes comprovassem que eram associados à impetrante, na data do ajuizamento do writ coletivo.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, ensejando a interposição do presente Recurso Especial.
III.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
IV.
A tese recursal está devidamente prequestionada.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). (...). (STJ - REsp 1908354/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Portanto, não havendo vício a ser sanado por essa via, não merecem ser acolhidos os presentes embargos.
Nesse diapasão, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora -
28/08/2025 18:06
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/08/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 12:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2025 00:22
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:22
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/07/2025 00:14
Publicado Acórdão em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 14:41
Conhecido o recurso de MARIA DA PENHA GOMES DA SILVA - CPF: *21.***.*52-45 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 02:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 20º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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04/06/2025 10:05
Recebidos os autos
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04/06/2025 10:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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