TJPB - 0807180-45.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:13
Baixa Definitiva
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23/07/2025 13:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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23/07/2025 13:12
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:00
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:03
Juntada de Petição de resposta
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01/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 15:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2025 01:44
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:43
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:19
Juntada de Petição de resposta
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09/06/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/06/2025 14:21
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:20
Juntada de Certidão
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03/06/2025 01:36
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:14
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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12/05/2025 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:50
Conhecido o recurso de JOSE ELIAS DA SILVA - CPF: *12.***.*50-63 (APELANTE) e provido em parte
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07/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de resposta
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10/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:34
Juntada de Certidão
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01/04/2025 07:20
Recebidos os autos
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01/04/2025 07:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 07:19
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807180-45.2024.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Filiação, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Ato / Negócio Jurídico, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE ELIAS DA SILVA REU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Vistos, etc.
JOSE ELIAS DA SILVA ajuizou a presente ação em face da MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS buscando a tutela jurisdicional que declare a inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
Alega a autora que é beneficiário pelo INSS e que desde junho de 2024 passou a incidir em seus vencimentos desconto sob a rubrica “CONTRIB.
MASTER PREV”, serviço que alega não ter contratado.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Em sua defesa, o demandado impugnou a concessão da gratuidade judiciária, bem como sustenta a ausência de interesse de agir.
No mérito, defende a regularidade da contratação, tendo o demandante ciência de todos os termos à época da contratação.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida.
Em relação a falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. 3 – Da Fundamentação Através do presente feito, a autora busca a declaração de inexistência de débitos junto à demandada, a devolução das parcelas cobradas em dobro, bem como ser indenizada por danos de natureza extrapatrimonial que alega ter suportado.
O presente feito versa claramente sobre uma relação consumerista, devendo-se então aplicar o CDC no caso em tela.
Ademais, tratando-se a parte autora de pessoa idosa e hipossuficiente é cabível a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, sendo, portanto, ônus da instituição financeira juntar o contrato supostamente celebrado.
Entretanto, o demandado nada juntou como comprovante de seus argumentos expedidos.
Em situações como esta, é notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa maneira, é necessário declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes.
Ressalto que tal entendimento é pacífico na jurisprudência, como segue: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU.
Autor questiona diversos descontos em sua conta em razão de seguros que não contratou.
Réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação.
Não forneceu o contrato assinado pelo autor, não demonstrou o envio das apólices ou forneceu qualquer outro documento que comprovasse a regularidade dos descontos.
Devolução em dobro devida, na forma do artigo 42, p.ú. do CDC.
Não se trata de engano justificável.
Dano moral configurado e devidamente fixado em R$4.000,00.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 01090291620198190001, Relator: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/02/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) EMENTA:DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA – SEGURO NÃO CONTRATADO – DANO MATERIAL – COMPROVADO – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARAMETROS LEGAIS – PREQUESTIONAMENTO – REJEITADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Deve ser realinhado o valor indenizatório que se apresenta em desconformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10103290720198110002 MT, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 23/06/2020) No tocante a alegação de que não cabe repetição de indébito, o CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável.
No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável.
Assim, tenho que os valores descontados nos proventos da autora devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano.
No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados.
Guarabira, datado e assinado eletronicamente.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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