TJPB - 0804645-17.2022.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 10:09
Determinado o arquivamento
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24/03/2025 08:34
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:28
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 10:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de JOILMA DE LOURDES PACIFICO DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:27
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO N. 0804645-17.2022.8.15.0181 [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: JOILMA DE LOURDES PACIFICO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ARACAGI SENTENÇA I- DO RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada por JOILMA DE LOURDES PACÍFICO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ARAÇAGI, ambos devidamente qualificados nos autos, buscando a tutela jurisdicional para determinar que a Edilidade realize o pagamento do adicional por tempo de serviço devido.
Aduz, em síntese, que ingressou no serviço público em 1998 através de concurso público, para o cargo de professora, disciplinado, até então, pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
Sucede que em 2017, por meio de legislação municipal, passou a ser regido pelo regime estatutário.
Ocorre que, a municipalidade se encontra inadimplente em relação às verbas devidas a título de progressão funcional vertical, denominada de Titulação e concernentes à progressão funcional horizontal, Quadriênio.
Com a inicial vieram documentos.
Concedida a promovente o benefício de justiça gratuita.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação, alegando prescrição quinquenal e a impossibilidade de cobrança de parcelas retroativas.
Oportunizada a dilação probatória, a demandante pugnou pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a decidir.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente diga-se que a presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide.
Da mesma forma que, fundamenta-se o julgamento conforme o estado do processo nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto, se tratar de réu revel.
Encontrando-se o processo em ordem, tampouco, presença de nulidades a serem declaradas de ofício ou preliminares pendentes de análise, passo a decidir o mérito.
Cinge-se a pretensão autoral no pagamento de valores referentes a verbas salariais denominadas de quadriênio e titularização, não pagos no intervalo de julho de 2017 até julho de 2022, bem como, a implementação dos mencionados benefícios.
No que concerne aos retromencionados benefícios, depreende-se do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Araçagi/PB (Lei Nº 227/10) que findado o estágio probatório, o servidor, após o exercício de 04 anos, terá direito a progressão funcional horizontal, consistindo no desempenho e tempo de serviço, nos termos do art. 65 do referido diploma legal.
Da análise da documentação acostada aos autos, constata-se que a demandada preenche os requisitos legais exigidos para fazer jus ao recebimento do quadriênio, visto que completou 20 anos no serviço público.
Soma-se o fato de a própria edilidade, conforme constatado da ficha financeira de 2022 da autora (Id. 63156277), está adimplindo com parcela referente ao quadriênio.
Acontece que o repasse está ocorrendo de forma equivocada, uma vez que, conforme disciplina a legislação municipal, a promovente deve receber 32%, situação que não se vislumbra do exame de sua remuneração.
No que concerne às verbas a título de titularização, a legislação municipal (art. 66 ao art. 69 da Lei Nº 227/10), regulamenta que, terminado o prazo de estágio probatório, o servidor que apresentar comprovante de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, terá direito ao recebimento de acréscimo em sua remuneração.
Averígua-se do caderno processual, que a promovente cumpre com o requisito exigido, haja vista possuir título de especialista em Língua Portuguesa (Id. 61783290 - Pág. 6), o que acarreta, além do direito ao recebimento de verba pela titularização, a alteração de sua classe; transmutando da categoria de professora A2 para A3.
Corroborando a situação favorável para a autora, a municipalidade reconheceu, administrativamente, o direito ao recebimento de verba a título de titularização, o que se comprova da ficha financeira (Id. 63156277 - Pág. 6).
Ocorre, que, novamente, o pagamento está acontecendo de forma distinta do que estabelece a legislação, já que deve ser repassado verba no percentual equivalente a 18% da remuneração, e não 10% conforme pago em janeiro de 2022.
Desta forma, do estudo do conjunto probatório, conclui-se que mesmo atendendo aos requisitos para a concessão dos benefícios em questão, a edilidade não vem cumprindo com o que determina a legislação.
O que leva ao reconhecimento do direito ao recebimento dos valores pagos a menor no ínterim de agosto de 2017 até agosto de 2022, uma vez que o presente feito foi proposto em 07/08/2022, estando as parcelas anteriores alcançadas pela prescrição quinquenal previstas na Súmula 85 do STJ, como segue: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, por tudo o que foi exposto e considerando as peculiaridades do caso, outro caminho não se tem, senão a procedência do pedido autoral.
III- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o promovido a pagar a diferença do pagamento dos valores referentes ao quadriênio e a titularização no período de agosto de 2017 até agosto de 2022, em percentuais estabelecidos na Lei Nº 227/10.
Bem como, CONDENO a edilidade a reconhecer a implementação das seguintes porcentagens dos benefícios devidos: 18% (dezoito por cento) na remuneração da autora a título de progressão funcional vertical (“TITULAÇÃO”) e 32% (trinta e dois por cento) referente à progressão funcional horizontal (“QUADRIÊNIO”).
Deverá incidir sobre todos os valores acima juros de mora e correção monetária pela SELIC (EC nº 113/2021) até a data do efetivo pagamento.
Custas e Honorários advocatícios, estes no importe de 10% pela parte vencida, com base no art. 85, §3º I do CPC.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Havendo inconformismo, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e remeta-se os autos ao Tribunal para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de quinze dias.
Em caso de inércia, arquive-se.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito -
22/02/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 19:45
Julgado procedente o pedido
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29/07/2024 08:34
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 12:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/07/2024 12:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/07/2024 08:08 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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17/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/07/2024 08:08 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.
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15/06/2024 22:33
Recebidos os autos.
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15/06/2024 22:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB
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13/06/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:19
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 17:55
Determinada a redistribuição dos autos
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24/05/2024 17:55
Declarada incompetência
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17/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/04/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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28/02/2023 16:06
Conclusos para despacho
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28/02/2023 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2023 09:06
Declarada incompetência
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30/12/2022 08:04
Conclusos para despacho
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30/12/2022 05:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACAGI em 06/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:06
Decorrido prazo de JOILMA DE LOURDES PACIFICO DA SILVA em 06/12/2022 23:59.
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18/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 18:15
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 09:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 09:26
Conclusos para despacho
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16/08/2022 21:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2022 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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