TJPB - 0805867-84.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 03:03
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital DECISÃO Vistos, etc.
As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado formadas majoritariamente com capital público, mas possuindo também capital privado.
Em virtude dessas características, a competência para a apreciação e o julgamento das demandas envolvendo tais pessoas jurídicas é, em regra, das varas cíveis.
Contudo, havia uma divergência na jurisprudência acerca do regime dos precatórios, se poderia ou não ser aplicado para as sociedades de economia mista.
Em 2018, o STF pacificou o tema no sentido de que é possível, desde que essa sociedade de economia mista seja prestadora de serviço público de atuação própria do Estado e de natureza não concorrencial.
Confira-se como decidiu o Plenário da Corte: É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
STF.
Plenário.
ADPF 387/PI, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2017 (Info 858). É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos trabalhistas.
Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88) e da separação funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III).
STF.
Plenário.
ADPF 275/PB, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920).
Como se vê, segundo o Pretório Excelso, para que a sociedade de economia mista goze dos privilégios da Fazenda Pública, é necessário que não atue em regime de concorrência com outras empresas e que não tenha objetivo de lucro.
Dessarte, se a sociedade de economia mista atuar em mercado sujeito à concorrência ou permitir a acumulação ou a distribuição de lucros, se submeterá ao regime de execução comum aplicável às demais empresas do setor privado.
Pois bem.
Na casuística, trata-se de uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c Tutela de Evidência Urgente, proposta por CONDOMINÍO EMPRESARIAL ECO BUSINESS CENTER em face de CAGEPA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A CAGEPA, parte dos autos, sendo uma sociedade de economia mista prestadora de serviços de abastecimento de água e saneamento que presta serviço público primário e em regime de exclusividade, tem a sua atuação correspondente à própria atuação do Estado, já que não tem objetivo de lucro e o capital social é majoritariamente estatal.
Diante disto, já restou reconhecido que tem direito ao processamento da execução por meio de precatório.
Acontece que, em recente decisão, o Tribunal de Justiça da Paraíba fixou a competência das Varas da Fazenda Pública para a apreciação das demandas em que em um dos polos da demanda figure a CAGEPA, como é o caso dos autos.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMANDA AJUIZADA CONTRA A CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJPB.
INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 10 DO TJPB.
PROCEDÊNCIA.
Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte.
Não é o caso de aplicação do IRDR 10 do TJPB, tendo em vista que a Lei nº 12.153/2009 não dispõe expressamente que as Sociedades de Economia Mista podem ser parte nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 5º, II). (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08118144520248150000, Relator.: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, Sessão Virtual realizada no período de 17 à 25 de junho de 2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO Conflito de Negativo de Competência nº 0813513-08.2023.8 .15.0000 Suscitante: Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Suscitado: Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital Autor (s): ECOM Construções Ltda - EPP Promovido: CAGEPA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA CAGEPA .
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES DO TJPB.
INAPLICABILIDADE DO IRDR Nº 10 DO TJPB .
IMPROCEDÊNCIA.
Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte.
Não é o caso de aplicação do IRDR 10 do TJPB, tendo em vista que a Lei nº 12.153/2009 não dispõe expressamente que as Sociedades de Economia Mista podem ser parte nos Juizados Especiais da Fazenda Pública (art . 5º, II). (TJ-PB - CC: 08135130820238150000, Relator.: Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, publicado em 23/07/2023) Assevere-se, ainda, que a competência é absoluta, visto que em razão da pessoa, logo, pode – e deve – ser reconhecida ex officio pelo julgador.
Nesse sentido: ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0811820-23.2022.8.15.0000 Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Suscitante: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Suscitado: Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR PARTICULAR CONTRA A CAGEPA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL.
TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL PRATICAMENTE EXCLUSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA (99,95%).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. - “Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”.
Aplicação do art. 165, inc.
I, da LOJE.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, conhecer do conflito negativo de competência para declarar o juízo suscitante como competente para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do voto do relator, unânime.(0811820-23.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/05/2022) Diante de todo o exposto, DECLARO a incompetência desta Vara Cível, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, com a respectiva baixa.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/02/2025 17:50
Declarada incompetência
-
21/02/2025 17:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
06/02/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801413-32.2024.8.15.0761
Maria Auxiliadora de Franca
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/09/2024 11:41
Processo nº 0801273-95.2024.8.15.0761
Luzia Felipe Neres
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2024 21:40
Processo nº 0801082-55.2021.8.15.0761
Jose Antonio da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2023 12:02
Processo nº 0800442-81.2023.8.15.0761
Maria Celeste de Lima
Banco Bmg S.A
Advogado: Lucas Furtado Franca Diniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2024 11:19
Processo nº 0800442-81.2023.8.15.0761
Maria Celeste de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2023 01:03