TJPB - 0827440-04.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:07
Decorrido prazo de NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:52
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827440-04.2024.8.15.0001 [Multas e demais Sanções] AUTOR: NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA REU: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE, AUTARQUIA DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON PARAIBA SENTENÇA ANULATÓRIA.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO PROCON – EXIGÊNCIA DE VALOR MÍNIMO EM COMPRAS PARCELADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DE PRÁTICA INFRATIVA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O Poder Judiciário pode apreciar a legalidade dos atos administrativos, sua conformidade com a lei e com os princípios que regem a Administração Pública.
Porém, não se admite a análise do mérito administrativo, ou seja, dos critérios de oportunidade e conveniência adotados pela Administração, sob pena de violação ao Princípio da Independência dos Poderes. - No caso em questão, ao contrário da vedação de se exigir um valor mínimo para compra no cartão, não existe qualquer proibição legal em estabelecer um valor mínimo para o parcelamento do valor, podendo o estabelecimento fixar determinadas condições, inclusive a incidência de juros e diferenciação de preços. - Procedência do pedido.
Vistos, etc...
Cuidam os autos de uma ação ordinária proposta por NELFARMA COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA contra o FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS PROCON – CG e MUNICPIO DE CAMPINA GRANDE, partes qualificadas.
Consta na inicial que “a empresa autora vem, nos últimos anos, enfrentando uma série de desafios a realização de suas atividades comerciais, em virtude da lavratura de inúmeros autos de infração emitidos tanto pelos Procons municipais, presentes nas diversas localidades nas quais empresa promovente atua, como também, provenientes da atuação do Procon Estadual do Estado.
Em síntese, as supracitadas notificações alegavam que a comerciante exigia um valor mínimo para o parcelamento de compras realizadas por meio de cartão de crédito, contudo, para o Orgão Fiscalizatório tal prática estaria supostamente violando à legislação consumerista, mais especificamente ao Art. 39, caput e incisos I, V e IX do Código de Defesa do Consumidor...
Todo este contexto, representando um fardo econômico e moral, extremamente significativo para a comerciante, já que além de suportar os prejuízos financeiros diretos, essas autuações também tem impactado negativamente a reputação da empresa perante os consumidores e o mercado em geral, sem falar na perca de credibilidade da comerciante perante os demais Órgãos da Administração Pública.
Com efeito, a imposição de um valor mínimo para parcelamento via cartão de crédito sempre foi uma prática comum no mercado local e nacional, visando mitigar os custos e riscos associados às transações financeiras.
Dessa forma, considerando a legalidade e a razoabilidade da conduta adotada pela empresa Autora, requer-se a reforma das decisões administrativas que culminaram na imposição dos autos de infração e das multas, bem como, a suspensão de novas autuações neste sentido, até o julgamento final da presente ação.
Juntou documentos.
Indeferimento da liminar (id. 100530844).
Foram apresentadas contestações ids. 101209599 e 101785953, onde as parte alegam, em síntese, a legalidade da fiscalização realizada pelo PROCON, tendo por arrimo o Art. 39, caput e incisos I, V, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 1°, da Lei Estadual n° 10.692, de 29 de abril de 2016.
Impugnação.
As partes protestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença É o relatório, DECIDO.
Contesta a parte autora a realização de fiscalização por parte do PROCON municipal por suposta violação da Lei Estadual nº 10692/16 e art. 39, I e V do CDC.
No mérito, vale observar que o Poder Judiciário pode apreciar a legalidade dos atos administrativos, sua conformidade com a lei e com os princípios que regem a Administração Pública.
Porém, não se admite a análise do mérito administrativo, ou seja, dos critérios de oportunidade e conveniência adotados pela Administração, sob pena de violação ao Princípio da Independência dos Poderes.
Apenas em casos excepcionais, em que se revela presente erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, pode o Poder Judiciário intervir.
Quanto a atuação dos PROCON’s, no STJ firmou-se o entendimento de que os mesmos têm competência para interpretar contratos e aplicar sanções caso verifiquem a existência de cláusulas abusivas ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PLANO "NET VIRTUA".
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DA ATIVIDADE AO CONSUMIDOR.
PROCON.
ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE ORDENAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES VIOLADORAS DO CDC.
CONTROLE DE LEGALIDADE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ATIVIDADE NÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL.
SÚMULA 83/STJ.
REDUÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é zeloso quanto à preservação do equilíbrio contratual, da equidade contratual e, enfim, da justiça contratual, os quais não coexistem ante a existência de cláusulas abusivas. 2.
O art. 51 do CDC traz um rol meramente exemplificativo de cláusulas abusivas, num conceito aberto que permite o enquadramento de outras abusividades que atentem contra o equilíbrio entre as partes no contrato de consumo, de modo a preservar a boa-fé e a proteção do consumidor. 3.
O Decreto n. 2.181/1997 dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
O art. 4º do CDC (norma principiológica que anuncia as diretivas, as bases e as proposições do referido diploma) legitima, por seu inciso II, alínea "c", a presença plural do Estado no mercado, tanto por meios de órgãos da administração pública voltados à defesa do consumidor (tais como o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor, os Procons estaduais e municipais), quanto por meio de órgãos clássicos (Defensorias Públicas do Estado e da União, Ministério Público Estadual e Federal, delegacias de polícia especializada, agências e autarquias fiscalizadoras, entre outros). 5.
O PROCON, embora não detenha jurisdição, pode interpretar cláusulas contratuais, porquanto a Administração Pública, por meio de órgãos de julgamento administrativo, pratica controle de legalidade, o que não se confunde com a função jurisdicional propriamente dita, mesmo porque "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da CF). 6.
A motivação sucinta que permite a exata compreensão do decisum não se confunde com motivação inexistente. 7.
A sanção administrativa aplicada pelo PROCON reveste-se de legitimidade, em virtude de seu poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) para cominar multas relacionadas à transgressão da Lei n. 8.078/1990, esbarrando o reexame da proporcionalidade da pena fixada no enunciado da Súmula 7/STJ. 8. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ - REsp 1279622 / MG RECURSO ESPECIAL 2011/0168356-0) Assim, uma vez verificada a ilegalidade da conduta do fornecedor de serviços, cabível a imposição de multa administrativa pelo órgão de proteção do consumidor, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 56.
As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; (...) Parágrafo único.
As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. [grifei] No caso dos autos, temos que, de acordo com documento acostado no id. 99014957, foi lavrado contra a parte autora um Auto de Infração nº 2015/2023, onde registra que a empresa fiscalizada “impõe aos seus clientes uma parcela mínima de R$ 40,00 (quarenta reais) pra compras com pagamento através de cartão de crédito.
Se o estabelecimento se dispõe a aceitar a venda nos cartões, não pode impor valor mínimo.
Indubitadamente, a empresa restringe o direito de compra do consumidor”.
Pois bem.
Sobre o pagamento, disciplina o Código Civil o seguinte: Art. 313.
O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Art. 314.
Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Art. 315.
As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
De acordo com os citados dispositivos, o pagamento por determinado serviço ou produto deve ocorrer à vista e em moeda corrente.
Por outro lado, atendendo as necessidades do consumidor, poderá o estabelecimento comercial aceitar o pagamento através de cartão de crédito, ficando impossibilitado, no entanto, de impor qualquer valor mínimo para compra, sob pena de ser considerada uma forma de venda casada, sendo abusiva a prática.
Na realidade, o que ocorre é apenas a substituição do pagamento à vista e em moeda corrente pela transação via cartão de crédito, vindo o valor ser cobrado do consumidor na fatura com vencimento para data escolhida pelo mesmo.
Como é uma mera liberalidade do estabelecimento, uma vez aceita a operação, não poderá o estabelecimento exigir um valor mínimo para compras no cartão, como bem disciplinado na Lei Estadual 10.692/209: Art. 1º Fica vedada aos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, a exigência de valor mínimo para compras, pelo consumidor, mediante o cartão de crédito ou débito.
A proibição decorre do fato de ser considerada uma infração ao direito dos consumidores, mais especificadamente aqueles previsto nos inciso I e V do arrt. 39 do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; ...
V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Já com relação ao parcelamento das compras, não existe uma proibição legal em estabelecer um valor mínimo, podendo o estabelecimento, inclusive fixar determinadas condições, inclusive a incidência de juros.
Como dito acima, ao aceitar o pagamento com cartão, o que não pode ser exigido é um valor mínimo para a realização da compra, podendo o comerciante estipular condições para o parcelamento e, inclusive, diferenciação de preços.
Observe-se o que diz o art. 1º da Lei 13.455/2017: Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
No caso em tela, a empresa autora não praticou qualquer infração ao CDC, uma vez que não fixou um valor mínimo para compras realizadas através do cartão de crédito, mas tão somente estipulou condições para a opção de parcelamento do valor.
Nesse sentido já decidiu o Tribunal local: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
EMPRESA QUE EXIGE LIMITE MÍNIMO DE VALOR PARA O PARCELAMENTO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÁTICA INFRATIVA.
DECISÃO ADMINISTRATIVA COM DEFICIENTE MOTIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS TESES TRAZIDAS PELA DEFESA.
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A legislação pátria somente traz para o fornecedor a obrigação de receber o pagamento caso seja à vista e em moeda corrente, na forma estampada nos artigos 314 e 315 do Código Civil, de modo que o pagamento através de cartão de crédito na forma parcelada, com a limitação do valor das parcelas, caracteriza mera liberalidade do estabelecimento, podendo ser ajustada da forma que entenda ser melhor para atender a sua clientela.
Assim, não verifico violação a ensejar a aplicação de penalidade ao comerciante pelo órgão de defesa do consumidor. - “APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA.
EXIGÊNCIA DE LIMITE MÍNIMO PARA PARCELAMENTO NO CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Como sabido, o art. 314 do CC dispõe que Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Nestes termos, o fornecedor de produtos ou serviços não é obrigado a conceder o parcelamento para o consumidor efetuar o respectivo pagamento, já que por força da disposição legal supra o mesmo deverá ocorrer à vista. 2.
Este eg.
TJES já firmou o entendimento de que A opção dada de efetuar o pagamento com o cartão de crédito e de forma parcelada constitui mera liberalidade conferida ao consumidor.
Partindo-se da premissa de que a compra com cartão de crédito, quando não parcelada, é considerada pagamento à vista, o consumidor tem pleno conhecimento de que, a rigor, haverá que efetuar o pagamento numa única parcela ao se valer dessa modalidade de pagamento; por sua vez, o pagamento em parcelas constitui excepcional liberalidade oferecida pelo empresário, de acordo com a sua conveniência, o que torna legítima a imposição de certas exigências para que o consumidor possa se valer dessa facilidade, tais como um valor mínimo por parcela (TJES, Classe: Apelação, 048150062700, Relator: ELIANA Junqueira MUNHOS Ferreira - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA Câmara Cível, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data da Publicação no Diário: 14/12/2018). 3.
Não se verifica, pois, nos fatos reportados a existência de prática comercial abusiva a justificar a imposição de multa por violação dos direitos do consumidor. 4.
Reconhecida, portanto, a ilegalidade do auto de infração da lavra do Procon Municipal, agiu com acerto o magistrado singular ao declarar a sua insubsistência, bem como da penalidade pecuniária imposta, tornando, assim, inexistente o crédito nele constituído. 4.
Recurso desprovido. (TJES; AC 0026142-19.2013.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Simões Fonseca; Julg. 25/01/2022; DJES 09/02/2022) ... (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809823-70.2020.8.15.0001 RELATOR : Des.
José Ricardo Porto) Observe-se que ao estipular condições para o parcelamento, a empresa não restringe qualquer direito de compra do consumidor, mas, tão somente, facilita o pagamento mediante condições previamente estipuladas.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para fins de ANULAR o Auto de Infração nº 2015/2023, lavado pelo PROCON municipal contra a empresa autora.
Ainda, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO.
Condeno a parte promovida na restituição das custas antecipadas pela parte autora e no pagamento de honorários que fixo em 20% do valor da causa.
Campina Grande, data e assinatura do sistema.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
15/08/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:55
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2025 21:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/07/2025 12:06
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/04/2025 05:47
Decorrido prazo de NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:02
Decorrido prazo de NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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19/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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10/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:51
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Processo nº 0827440-04.2024.8.15.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Tendo em vista já haver sido juntada a contestação do demandado, bem como realizado o complemento do valor das custas, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação, querendo.
I.
Cumpra-se.
Campina Grande, datado e assinado eletronicamente.
FRANCILENE LUCENA MELO JORDÃO Juíza de Direito -
22/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 08:14
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:33
Decorrido prazo de NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 07:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2024 18:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/10/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:18
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/10/2024 14:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/10/2024 14:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/10/2024 14:00 Cejusc VI - Varas da Fazenda Pública - TJPB/CESREI.
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30/10/2024 14:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 30/10/2024 14:00 Cejusc VI - Varas da Fazenda Pública - TJPB/CESREI.
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30/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 15:33
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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11/10/2024 00:43
Decorrido prazo de NELFARMA COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 12:38
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/10/2024 10:56
Recebidos os autos.
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04/10/2024 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VI - Varas da Fazenda Pública - TJPB/CESREI
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30/09/2024 21:07
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2024 08:28
Conclusos para despacho
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30/08/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 12:33
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/08/2024 10:56
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 09:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/08/2024 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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