TJPB - 0800972-85.2023.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 03:58
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:58
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 03:58
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Gurinhém Endereço: Rua 13 de Maio, S/N, Centro, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800972-85.2023.8.15.0761 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: SEVERINA MARIA NUNES Endereço: Área rural, S/N, Loc Boqueirão, GURINHÉM - PB - CEP: 58356-000 Advogados do(a) JUIZO RECORRENTE: BEATRIZ COELHO DE ARAUJO - PB32125, THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO - PB28650 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) RECORRIDO: FABIO FRASATO CAIRES - PB20461-A DESPACHO Considerando o que inserto nos autos, faz-se necessária a realização de prova pericial, visando aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo juntado aos autos.
Em impugnação, a parte autora informou que existe diferença entre a sua assinatura e àquela lançada no contrato juntado pelo demandado, requerendo a produção de prova pericial.
Decido.
No caso vertente a prova pericial é necessária para aferição da autenticidade da assinatura da parte autora.
O custeio da prova deve recair sobre o demandado, sob pena de ser-lhe debitada as consequências pela inércia probatória.
Nesse sentido, a jurisprudência do Col.
STJ: Na hipótese em que o consumidor autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (REsp 1.846.649/MA, 2ª Seção, j. 24/11/2021 – Tese do Tema 1061).
Nomeio como perito Dr.
Felipe Queiroga Gadelha, perito grafotécnico.
Arbitro os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem custeados pelo demandado.
Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de cinco dias, indicarem os assistentes técnicos e apresentarem eventuais quesitos a serem respondidos pelo perito (art. 421, § 1º, I e II, do CPC).
No mesmo prazo, deverá o demandado comprovar o recolhimento dos honorários do perito, sob pena de desistência da prova e débito do ônus probatório.
Cadastre-se o perito como terceiro interessado e intime-a para que manifeste a aceitação do encargo no prazo de 05 (cinco) dias, bem como para que esclareça se os documentos acostados aos autos são suficientes para a realização do trabalho.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e em seguida, com ou sem manifestação, venham conclusos.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
24/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:48
Decorrido prazo de SEVERINA MARIA NUNES em 22/07/2025 23:59.
-
21/06/2025 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 06:33
Nomeado perito
-
25/04/2025 21:33
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:30
Publicado Despacho em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800972-85.2023.8.15.0761 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado da lide.
Gurinhém, data e assinaturas digitais.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
12/02/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 22:10
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:49
Decorrido prazo de THIAGO RODRIGUES BIONE DE ARAUJO em 13/08/2024 23:59.
-
07/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 18:22
Determinada Requisição de Informações
-
29/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 21:07
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:07
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/04/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
-
10/04/2024 01:28
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:50
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BEATRIZ COELHO DE ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
12/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 19:36
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/01/2024 21:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/11/2023 23:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/11/2023 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801152-67.2024.8.15.0761
Maria Jose Batista de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 08:48
Processo nº 0800466-98.2025.8.15.2003
Sonia Maria dos Santos
Nereide Fernandes de Carvalho
Advogado: Celirio Mendes dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2025 17:28
Processo nº 0800001-66.2024.8.15.0761
Josefa de Farias Silva Ferreira
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Claudio Maia Costa Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/01/2024 17:53
Processo nº 0800485-29.2021.8.15.1071
Lucivania Nunes da Silva
Patricia Regina
Advogado: Luciana Fernanda Cordeiro de Almeida Lim...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2021 12:37
Processo nº 0801012-33.2024.8.15.0761
Maria da Penha Alves
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/07/2024 01:07