TJPB - 0800107-91.2025.8.15.0761
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 16:37
Baixa Definitiva
-
29/06/2025 16:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
29/06/2025 16:30
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de CORINA DO NASCIMENTO SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:43
Decorrido prazo de CORINA DO NASCIMENTO SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:17
Publicado Acórdão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Processo Nº: 0800107-91.2025.8.15.0761 Origem: Vara Única da Comarca de Gurinhém Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelante: Corina do Nascimento Silva Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto - OAB PB20451-A; Raff de Melo Porto - OAB PB19142-A Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB PB21740-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À NÃO-SURPRESA.
NECESSIDADE DE OPORTUNIDADE PRÉVIA DE MANIFESTAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Gurinhém, que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguiu o feito sem resolução do mérito com fundamento em suposta litigância predatória, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A sentença apontou a existência de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pela mesma autora, representada pelos mesmos advogados e contra a mesma instituição financeira.
A apelante, por sua vez, sustenta a existência de interesse processual e ausência de identidade plena entre os processos, além de ter buscado solução administrativa prévia, requerendo o prosseguimento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo, por suposta litigância predatória, sem oportunizar prévia manifestação da parte autora, violou os princípios do contraditório e da não-surpresa, afetando o devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir somente se afasta quando presente manifesta inutilidade, desnecessidade ou inadequação da via eleita, o que não se verifica de plano, sobretudo quando a parte demonstra que tentou resolver a controvérsia pela via administrativa.
A decisão que extingue o processo com fundamento na configuração de litigância predatória, sem prévia oitiva da parte autora, viola o disposto no art. 10 do CPC, que assegura o contraditório substancial e proíbe decisões-surpresa.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece como nula a decisão proferida sem oportunizar às partes manifestação sobre fundamento relevante suscitado de ofício, mesmo quando se trata de matéria de ordem pública.
O ordenamento jurídico estadual prevê mecanismos próprios para enfrentamento de demandas repetitivas, como o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas – NUMOPEDE, cuja atuação deve preceder a extinção sumária de processos sob suspeita de litigância predatória, como meio de prevenção e saneamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo com base em suposta litigância predatória exige a prévia oitiva da parte autora, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e ao princípio da não-surpresa.
O simples ajuizamento de múltiplas ações semelhantes não configura, por si só, abuso do direito de ação, sendo necessária análise concreta da identidade de partes, causa de pedir e pedidos.
A existência de mecanismo institucional de monitoramento de demandas repetitivas impõe ao julgador o dever de observar o devido processo de apuração antes de extinguir demandas com fundamento em litigância predatória.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801492-16.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 11.12.2020.
Normas administrativas relevantes: Portaria CGJ nº 02/2019 (TJPB).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Corina do Nascimento Silva contra sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Gurinhém, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou extinta a demanda sem resolução de mérito, com fundamento na existência de litigância predatória, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
A magistrada a quo, indeferiu a petição inicial, apontando a existência de múltiplas ações com objeto semelhante propostas pela mesma autora, patrocinada pelos mesmos advogados, e contra a mesma instituição financeira, o que configuraria litigância predatória.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese que não há abuso do direito de ação nem litigância predatória, pois, as ações anteriormente ajuizadas não têm identidade plena de partes e objeto, que os descontos contestados são distintos e ocorreram em datas e sob rubricas diferentes Ademais, afirma que houve requisição administrativa prévia junto à instituição financeira, fato que demonstra o interesse de agir e a tentativa de resolver o litígio de forma extrajudicial.
Assim, requer que a sentença extintiva seja desconstituída e o feito tenha seguimento regular, com o recebimento da petição inicial e instrução da demanda.
Contrarrazões apresentadas, id. (34479544). É o relatório.
VOTO: Exmo Des.
Aluizio Bezerra Filho - Relator A controvérsia central cinge-se à verificação da existência de interesse processual na ação de repetição de indébito c/c danos morais movida pela apelante, considerando o contexto de multiplicidade de demandas ajuizadas contra o mesmo réu.
A magistrada de primeira instância indeferiu a petição inicial, apontando a existência de múltiplas ações com objeto semelhante propostas pela mesma autora, patrocinada pelos mesmos advogados, e contra a mesma instituição financeira, o que configuraria litigância predatória e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito.
Entretanto, com a devida vênia, não era o caso, de se extinguir o feito por ausência de interesse do autor, que se caracteriza pela inutilidade da medida pleiteada, pela desnecessidade do que se pede e pela inadequação do meio pelo qual se busca a prestação jurisdicional (binômio necessidade/adequação).
Deveria o magistrado, em observância ao poder geral de cautela e de direção formal e material do processo que é conferido, ter oportunizado a autora a possibilidade de se manifestar, por meio do saneamento das irregularidades porventura verificadas, em observância à disposição contida no art. 10, do CPC (Das Normas Fundamentais e Da Aplicação das Normas Processuais): Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Restou evidenciado, portanto, o cerceamento do direito de defesa e afrontado o princípio da não-surpresa, segundo o qual o juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não houve manifestação das partes, mesmo que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Nesse sentido, entendimento desta Corte Estadual de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR ARGUIDA NO APELO.
NULIDADE DA DECISÃO.
LITISPENDÊNCIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA.
ARTS. 9º E 10, DO CPC.
NULIDADE DA DECISÃO.
ACOLHIMENTO.
PROVIMENTO.
Viola o princípio do contraditório e da não surpresa a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar. (0801492-16.2020.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2020). (DESTACADO).
Por fim, consigne-se que, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, foi instituído o NUMOPEDE (Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas), por meio da Portaria CGJ nº 02/2019, que deve ser acionado pelo magistrado sempre que este se deparar com suspeita de abuso do direito de ação e advocacia predatória: Art. 1º Implantar, na Corregedoria-Geral da Justiça do Estado da Paraíba, o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas – NUMOPEDE, com as seguintes atribuições: II – identificar, nos processos eletrônicos, as demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade que estejam pondo em risco a funcionalidade do Sistema de Justiça, seja pela elevada quantidade de ações, seja pelo seu impacto econômico ou social; (…) IV – proceder com a extração, a coleta e o tratamento de dados processuais, classificando as ações repetitivas por índice de relevância e por risco de fraude processual; V – monitorar e classificar as demandas repetitivas e de massa com o objetivo de possibilitar tomada de decisões uniformes e automatizadas; VI – colaborar com os juízes de direito e servidores na identificação de demandas relacionadas às situações indevidas ou repetitivas, encaminhando sugestões e relatórios para a adoção de medidas saneadoras e preventivas; VII – constatar e estimular boas práticas relacionadas ao processamento de demandas repetitivas; (…) XI – promover estudos de integração dos sistemas informatizados do Tribunal com o Pje (Processo Judicial Eletrônico), com o objetivo central de reunir modelos de decisões adotadas pelos juízes ou indicados pelo Tribunal, promovendo maior uniformização e integração entre os órgãos jurisdicionais; Feitas essas considerações, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular prosseguimento. É o voto.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
28/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 10:50
Conhecido o recurso de CORINA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *03.***.*38-68 (APELANTE) e provido
-
27/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/05/2025 19:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:54
Recebidos os autos
-
28/04/2025 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800107-91.2025.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: CORINA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CORINA DO NASCIMENTO SILVA contra BANCO BRADESCO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A presente demanda versa sobre direito consumerista na qual a parte autora alega cobrança indevida pela parte demandada.
Contudo, em consulta aos sistemas informatizados, foram identificados os seguintes processos ajuizados pela autora contra a ré: É o relatório, no que importa.
Fundamento e decido DO MÉRITO A parte autora, ao propor sucessivas demandas contra a mesma ré, versando sobre o mesmo fato e o mesmo direito, demonstra desinteresse na efetiva solução do conflito e a intenção de onerar o Poder Judiciário.
Pois, essas poderiam ter sido ajuizadas em conjunto, em uma mesma inicial.
A conduta praticada configura abuso do direito de ação e viola os princípios da boa-fé e da razoabilidade, caracterizando a litigância predatória, evidenciando a ausência de interesse processual genuíno.
Configurando abuso do direito de ação e violação dos princípios da boa-fé e da razoabilidade.
Nesse sentido, a jurisprudência tem reiteradamente reconhecido a legitimidade do indeferimento da petição inicial em casos de litigância predatória.
Assim, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INDÍCIOS DE USO PREDATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO - INÚMERAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU E COM A MESMA CAUSA DE PEDIR - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
O fatiamento de ações declaratórias de inexistência de débito que tenham a mesma causa de pedir, em face da mesma instituição financeira, deve ser considerado conduta abusiva no uso do Poder Judiciário, de acordo com a Nota Técnica n. 01/2022 deste Tribunal de Justiça. 2.
Ausente o interesse de agir quando resta configurada a prática abusiva, denominada litigância predatória, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001983-69.2020.8.13.0111, Relator: Des.(a) Eveline Félix, Data de Julgamento: 05/03/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024).
Grifo nosso O interesse de agir, requisito essencial para a admissibilidade da ação, consiste na necessidade e utilidade que o autor tem em obter a tutela jurisdicional.
Ao ajuizar uma demanda, o autor demonstra acreditar que o Poder Judiciário é o meio adequado para solucionar o conflito e que a decisão judicial lhe trará algum benefício.
Nesse sentido, confira-se o escólio de Fredie Didier Jr.: "O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. (...) O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado." (DIDIER JR., 2017, p. 403).
A litigância predatória, por sua vez, caracteriza-se pelo ajuizamento repetitivo e injustificado de ações idênticas ou semelhantes, com o objetivo de sobrecarregar o Poder Judiciário, protelar o processo ou obter vantagens processuais indevidas.
Essa conduta, ao desvirtuar a finalidade do processo, demonstra a ausência de interesse processual genuíno.
Ao ajuizar múltiplas ações idênticas, a parte autora demonstra não ter interesse em uma solução efetiva do conflito, mas sim em criar obstáculos ao exercício do direito de defesa da parte contrária e em onerar o Poder Judiciário.
Essa prática, além de violar os princípios da boa-fé e da razoabilidade, pode gerar insegurança jurídica e prejudicar a celeridade processual.
A resolução 159/2024 do CNJ, em orientação, reconhece a necessidade do combate à litigância predatória, considerando os prejuízos que estas causam ao Poder Judiciário, a sociedade e a economia.
Assim, em consideração ao princípio da boa-fé processual e da razoabilidade, em especial no que tange o combate da litigância predatória, verifica-se que a presente demanda configura evidente abuso do direito de ação.
Ainda, compete ao magistrado de primeiro grau, ao reconhecer esse tipo de demanda, exercer seu dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do Código de Processo Civil.
A aceitação de ações propostas de má-fé sobrecarrega a máquina judiciária e impede a solução célere e justa de outros conflitos, violando o princípio da celeridade processual.
A litigância predatória contribui para a ineficiência do sistema de justiça e a desconfiança da população na instituição.
A presente demanda configura abuso do direito de ação, por ser temerária e predatória, exigindo a aplicação de medidas saneadoras.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, em face da ausência de interesse de agir da parte autora por meio de diversos processos e ainda identificada a existência do abuso do direito de ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800038-59.2025.8.15.0761
Benedito Joao da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Lucas Furtado Franca Diniz
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2025 08:09
Processo nº 0805332-95.2024.8.15.0351
Jose Salustiano dos Santos
Associacao dos Aposentados do Brasil - A...
Advogado: Rogerio Luis Glockner
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2024 13:02
Processo nº 0800028-15.2025.8.15.0761
Jose Cavalcante de Melo
Uniao Seguradora S.A. - Vida e Previdenc...
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2025 09:45
Processo nº 0800147-73.2025.8.15.0761
Corina do Nascimento Silva
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Raff de Melo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/02/2025 08:49
Processo nº 0800168-49.2025.8.15.0761
Noemia Maria da Conceicao
Banco Panamericano SA
Advogado: Beatriz Coelho de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 12:15