TJPB - 0803099-13.2023.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de LEONARDO DANTAS COSTA em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 10:42
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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28/02/2025 01:20
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803099-13.2023.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Consórcio, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] PARTE PROMOVENTE: Nome: LEONARDO DANTAS COSTA Endereço: RUA FRANCISCO FEITOSA, SN, CASA, DEDÉ PEREIRA, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817, ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198 PARTE PROMOVIDA: Nome: VANESSA L S PEREIRA Endereço: JOAO SUASSUNA, 791, JOSE AMERICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Nome: VANESSA LIMA SALES PEREIRA Endereço: RUA JOÃO SUASSUNA, 791, CASA, JOSÉ AMÉRICO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a) EXECUTADO: PHILIPE ANIZIO VERISSIMO DE OLIVEIRA - PB28460, ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 Advogados do(a) EXECUTADO: PHILIPE ANIZIO VERISSIMO DE OLIVEIRA - PB28460, ROBERTO JULIO DA SILVA - PB10649 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da parte final do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido..
II.
FUNDAMENTAÇÃO É dever do Exequente diligenciar na busca de bens penhoráveis para a satisfação de seu crédito.
Regulando a matéria, a Lei nº 9.099/1995 assim dispõe: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. “§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Nesse sentido, devidamente intimada a parte interessada (certidão retro) e não havendo informação acerca do pagamento ou indicação nos autos de bens penhoráveis, mister se faz a extinção da execução.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995 (FONAJE 75).
Sem honorários ou custas processuais (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intime-se apenas o Exequente pois, quanto ao Executado, em razão da inexistência de interesse recursal e em atenção aos princípios informadores do processo no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, sua intimação é dispensada.
Operado o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Antes, porém, DEFIRO eventuais pedidos de renúncia/habilitação dos causídicos, e DEFIRO eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos mesmos sob a condição de estarem devidamente cadastrados.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
22/02/2025 07:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/02/2025 06:57
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 20:32
Decorrido prazo de LEONARDO DANTAS COSTA em 19/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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29/01/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 05:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 05:43
Juntada de comunicações
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27/11/2024 12:53
Juntada de Informações prestadas
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23/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 06:40
Conclusos para despacho
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17/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 13:23
Juntada de Informações
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22/09/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:14
Conclusos para despacho
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20/09/2024 17:14
Juntada de comunicações
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17/09/2024 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2024 18:15
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:34
Juntada de comunicações
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20/08/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
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19/08/2024 11:52
Juntada de comunicações
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31/07/2024 01:44
Decorrido prazo de VANESSA LIMA SALES PEREIRA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 01:44
Decorrido prazo de VANESSA L S PEREIRA em 30/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/06/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 07:48
Conclusos para despacho
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27/06/2024 20:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/06/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:10
Conclusos para despacho
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04/06/2024 09:13
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:13
Juntada de Certidão de prevenção
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06/02/2024 10:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/02/2024 09:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/02/2024 00:25
Decorrido prazo de LEONARDO DANTAS COSTA em 02/02/2024 23:59.
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09/01/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 07:51
Julgado procedente o pedido
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02/12/2023 06:34
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 22:13
Juntada de Petição de réplica
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17/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 01:06
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE LIMA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2023 14:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/11/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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02/11/2023 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2023 10:06
Juntada de Petição de diligência
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02/11/2023 00:37
Decorrido prazo de VANESSA L S PEREIRA em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 04:13
Decorrido prazo de LEONARDO DANTAS COSTA em 30/10/2023 23:59.
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25/10/2023 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 07:41
Juntada de Petição de diligência
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23/10/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 14:34
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 08:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/11/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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27/07/2023 19:06
Recebidos os autos.
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27/07/2023 19:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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27/07/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
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27/07/2023 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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