TJPB - 0801467-67.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:46
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801467-67.2022.8.15.0211 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários] EXEQUENTE: MARIA PONCIANA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos etc.
O executado efetuou o pagamento do débito, conforme documento de ID 109673632.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento do presente cumprimento de sentença. É que o interesse da parte credora já fora satisfeito e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito.
Caso haja pedido de destaque da verba honorária contratual, fica desde logo deferido até o limite de 30%, pois juntado o respectivo contrato na forma do art. 22, §4º, EOAB.
Expeça(m)-se o(s) competente(s) alvará(s) judicial(is) para levantamento dos valores depositados.
Proceda-se ao cálculo das custas finais e intime-se o executado para adimplemento no prazo de 15 dias.
Sendo evidente a ausência de interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após expedidos os alvarás e quitadas as custas finais, arquive-se.
P.R.I.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
14/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
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14/08/2025 11:47
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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14/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:16
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Itaporanga CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOS N° 0801467-67.2022.8.15.0211 EXEQUENTE: MARIA PONCIANA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Vistos etc.
Preliminarmente, declaro ciência quanto à certidão NUMOPEDE, já estando o presente feito em fase de cumprimento da sentença.
Considerando o teor do art. 523, NCPC, e observando-se que o requerimento formulado pelo exequente (art. 513, § 1º, NCPC) atende aos requisitos do art. 524, NCPC1, intime-se a parte acionada, através de seus causídicos (art. 513, § 2º, NCPC), para que cumpra a obrigação determinada no título executivo judicial transitado em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios ali prevista (art. 523, § 1º, NCPC2).
Deverá constar do ato de comunicação, ainda, que, transcorrido o prazo acima previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, NCPC).
Caso haja o cumprimento do julgado, com depósito judicial dos valores devidos e adimplemento da obrigação reconhecida, retornem os autos conclusos para sentença (art. 924, II, NCPC).
Caso não haja o cumprimento do julgado, certifique-se a inércia do devedor e intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
Por fim, providencie-se o cálculo das custas finais, caso necessário, e intime-se o executado, via PJE, para efetuar o seu adimplemento no prazo de 15 dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa (Art. 394 do Código de Normas Judicial do TJPB).
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito 1Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. 2§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. -
22/02/2025 04:52
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 04:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/02/2025 12:57
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 12:56
Processo Desarquivado
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27/01/2025 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2023 07:22
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 16:39
Determinado o arquivamento
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26/10/2023 12:44
Conclusos para despacho
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24/10/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA PONCIANA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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03/10/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 06:57
Recebidos os autos
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03/10/2023 06:57
Juntada de Certidão de prevenção
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09/03/2023 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/03/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2023 13:51
Conclusos para despacho
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04/03/2023 00:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2023 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 13:24
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 17:59
Juntada de Petição de apelação
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08/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2022 07:43
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/06/2022 23:59.
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15/06/2022 11:01
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 17:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/05/2022 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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