TJPB - 0804315-84.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:50
Juntada de informação
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15/07/2025 04:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:03
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de junho de 2025 MARIA DE LOURDES SILVA COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 20:30
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 17:51
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 21:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSENILDO DA SILVA MONTEIRO em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:35
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804315-84.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
JOSENILDO DA SILVA MONTEIRO, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado devidamente habilitado, com AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do BANCO BMG S.A, também qualificado, no afã de obter provimento judicial que venha determinar a imediata cessação de descontos em seus proventos relativos à dívida de cartão de crédito, do qual afirma não ter contraído.
Alega que buscou o banco réu para a contratação de um empréstimo consignado, todavia este foi mascarado de cartão de crédito consignado.
Por entender estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, pede, assim, a concessão de tutela antecipada que venha determinar a cessação dos descontos mencionados. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De proêmio, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. É cediço que a tutela de urgência, inserida em nosso ordenamento jurídico processual pela Lei 13.105/2015, reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese trazida a julgamento, não vislumbro, pelo menos por ora, a possibilidade de conceder a tutela de urgência, já que diante da negativa do autor no que concerne à contratação de cartão de crédito, imprescindível assegurar ao réu o direito ao contraditório, notadamente diante da ausência de provas a respeito da contratação na modalidade de empréstimo consignado.
Com efeito, não se pretende exigir do autor a produção de prova negativa, no entanto não se mostra razoável conceder medida liminar sem que seja assegurado o direito ao contraditório.
Neste contexto, não vislumbro a probabilidade do direito do autor.
No que tange ao periculum in mora, de igual modo não vislumbro sua presença no caso em disceptação, pois os descontos já vêm ocorrendo a longas datas (desde 2019, segundo a exordial), de tal sorte que não é crível que somente agora, depois de vários anos de desconto, venha a parte autora experimentar danos de difícil reparação.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 13 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
21/02/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/02/2025 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENILDO DA SILVA MONTEIRO - CPF: *52.***.*41-00 (AUTOR).
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29/01/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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