TJPB - 0819412-81.2023.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2025 17:12
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 23:43
Juntada de Petição de recurso adesivo
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29/04/2025 22:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 01:21
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de ADAILTON ALVES BENTO JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de FIJI TECH LTDA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:16
Decorrido prazo de FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPACOES LTDA em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 02:49
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0819412-81.2023.8.15.0001 [Rescisão / Resolução] AUTOR: ADAILTON ALVES BENTO JUNIOR REU: BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO, EMILENE MARILIA LIMA DO NASCIMENTO, BUENO AIRES JOSE SOARES SOUZA, FIJI TECH LTDA, FIJI HOLDING PARTICIPACOES LTDA, FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, SOFTBANK DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA SENTENÇA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATAÇÃO E QUEBRA CONTRATUAL COMPROVADAS – CONTESTAÇÃO APRESENTADA – INADIMPLÊNCIA VERIFICADA – MORA CONFIGURADA – RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO DEVIDA – RESCISÃO QUE IMPLICA RETORNO AO STATUS QUO ANTE – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – CABIMENTO – PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ADAILTON ALVES BENTO JUNIOR em desfavor de SOFTBANK DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA, FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA, FIJI HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA, FIJI TECH LTDA, BUENO AIRES JOSÉ SOARES SOUZA, EMILENE MARÍLIA LIMA DO NASCIMENTO E BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO, em que aduz o autor, em síntese, que celebrou com a parte promovida dois contratos de locação de criptoativos, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada contrato, nos meses de maio e julho de 2022, com valor da locação variável entre 5% e 7% ao mês do valor investido.
Afirma que, a partir do mês de março de 2023, a empresa demandada parou de pagar o valor dos contratos, e, ante a inadimplência, o autor solicitou o distrato dos contratos, mas não obteve resposta.
Por conta de tais fatos, requer a declaração de rescisão do contrato e indenização por perdas e danos suportados, consoante petição inicial (Id 74813909).
Pugnou ainda pela concessão de tutela de urgência para imediata desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir os sócios.
Juntou documentos.
Concedido parcialmente o benefício da justiça gratuita, mediante redução e parcelamento das custas processuais (Id 77694552) e indeferido o pedido de tutela de urgência (Id 83182674).
FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA, FIJI HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA, FIJI TECH LTDA, EMILENE MARÍLIA LIMA DO NASCIMENTO e BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO apresentaram contestação (Id 87750968), em que suscitam a ilegitimidade passiva dos réus BRENO e MARÍLIA e das empresas FIJI HOLDING PARTICIPAÇÕES e FIJI TECH LTDA e a inépcia da inicial.
Informam a pendência de ação civil público com objeto parcialmente similar.
No mérito, asseveram a inaplicabilidade do CDC, a ausência de responsabilidade da parte promovida em razão de fortuito externo das atividades exercidas, necessidade de prova pericial e ausência de comprovação do dano material.
Portanto, requerem que sejam acolhidas as preliminares arguidas e que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Acostou documentos.
Realizada audiência conciliatória (Id 87872707), não obteve êxito a tentativa de composição amigável do litígio.
Os promovidos SOFTBANK DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA e BUENO AIRES JOSÉ SOARES SOUZA compareceram ao feito para habilitar patrono (Id 88351186) e, em seguida, apresentaram contestação (Id 89020594), em que, preliminarmente, suscitam a inépcia da inicial.
No mérito, alegam a inexistência de obrigação de resultado positivo do contrato celebrado entre as partes e inexistência de culpa da parte demandada.
Sustentam a inexistência de solidariedade passiva entre os sócios e inexistência de provas de culpa dos demandados.
Portanto, requerem que sejam acolhidas as preliminares, a exclusão do sócio BUENO AIRES, ou que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
O autor ofertou réplica às contestações (Id 90548782).
Intimadas as partes para especificação de provas, manifestaram a parte autora e os promovidos SOFTBANK e BUENO AIRES o desinteresse na produção de novas provas (Ids 92079282 e 92604073), enquanto os demais promovidos silenciaram.
Intimada a parte promovente para comprovar o recolhimento das parcelas das custas processuais, apresentou comprovantes de pagamento (Id 97683235).
Voltaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1 DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida apresentou impugnação à justiça gratuita concedida ao promovente, sob a alegação de que este não comprovou a insuficiência de recursos.
Entretanto, cabe ao promovido o ônus de provar o não atendimento aos requisitos necessários para a concessão da gratuidade de justiça, haja vista que milita, em favor do declarante, porquanto pessoa natural, presunção de sua hipossuficiência conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Ademais, importa anotar que o pedido de justiça gratuita foi apreciado por este Juízo, que compreendeu como devido apenas a concessão parcial do benefício e a parte impugnante não apresentou elementos aptos a alterar a compreensão deste julgador sobre capacidade econômica superior do promovente.
Desse modo, verifico que o réu não trouxe elementos aptos a afastar a referida presunção, razão porque rejeito a impugnação e, consequentemente, mantenho o deferimento do beneficio em favor do promovente. 2 DA INÉPCIA DA INICIAL O art. 330, § 1º, do CPC elenca as hipóteses em que a petição inicial será considerada inepta.
No caso dos autos, cotejando-se os fundamentos deduzidos pela parte promovida na contestação em face da peça atacada, observa-se que a petição inicial foi apresentada de forma clara e objetiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado dispositivo.
Este raciocínio segue o norte jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, onde já se assentou que não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa.
Ademais, a existência de ação coletiva ou mesmo de outras ações similares não induz litispendência e não prejudica o direito da parte autora em pleitear o direito em ação própria, razão porque não possui o condão de ocasionar a inaptidão da petição inicial e consequente extinção prematura da ação ou mesmo a suspensão do presente processo.
Assim, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente claros ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação. 3 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscitam os promovidos, BUENO AIRES JOSÉ SOARES SOUZA, EMILENE MARÍLIA LIMA DO NASCIMENTO E BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO, a sua ilegitimidade passiva para responder à presente ação, sob o argumento de ausência de responsabilidade civil em relação ao contrato que funda o litígio.
No entanto, consta pedido de desconsideração da personalidade jurídica, o que por si só, já evidencia o interesse jurídico dos demandados em responder à demanda apresentada.
Ademais, não se pode ignorar que o contrato em apuração, bastante similar a outros que são objeto de diversas ações judiciais, também é objeto de operações policiais para apuração de crimes financeiros, o que evidencia grande probabilidade de responsabilização dos sócios por atividades supostamente ilícitas da empresa.
Na mesma senda, também não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva das empresas FIJI HOLDING e FIJI TECH, assim como demais empresas que compõem o polo passivo, ante a existência de evidências de grupo econômico, com ligação das operações e identidade de quadro societário, além da sede no mesmo endereço e atividade uníssona com relação ao contrato em apuração e outros também firmados com a SOFTBANK HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA. 4 DO MÉRITO Inicialmente cumpre esclarecer que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória.
A parte autora pretende a rescisão do contrato de aluguel de criptoativos firmado com os promovidos, sob a alegação de descumprimento contratual.
Diante da alegação de falha na prestação do serviço no âmbito de relação de consumo, a demanda deve ser resolvida a luz do CDC.
Ao caso presente, aplica-se o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” A parte autora se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, I do CPC, colacionando aos autos documentos que demonstram a relação contratual, consoante instrumentos acostados aos autos (Ids 74813913 e 74813915), firmados em 20/05/22 e 04/07/22, respectivamente.
Segundo tais instrumentos, a autora cedeu temporariamente às empresas promovidas quantidades fracionadas de criptomoedas, em valores equivalentes a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em cada contrato, pelo prazo de trinta dias, renovado automaticamente sucessivamente até eventual pedido de devolução dos valores, com previsão de pagamento mensal de rendimentos mensais.
Segundo narra o autor, após o vencimento dos contratos, a parte promovida parou de pagar o contrato e, tendo solicitado o distrato, não obteve resposta e não houve a devolução dos valores investidos.
Segundo estabelecido na cláusula 6ª, parágrafo primeiro, do instrumento contratual, “Efetivada a rescisão do contrato, a CESSIONÁRIA terá o prazo de até 7 dias para providenciar a devolução da expressão do valor em reais da criptomoeda cedida, efetuando para a Exchange da cedente através de transferência pela chave hash disponibilizada para a CESSIONÁRIA”.
No tocante à distribuição legal do ônus da prova, inscrita no art. 373, II, caberia a ré comprovar serem inverídicas as alegações exaradas na exordial, porém, deixou de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ao revés, em nenhum momento comprova o regular adimplemento contratual, pois não apresenta comprovantes de pagamentos dos meses supramencionados.
Ao caso presente, aplica-se o disposto no artigo 475 do Código Civil, segundo o qual “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ademais, é de conhecimento público e notório que a empresa demandada deixou de honrar com os seus compromissos contratuais desde meados de março de 2023, sendo suas atividades objeto de investigação realizada pela Polícia Federal.
Tais fatos foram ratificados por notícias constantes nos autos.
Neste diapasão, têm-se por verossímeis as alegações da parte autora em relação ao inadimplemento contratual, razão pela qual reconheço a mora contratual da ré e, por este motivo, declaro a rescisão do pacto entabulado entre as partes, por culpa exclusiva da parte demandada.
Assim, assiste razão ao autor quanto ao requerimento de restituição da integralidade dos valores investidos, no valor total de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente aos dois contratos que fundam a presente demanda.
Com efeito, não merece acolhimento a fundamentação de ausência de culpa ou ilícito contratual pela parte ré, eis que tendo o contrato objeto da ação natureza de relação de consumo, é objetiva a responsabilidade da parte demandada não de oferecer lucro ao cliente, mas de propiciar a este o direito de reaver os valores que estejam com ela depositados, fazendo parte do risco de sua atividade a gestão de causas externas para viabilizar, em qualquer tempo, aos contratantes dos seus serviços, o direito de saque dos valores a estes pertencentes que estejam com ela depositados.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GESTÃO DE NEGÓCIOS.
INVESTIMENTOS.
BITCOIN.
INADIMPLEMENTO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS LUCROS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS.
RENDIMENTOS QUE NÃO SE PRESUMEM.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
A rescisão do contrato implica o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, a requerida deve devolver ao autor tão somente os valores investidos por ele.
Aliás, não havia garantia de que haveria algum rendimento, tratando- se de um investimento de alto risco, apenas uma previsão a título informativo.
Ademais, a devolução dos valores com correção monetária e juros é suficiente para recomposição da moeda. - Sendo certo que foi a mora da requerida que ensejou a rescisão contratual, a devolução dos valores devidamente corrigidas é suficiente para recompor o patrimônio do autor. - Ainda que se reconheça a culpa exclusiva da requerida, a situação trazida nestes autos é de inadimplemento contratual, a qual se trata de mero aborrecimento. - A sucumbência é recíproca, nos termos do art. 86, do CPC, pois, ao contrário do que insiste, o autor não decaiu de parte mínima de seus pedidos.
Apelação desprovida, com observação. (TJSP Apelação Cível 1053937-38.2019.8.26.0002; Relator: Lino Machado; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 30a Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 10/02/2021; Data de publicação: 10/02/2021).
Imperiosa, portanto, a determinação de retorno das partes ao status quo ante mediante a restituição dos valores investidos.
No que se refere ao dano moral, entendo que não restou configurado, uma vez que se trata de hipótese de mero inadimplemento contratual.
Necessário mencionar que, não sendo o caso de dano que decorre só do fato da coisa (in re ipsa), o dano moral não é presumido, devendo ser cabalmente demonstrado.
Ausente a notoriedade do dano moral, não basta o fato do acontecimento em si, sendo imprescindível a prova de sua repercussão, comprovando que o fato gerou dor e sofrimento, ou seja, que tenha afetado os sentimentos íntimos que ensejam o dano moral, o que não ocorreu no caso concreto.
Como é cediço, o dano moral se caracteriza pela dor, vexame, sofrimento, humilhação etc., enfim, sentimentos que fogem à normalidade da vida cotidiana, causando angústia, aflição e desequilíbrio, e isso não restou demonstrado.
Não há evidências, segundo as provas dos autos, de que a honra da parte autora houvesse sido efetivamente atingida em razão da quebra de expectativa com relação aos investimentos realizados através da empresa ré, mesmo porque, conforme se asseverou, trata-se de mercado de alta volatilidade.
Descumprimento contratual, como no caso concreto, não induz, por si só, à caracterização de agressão à personalidade ou ofensa à dignidade.
Não se pode pretender divisar lesão à personalidade em razão de um fato que não ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
REVELIA DA RÉ S.A CAPITAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 9.099/95.
UNICK.
PIRÂMIDE FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS.
PROMESSA DE LUCROS RÁPIDOS E BAIXO INVESTIMENTO.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
PRÁTICA ABUSIVA.
INDUÇÃO EM ERRO.
DEVER DA RÉ RESTITUIR OS VALORES DESEMBOLSADOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*60-79, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 20-05-2021) Desta feita, apesar dos transtornos vividos pela parte demandante, não se verifica, no caso dos autos, hipótese de dano moral. 5 DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA No que pertine ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa promovido, é cediço que a personalidade jurídica é uma ficção que foi criada pelo Direito com o intuito de ser um instrumento para a consecução de interesses e fins aceitos e valorizados pela Sociedade.
Representa um destaque patrimonial para a exploração de certos fins econômicos, respondendo esse patrimônio pelas obrigações sociais assumidas.
Contudo, essa autonomia não tem o condão de transformar a pessoa jurídica em ente totalmente alheio às pessoas dos sócios, os quais, excepcionalmente, devem ser chamados a responderem por determinados atos praticados pela pessoa jurídica, cuja exteriorização nada mais é do que o reflexo da vontade de seus integrantes, pessoas físicas.
No caso em apreço, verifica-se possível ocorrência de fraude na atividade empresarial, o que, por si só, revela fortes indícios de que a condução dos negócios da empresa demandada ocorre de forma totalmente desviada de seu objetivo social, sendo utilizada tão somente para tentar afastar a responsabilidade de seus sócios pelas obrigações assumidas em nome das empresas, o que denota o abuso de direito.
Considerando que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, no Direito do Consumidor, adota a teoria menor, conforme previsto no art. 28, § 5º, do CDC, revela-se suficiente que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.
No presente feito, resta evidenciado que os sócios, os quais estão sendo investigados em âmbito criminal, participavam da gestão da empresa, devendo responder pelos danos causados à parte promovente, em futura execução.
Assim, pelos motivos acima narrados, é de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa promovida, mantendo os sócios BUENO AIRES JOSÉ SOARES SOUZA, EMILENE MARÍLIA LIMA DO NASCIMENTO E BRENO DE VASCONCELOS AZEVEDO, além das demais empresas, FIJI SOLUTIONS HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA, FIJI HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA, FIJI TECH LTDA, que atuam de forma interligada à parte contratada, no polo passivo da presente ação, devendo responder de forma solidária com a empresa demandada, para que os atos executórios incidam também sobre seus patrimônios. 6 DISPOSITIVO Isso posto, tendo em vista o que mais dos autos consta, dispositivos legais e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: I- DECLARAR a resolução dos contratos celebrados entre as partes (Ids 74813913 e 74813915), por culpa exclusiva da contratada; II - CONDENAR os promovidos a restituírem à parte autora o valor integral do capital investido, a saber, R$ 100.000,00 (cem mil reais), devidamente corrigidos pelo IPCA, a contar do desembolso de tais valores e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; III - REJEITAR os demais pedidos autorais, nos termos da fundamentação acima exposta; Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um, e no pagamento das custas, que deverão ser reciprocamente suportados na proporção de 60% (sessenta por cento) pela parte promovida e 40% (quarenta por cento) pela parte autora, cuja cobrança em relação a esta ficará suspensa em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se a parte promovida para recolhimento da proporção que lhe cabe, no prazo de dez dias, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto.
Havendo o recolhimento, e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos.
Não havendo o recolhimento, proceda-se à inscrição em cadastro restritivo, ao protesto da certidão de débito de custas judiciais e oficie-se à Procuradoria da Fazenda Estadual para que proceda à inscrição do débito na dívida ativa do Estado, conforme art. 394 do Código de Normas, alterado pelo Provimento CGJ - TJPB n. 91/2023, publicado no DJE em 31/01/23.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
21/02/2025 16:50
Julgado procedente em parte do pedido
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03/01/2025 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/08/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 10:47
Conclusos para despacho
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ROGERIO VIEIRA DE MELO DA FONTE em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 10:28
Juntada de Petição de informação
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13/06/2024 21:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 23:53
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:40
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2024 11:25
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/03/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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07/03/2024 12:21
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2024 12:20
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2024 11:59
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2024 11:58
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2024 11:53
Juntada de Petição de certidão
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09/02/2024 07:35
Recebidos os autos.
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09/02/2024 07:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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09/02/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/01/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 08:39
Juntada de Certidão
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18/01/2024 07:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/03/2024 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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18/01/2024 07:43
Recebidos os autos.
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18/01/2024 07:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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05/12/2023 11:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/09/2023 07:40
Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/08/2023 22:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 22:42
Gratuidade da justiça concedida em parte a ADAILTON ALVES BENTO JUNIOR - CPF: *23.***.*81-00 (AUTOR)
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07/08/2023 11:59
Conclusos para despacho
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17/07/2023 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 09:55
Recebidos os autos
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15/06/2023 20:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/06/2023 17:38
Conclusos para decisão
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15/06/2023 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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15/06/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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