TJPB - 0852471-11.2022.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:38
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852471-11.2022.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., MF DA SILVA INFORMACOES CADASTRAIS, MAYCON MATHEUS MENDONCA DE CASTRO *54.***.*77-47, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MAYCON MATHEUS MENDONCA DE CASTRO, STAR SOLUCOES DE CREDITO E ASSESSORIA LTDA DECISÃO Trata-se de pedido de citação por edital dos promovidos (Star Soluções de Crédito e Assessoria Ltda. e MF da Silva Representações Cadastrais), formulado pela parte autora.
Quanto à Promovida Star Soluções de Crédito verifica-se que o aviso de recebimento (AR) da tentativa de citação foi devolvido com a informação "recusado".
A recusa em receber a citação não autoriza, de plano, a citação por edital.
A recusa pode ser interpretada como ato do citando, que tem conhecimento da demanda, mas se nega a formalizar a ciência.
Contudo, para fins de regularização processual, é prudente que sejam esgotadas as tentativas de citação pessoal por outros meios ou em outros endereços antes de se deferir a citação por edital. - Quanto ao Promovido MF da Silva Informações Cadastrais, trata-se de pessoa jurídica devidamente cadastrada no sistema PJe para fins de citação e intimação eletrônicas.
A citação eletrônica, via sistema PJe, é a forma prioritária e preferencial de comunicação dos atos processuais para as pessoas jurídicas cadastradas.
A citação por edital é medida excepcional, cabível apenas quando esgotados todos os meios para a localização e citação pessoal da parte, o que não se configura no presente caso.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital: Intime-se o Autor, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito.
João Pessoa, 16 de julho de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
20/07/2025 21:29
Determinada diligência
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20/07/2025 21:29
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - CPF: *18.***.*55-53 (AUTOR)
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13/02/2025 10:50
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852471-11.2022.8.15.2001 DECISÃO Verifico que a ré STAR SOLUÇÕES DE CRÉDITO E ASSESSORIA LTDA. e a MF DA SILVA INFORMAÇÕES CADASTRAIS, não foram validamente citadas, tendo o Aviso de Recebimento sido recusado pelo porteiro do endereço indicado, conforme ARs dos autos (IDs 85677214, 97596083), relativamente à STAR, e certificado a mudança de endereço da MF DA SILVA (ID 97596078).
A citação válida é pressuposto de desenvolvimento regular do processo e requisito de validade dos atos processuais subsequentes, nos termos dos arts. 238 e 239 do CPC, não podendo haver julgamento do mérito sem que todos os réus tenham sido regularmente citados.
Diante disso, converto o julgamento em diligência e determino: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a citação frustrada dos Promovidos STAR SOLUÇÕES DE CRÉDITO E ASSESSORIA LTDA. e MF DA SILVA INFORMAÇÕES CADASTRAIS, devendo: a) indicar novos endereços para citação; ou b) requerer a citação por oficial de justiça (art. 252, CPC); ou c) requerer a citação por hora certa, caso haja indícios de ocultação (art. 252, CPC); ou d) requerer a citação por edital, desde que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização (art. 256, CPC). b) Com a manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para análise do requerimento e posterior prosseguimento do feito. c) Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte autora para dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, §1º, CPC).
João Pessoa, 16 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
16/01/2025 18:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/11/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de STAR SOLUCOES DE CREDITO E ASSESSORIA LTDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de MAYCON MATHEUS MENDONCA DE CASTRO *54.***.*77-47 em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:25
Decorrido prazo de MF DA SILVA INFORMACOES CADASTRAIS em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MAYCON MATHEUS MENDONCA DE CASTRO em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852471-11.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento.
João Pessoa-PB, em 22 de outubro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 20:15
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
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19/09/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852471-11.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2024 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/09/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MAYCON MATHEUS MENDONCA DE CASTRO em 23/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 13:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/07/2024 13:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/07/2024 13:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/06/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 18:14
Determinada diligência
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27/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:22
Conclusos para despacho
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17/04/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852471-11.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de ids. 85677204 e 85677221, requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 1 de abril de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/04/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 01:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2024 12:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2024 12:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/02/2024 11:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/02/2024 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/02/2024 10:24
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/02/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:30
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 08:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/02/2024 08:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/09/2023 15:05
Recebidos os autos.
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14/09/2023 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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07/09/2023 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852471-11.2022.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., MF DA SILVA INFORMACOES CADASTRAIS, MAYCON MATHEUS MENDONCA DE CASTRO *54.***.*77-47, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MAYCON MATHEUS MENDONCA DE CASTRO, STAR SOLUCOES DE CREDITO E ASSESSORIA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização, na qual o Promovente requereu a concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar aos Promovidos Banco Itaú Consignado S.A. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, que se abstenham de descontar, de imediato, os valores cobrados indevidamente em seu contracheque e em sua conta bancária, nos valores respectivos de R$ 187,10 e R$ 1.350,44.
Alega que no mês de junho/2022, foi abordado por um senhor chamado Thiago, que dizia ser consultor financeiro dos bancos Itaú e Santander, repetindo os seus dados pessoais, convencendo-o a fazer portabilidade de seu empréstimo consignado junto ao Banco Santander para o Banco Itaú, com a promessa de que o valor descontado mensalmente, na importância de R$ 1.598,71, seria reduzido para R$ 1.274,03, em 81 prestações mensais.
No entanto, teve que assinar uma Carta de Crédito Bancário junto à intermediadora MF Silva Informações Cadastrais - ME, de titularidade do senhor Maycon Matheus Mendonça de Castro, porém não se tratava de uma portabilidade do empréstimo perante o banco Santander, mas um novo empréstimo consignado, na importância de R$ 17.961,60, em 96 prestações de R$ 187,10, recebendo no ato o valor de R$ 7.568,77.
Além disso, foi também contratado um novo empréstimo perante a Aymoré Crédito, intermediado pela Star Assessoria de Crédito, na importância de R$ 48.615,84, em 36 prestações mensais de R$ 1.350,44, tendo recebido, nessa transação, o valor de R$ 25.000,00.
Alega, ainda, que a Star Assessoria de Crédito exigiu que o Autor transferisse todo o valor recebido para a sua conta bancária, pelo que efetuou a transferência do valor total de R$ 32.568,77 para a conta da Star Assessoria de Crédito, com a promessa desta de transferir para o Autor o valor mensal de R$ 424,67, o que não foi cumprido.
PASSO A DECIDIR.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se imprescindível a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento.
No caso presente, é possível vislumbrar a presença de tais requisitos.
Com efeito, há nítida probabilidade de o Promovente ter sido vítima de engodo, fraude, submetendo-se a uma contratação sem a clareza e objetividade que devem nortear os contratos, especialmente nas relações de consumo.
O próprio fato de o Promovente ser compelido a transferir de volta os valores que recebeu a título de crédito contratado, já demonstra uma evidência de que as contratações em questão não foram obtidas por meios idôneos.
Por outro lado, verifica-se que há evidente perigo de dano, tanto porque os descontos mensais permanecem sendo realizados em sua conta bancária quanto em seu contracheque, causando-lhe prejuízo.
Ademais, não há risco de irreversibilidade do provimento, à medida que, em não sendo confirmada esta tutela, é possível aos Promovidos cobrar os valores pelas vias ordinárias, sem qualquer prejuízo.
Assim, estando presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. que se abstenha de cobrar as parcelas mensais do contrato objeto desta lide, no valor de R$ 187,10 (cento e oitenta e sete reais e dez centavos), no contracheque do Autor; e determinar à AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. que se abstenta de cobrar as parcelas do contrato celebrado com o Autor, objeto desta lide, no valor de R$ 1.350,44 (mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), em conta corrente de titularidade do Promovente.
Arbitro uma multa mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada desconto indevido efetuado após a intimação desta decisão.
Intimem-se as partes desta decisão.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITEM-SE os Promovidos e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação dos Promovidos, a advertência de que poderão, se não tiverem interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Defiro a gratuidade.
João Pessoa, 14 de agosto de 2023.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
14/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - CPF: *18.***.*55-53 (AUTOR).
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14/08/2023 10:42
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 08:15
Conclusos para despacho
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24/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:01
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
01/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 22:27
Determinada diligência
-
28/06/2023 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0852471-11.2022.8.15.2001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., MF DA SILVA INFORMACOES CADASTRAIS, MAYCON MATHEUS MENDONCA DE CASTRO *54.***.*77-47, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, MAYCON MATHEUS MENDONCA DE CASTRO, STAR SOLUCOES DE CREDITO E ASSESSORIA LTDA DESPACHO Tendo em vista que o endereço contido no Comprovante de Residência (ID 64547232) juntado pelo Promovente é diverso do endereço que consta na Certidão de Registro de Ocorrência apresentada (ID 64547235), determino a intimação do Promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência devidamente atualizado, em seu nome ou apresentar, se de terceiro, documentação/declaração atestando o vínculo existente entre os mesmos, inclusive, se for o caso, de parentesco, a fim de aquilatar a competência deste Juízo, haja vista que o juntado aos autos está em nome de terceiro estranho à presente lide.
João Pessoa, 16 de maio de 2023.
Fábio Leandro de Alencar Cunha Juiz de Direito em substituição -
23/05/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:44
Determinada diligência
-
17/02/2023 08:20
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:39
Determinada diligência
-
16/01/2023 10:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/01/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 16:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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