TJPB - 0840140-70.2017.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 16:21
Decorrido prazo de JOSÉ SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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30/05/2023 13:06
Juntada de Petição de cota
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30/05/2023 06:30
Juntada de Petição de cota
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25/05/2023 11:01
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 11:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
-
25/05/2023 11:01
Juntada de comunicações
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25/05/2023 10:48
Recebidos os autos
-
25/05/2023 10:48
Processo Desarquivado
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25/05/2023 08:41
Juntada de informação
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25/05/2023 00:02
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 11:26
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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24/05/2023 11:25
Juntada de comunicações
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24/05/2023 09:57
Recebidos os autos
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24/05/2023 09:57
Processo Desarquivado
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24/05/2023 09:25
Juntada de informação
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24/05/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por RAFAEL DA SILVA PEREIRA, menor impúbere, representado por sua genitora JOSÉLIA BEZERRA DA SILVA em face de JOSÉ SEBASTIÃO PEREIRA DA SILVA.
Conforme bem atentou o Ministério Público em sua manifestação de ID Num 73420626, a documento juntado pela parte exequente no ID Num 71090128, denota que o menor, e sua genitora, encontram-se residindo na cidade de São Paulo.
A questão da competência no processo civil tem regras próprias para a sua fixação, não podendo a parte, ao seu talante, escolher esse ou aquele juízo para propor uma ação, com o art. 53, do novo CPC, sendo expresso no sentido de que “é competente o foro de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos”.
Ademais, a Lei n.º 8.069, de 13 de Julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, define, em seu art. 147, inciso I, que a competência, nas ações em que se envolve interesse de menores, será determinada pelo domicílio dos pais ou responsável.
Já o art. 50, do novo CPC, é expresso no sentido de que “a ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente”.
Sobre o assunto o STJ já fechou a questão com a Súmula 383, do seguinte teor: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”.
Na verdade, no STJ a matéria foi debatida e rebatida, tendo como precedentes à Súmula os seguintes julgados: “Ementa: Processual civil.
Conflito positivo.
Agravo regimental.
Ações conexas de guarda e de busca e apreensão de filhos menores.
Guarda exercida pela mãe.
Competência absoluta.
Art. 147, i, do estatuto da criança e do adolescente.
Jurisprudência do STJ.
I.
A competência estabelecida no art. 147, I, do ECA, tem natureza absoluta.
II.
As ações que discutem a guarda de menores devem ser processadas e julgadas no foro do domicílio de quem regularmente a exerce.
III.
Precedentes do STJ.
IV.
Agravo regimental improvido”.
AGRCC 94250 MG 2008/0049527-8.
DECISÃO: 11/06/2008.
DJE DATA: 22/08/2008. “Ementa: Conflito negativo de competência.
Adoção.
Domicílio de quem detém a guarda.
Interesse do menor.
Art. 147, I, do ECA.
Em se tratando de processo submetido às regras protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente, a exegese da norma deve ser feita com avaliação do caso concreto, sempre visando ao critério que melhor atenda ao interesse dos tutelados.
Na espécie, mostra-se aconselhável que o pedido de adoção seja processado no domicílio de quem detém a guarda da menor, seus responsáveis (art. 147, I, do ECA), o que atende aos interesses da criança.
Conflito conhecido, para declarar competente o juízo suscitado, qual seja, o da Vara da Infância e Juventude de São José dos Campos – SP”. (CC 86187 MG 2007/0122662-9.
DECISÃO: 27/02/2008 DJE DATA: 05/03/2008). “Ementa: Conflito positivo de competência.
Guarda de menor.
Alteração.
Juízo do domicílio de quem já exerce a guarda.
Art. 147, I, do ECA.
Competência absoluta.
Impossibilidade de prorrogação. 1 - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimenta-se no sentido de que, tratando-se de ação com o objetivo de alterar guarda de menor, compete ao Juízo do domicílio de quem já exerce o encargo a solução da demanda.
Precedentes. 2 - A Segunda Seção, em decisão recente, entende que a regra de competência insculpida no art. 147, I, do ECA, que visa a proteger o interesse da criança, é absoluta, ou seja, deve ser declarada de ofício, não sendo admissível sua prorrogação. 3 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Araguaína - TO, o suscitado”. (CC 78806 GO 2007/0001611-7.
DECISÃO: 27/02/2008, DJE DATA: 05/03/2008). “Ementa: Conflito de competência.
Art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. 1.
Presentes as circunstâncias dos autos, determina-se a competência para processar e julgar ações que têm por objeto a menor o foro do domicílio de quem detém a guarda, nos termos do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não relevando, no caso, a mudança de domicílio da mãe, detentora da guarda. 2.
Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Distrito Federal”. (CC 79095 DF 2007/0020007-3.
DECISÃO: 23/05/2007, DJ DATA: 11/06/2007, PG: 00260). “Ementa: Competência.
Guarda de menor.
Prevalência do foro do domicílio de quem já exerce a guarda.
Art. 147, I, da lei n. 8.069, de 13.7.90.
Interesse do menor a preservar. – Segundo a jurisprudência do STJ, a competência para dirimir as questões referentes ao menor é a do foro do domicílio de quem já exerce a guarda, na linha do que dispõe o art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. – Hipótese em que, ademais, a fixação da competência atende aos interesses da criança.
Conflito conhecido, declarado competente o Juízo da 3ª Vara de Família de Niterói”. (CC 43322 MG 2004/0066767-4.
DECISÃO: 09/03/2005, DJ DATA: 09/05/2005, PG: 00291).
O Superior Tribunal de Justiça, portanto, com a sua citada Súmula 383, pacificou que a competência em ação que tutela interesse de menor é sempre absoluta, com sustentáculo no invocado art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, por considerar que nessas ações as medidas devem ser tomadas no interesse do menor, o que deve prevalecer diante de quaisquer outras questões, devendo a regra da perpetuatio jurisdicionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses da criança ou adolescente e facilite o acesso do Juiz ao incapaz para eventual realização de atos de averiguação da sua situação psicossocial, levando-se em conta como parâmetro maior o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, que deve reger todas as discussões a respeito da infância e da juventude.
Fato é que a doutrina mais autorizada preceitua que o princípio do melhor interesse da criança atinge todo o sistema jurídico nacional, tornando-se o vetor axiológico a ser seguido quando postos em causa os interesses da criança, inclusive ganhou status de direito fundamental, internacionalmente reconhecido por toda comunidade global, através da Convenção das Nações Unidas sobre Direitos da Criança (1989), ratificada pela República Federativa Brasileira através da aprovação, pelo Congresso Nacional, do Decreto Legislativo nº 28/1990, e promulgada, internamente, através do Decreto n.º 99710/1990, que, expressamente, acolheu o princípio ao dispor: Art. 3º, 1 – Todas as ações relativas às crianças, levadas a efeito por instituições públicas ou privadas de bem-estar social, tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, devem considerar, primordialmente, o melhor interesse da criança.
Vê-se, portanto, que o princípio do melhor interesse da criança ou adolescente vem para garantir os direitos inerentes ao menor, assegurando-lhe o pleno desenvolvimento e sua formação cidadã, impedindo os abusos de poder pelas partes mais fortes da relação jurídica que envolve a criança, já que o menor a partir do entendimento de tal princípio ganha status de parte hipossuficiente, que, por esse motivo, deve ter sua proteção jurídica maximizada.
Por outro lado, o art. 62, do NCPC1, prevê que a competência em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes, o que torna inviável a modificação de competência estabelecida por lei, o que é ratificado pelo art. 54, também do NCPC2, que implicitamente expõe que a competência absoluta não pode ser modificada.
Então, embora seja compreendido como regra de competência territorial, o citado art. 50, do NCPC, apresenta clara natureza de competência absoluta, notadamente porque expressa norma cogente que, em certa medida, também não admite prorrogação.
Ante o exposto, diante do que dispõem os invocados arts. 50 e 52, II, do NCPC, e 147, I, do ECA, e a jurisprudência colacionada, em homenagem ao princípio da prevalência do interesse do menor, declaro de ofício (§ 1º do art. 64 do NCPC3) a incompetência ratione loci deste juízo, determinando a redistribuição do feito para o foro do local do domicílio da representante legal do autor-incapaz, a fim de que seja facilitada e maximizada a defesa dos interesses do menor, bem como o acesso do Juiz ao incapaz, permitindo uma tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura, prestigiando o princípio do juízo imediato.
Decorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se e remeta-se este processo eletrônico para a Vara de competência de família da Comarca de São Paulo - SP, dando-se baixa na distribuição, conservando-se os efeitos de eventual decisão proferida por este juízo, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, tudo nos precisos termos do art. 64, §§ 3º e 4º, do NCPC4.
Cumpra-se.
João Pessoa, 18 de maio de 2023. -
23/05/2023 12:10
Juntada de Petição de cota
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23/05/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 08:02
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Órgão Jurisdicional Competente
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23/05/2023 08:02
Juntada de comunicações
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23/05/2023 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 08:08
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/05/2023 08:08
Declarada incompetência
-
17/05/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
17/05/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 08:14
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
-
10/05/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:53
Processo Desarquivado
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09/05/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/07/2018 14:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2018 15:47
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2018 01:35
Decorrido prazo de JOSELIA BEZERRA DA SILVA em 26/03/2018 23:59:59.
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17/03/2018 08:04
Homologada a Transação
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16/03/2018 11:09
Audiência conciliação, instrução e julgamento (alimentos) realizada para 14/03/2018 17:30 6ª Vara de Família da Capital.
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16/03/2018 11:03
Juntada de Certidão
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12/03/2018 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/02/2018 09:53
Juntada de Certidão
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30/01/2018 13:52
Juntada de Certidão
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30/01/2018 08:38
Juntada de Carta precatória
-
29/01/2018 14:25
Expedição de Mandado.
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29/01/2018 14:22
Audiência conciliação, instrução e julgamento (alimentos) redesignada para 14/03/2018 17:30 6ª Vara de Família da Capital.
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27/01/2018 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2018 02:09
Decorrido prazo de JOSELIA BEZERRA DA SILVA em 25/01/2018 23:59:59.
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25/01/2018 11:07
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 11:06
Juntada de Certidão
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18/12/2017 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2017 10:47
Juntada de Ofício
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11/12/2017 13:36
Juntada de Certidão
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07/12/2017 17:55
Juntada de Carta precatória
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06/12/2017 15:17
Expedição de Mandado.
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06/12/2017 15:07
Audiência conciliação, instrução e julgamento (alimentos) designada para 07/02/2018 15:00 6ª Vara de Família da Capital.
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04/12/2017 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2017 10:34
Concedida a Medida Liminar
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04/12/2017 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2017 16:05
Conclusos para decisão
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16/11/2017 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/11/2017 10:54
Declarada incompetência
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10/11/2017 12:53
Conclusos para despacho
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19/10/2017 16:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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31/08/2017 16:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/08/2017 11:02
Declarada incompetência
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17/08/2017 16:59
Conclusos para decisão
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17/08/2017 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2017
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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