TJPB - 0802515-07.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:01
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1o JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
PROCESSO:0802515-07.2025.8.15.0001 AUTOR: ANA TEREZA DO NASCIMENTO SALES FIGUEIREDO FERNANDES RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANA TEREZA DO NASCIMENTO SALES FIGUEIREDO FERNANDES em face da UEPB, requerendo, em apertada síntese, o pagamento de valores retroativos de progressão funcional não pagos entre 2018 e 2023, em virtude da suspensão do direito operada pela Lei Estadual nº 10.660 de 2016.
Na sua contestação, a Universidade Estadual da Paraíba objetiva a suspensão dos processos individuais que tratam da matéria, vez que já há em tramitação na 3ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande, ação coletiva ajuizada pela Seção Sindical dos Docentes da UEPB de no 0827105-82.2024.8.15.0001 pleiteando o adimplemento dos valores retroativos de progressão de servidores da UEPB. É o breve relato.
DECIDO.
Não existe dúvida quanto a conexão entre a presente demanda e a mencionadas ação coletiva, posto que possuem identidade de causa de pedir e pedido semelhante.
Apesar disso, a reunião dos processos por conexão, como hipótese de modificação de competência relativa (art. 54, CPC), é inviável na situação presente, uma vez que o Juizado Especial da Fazenda Pública detém competência absoluta (art. 1º, §4º, da Lei 12.153/09) para as causas de sua alçada.
Por outro lado, como se sabe, a legislação nacional admite o ajuizamento de ação individual paralelamente às ações coletivas.
Todavia, frente ao grande volume de demandas individuais semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça buscou racionalizar essa possibilidade, mediante tratamento semelhante ao conferido à relação com os recursos especiais sob o rito dos recursos repetitivos.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, estabeleceu que ajuizada a ação coletiva, deve o juiz suspender as ações individuais ex officio, enquanto aguarda o julgamento da macrolide.
Veja-se o precedente referido: AGRAVO REGIMENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
Piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
AÇÃO INDIVIDUAL.
Ajuizamento concomitante com AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta PELO MINISTÉRIO PÚBLICO estadual.
SUSPENSÃO DO PROCESSO singular CONCERNENTE À AÇÃO INDIVIDUAL no aguardo do julgamento da demanda coletiva. possibilidade.
ENTENDIMENTO REFERENDADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). 1.
A Segunda Seção deste Superior Tribunal consolidou orientação segundo a qual "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". (REsp 1.110.549/RS, representativo da controvérsia, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe 14.12.2009). 2.
Tal entendimento foi referendado quando do julgamento do REsp 1.353.801/RS, de minha relatoria, apreciado pela Primeira Seção, em 14.8.2013, também julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008 e publicado no DJe de 23/08/2013. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 206694; Segunda Turma do STJ; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; Julgado em 19/09/2013; Publicado em 27/09/2013).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
AÇÃO INDIVIDUAL OBJETIVANDO IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (OBRAS DE ACESSIBILIDADE EM ESTAÇÃO DE TREM) E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUSPENSÃO EM RAZÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CABIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EXAME DOS TEMAS REPETITIVOS 60/STJ (SEGUNDA SEÇÃO) E 589/STJ (PRIMEIRA SEÇÃO), BEM ASSIM NO RESP 1.957.691/RJ, JULGADO PELA SEGUNDA TURMA.(…) 2.
A decisão agravada deve ser mantida, na medida em que alinhada com o que já decidido pela Primeira e Segunda Seções desta Corte no exame dos temas repetitivos 589/STJ (REsp 1.353.801/R, de minha relatoria, DJe de 23/8/2013) e 60/STJ (REsp 1.110.549/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, DJe de 14/12/2009), respectivamente.
Naquele, a Segunda Seção estabeleceu que, "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva". 3.
Recentemente, a Segunda Turma decidiu no mesmo sentido em caso idêntico ao dos autos: REsp n. 1.957.691/RJ, de minha relatoria, DJe de 19/12/2022. (…) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.939.190/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Saliente-se que essa abordagem tem se mostrado eficaz no gerenciamento de demandas repetitivas, conferindo maior celeridade e garantindo segurança jurídica, evitando-se, assim, decisões conflitantes e a disseminação aleatória de demandas individuais.
Diante disso, suspendo o presente processo, até julgamento da ação coletiva supracitada.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
JOSÉ GUTEMBERG GOMES LACERDA Juiz de Direito -
08/09/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827105-82.2024.8.15.0001
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23/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 11:03
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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06/05/2025 09:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/05/2025 09:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 06/05/2025 09:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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06/05/2025 09:15
Juntada de Informações
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06/05/2025 09:12
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 12:19
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 10:15
Decorrido prazo de Universidade Estadual da Paraíba - UEPB em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de ANA TEREZA DO NASCIMENTO SALES FIGUEIREDO FERNANDES em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 0802515-07.2025.8.15.0001 AUTOR: ANA TEREZA DO NASCIMENTO SALES FIGUEIREDO FERNANDES REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA - UEPB CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Certifico e dou fé que conforme determinado no Despacho/Decisão ID... , restou designada audiência Tipo: Una Sala: Juizado Especial da Fazenda Pública Data: 06/05/2025 Hora: 09:30 , com acesso através do link abaixo.
Certidão anexa à intimação das partes do inteiro teor do despacho/decisão de ID. https://us02web.zoom.us/j/2239726247?pwd=aHROc3IrM2x2L1gwVEZQSGd4VEtJdz09 Campina Grande-PB, 24 de fevereiro de 2025 .
PRISCILLA COITINHO DE SOUSA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
24/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 09:30
Juntada de Informações
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24/02/2025 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/05/2025 09:30 Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande.
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28/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/01/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 07:35
Conclusos para despacho
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26/01/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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