TJPB - 0813257-28.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
CNPJ: 09.095.183/0001-40
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 06:15
Decorrido prazo de ODIRLANE DA SILVA VASCONCELOS em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:15
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813257-28.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ODIRLANE DA SILVA VASCONCELOS REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO/DEFEITO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA EM ATRASO.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
RELATÓRIO ODIRLANE DA SILVA VASCONCELOS ajuizou a presente Ação de Indenização por dano moral contra ENERGISA BORBOREMA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, alegando, em apertada síntese, que o fornecimento de energia da sua residência foi suspenso pela promovida sem qualquer notificação prévia, sob a alegação que a parte autora estava com sua conta de energia elétrica em atraso.
Acrescenta que ocorreram "quedas rotineiras de energia na sua residência e preocupada com os alimentos estragando, com a geladeira descongelando e com os aparelhos eletrônicos na iminência de queimarem, decidiu tomar as providências.
A autora, portanto, fez contato com a empresa ré, sendo informado para a autora que o fornecimento de energia para sua casa estava suspenso desde agosto de 2023, fato inverídico, até porque a autora estava recebendo normalmente as faturas de cobrança.
Não solucionado o vício pela parte ré, a autora novamente realizou contato.
Dessa vez, foi-lhe informado que o fornecimento estava suspenso desde 31 de julho de 2023, de forma que teria que solicitar religação da energia" (ID 89448891).
Que abriu vários protocolos e "Depois de muita insistência pela parte autora, os funcionários da empresa finalmente compareceram à residência.
Nessa ocasião, a autora informou aos funcionários que não era o caso de religação, visto que o fornecimento nunca fora suspenso.
Explicando novamente a situação de instabilidade que passava há meses, foi-lhe informado que provavelmente a empresa tentou cortar sua energia e, não o fazendo,colocou no sistema que havia cortado e, portanto, o motivo das informações equivocadas.
A partir disso, os funcionários da ré realizaram vistoria no medidor e foi constatado que a energia não estava sendo transmitida do poste para a sua casa em certos momentos, ocasionando as quedas de energia". (ID 89448891).
Pugna pela obrigação da parte ré de indenizar o dano moral.
Gratuidade deferida (89471552 - Pág. 1).
Audiência conciliatória infrutífera (Id 98050090 - Pág. 1).
Contestação no evento 99399199.
A parte ré levantou a ilegitimidade ativa da parte autora, uma vez que a unidade consumidora informada na inicial não está em nome da parte Autora, mas sim no nome da Sra EDILEUZA FLORENCIO DA SILVA.
Acrescenta que a promovente "é devedora contumaz, não houve nenhuma abertura de reclamação sobre as supostas ausências de níveis de tensão adequado.
Os protocolos informados na inicial são todos dos dias 22/01/2024 e 23/014/2024".
Diz ainda que "efetivamente houve uma suspensão do fornecimento de energia da unidade consumidora no dia 31/07/2023, em decorrência da ausência de pagamento da fatura do mês de 05/2023 que somente fora paga no dia do corte", de modo que "a parte Autora sabia que a fatura estava em aberto, somente sendo paga no dia 05/09/2023, e mesmo assim, não procedeu com qualquer comunicação sobre o pagamento da fatura, tampouco solicitou a religação da unidade consumidora".
Por fim, ressalta que a religação da unidade consumidora foi solicitada no dia 22/01/2024 as 13:07 e realizada no dia 23/01/2024 as 10:16, dentro do prazo de 24h da solicitação, e que a unidade consumidora da parte Autora está suspensa, no dia 08/04/2024, novamente em decorrência da ausência de pagamento da fatura de 02/2024 (ID 9939919).
Não houve impugnação à contestação, apesar de intimada a promovente.
Igualmente não houve especificação de provas a serem produzidas. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado da lide Apesar da alegação de ilegitimidade ativa da parte autora, que, de fato, sequer comprovou que as faturas de energia se encontram em seu nome, limitando a juntar prints dos valores e data de pagamentos do prazo (ID 89448898 - Pág. 1), por amor ao debate e diante da fragilidade da tese autoral, passo à análise do mérito.
A matéria versada comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, devendo-se proceder de ofício pelo magistrado, como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ ¨C Resp. 2.832 ¨C RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo). É precisamente a hipótese dos autos, pois desnecessária a oitiva de testemunhas em audiências.
Apesar da alegação de ilegitimidade ativa da parte autora, que, de fato, sequer comprovou que as faturas de energia se encontram em seu nome, limitando a juntar prints dos valores e data de pagamentos do prazo (ID 89448898 - Pág. 1), por amor ao debate e diante da fragilidade da tese autoral, passo à análise do mérito. 2.
Do mérito Para fazer jus à reparação perseguida nesta ação, pela distribuição clássica do ônus da prova, seria necessário demonstrar o ato ilícito praticado pela parte ré e, por conseguinte, o prejuízo moral indenizável, prova essa da qual não se desincumbiu a parte autora, a teor do art. 373, I, do CPC.
Pretende a parte demandante o recebimento de indenização pelo corte ou suspensão do fornecimento de energia realizado em sua residência, o que lhe causou inúmeros transtornos relatados na inicial.
A questão, na forma como se apresenta, é de fácil deslinde.
De uma leitura apurada dos autos, vislumbra que não assiste razão à requerente, uma vez que a documentação anexada pela própria parte autora no evento ID 89448898 - Pág. 1 já indica o pagamento em atraso de diversas faturas, tratando-se, com asseverado na defesa, de devedora contumaz nas obrigações para com a ré.
De fato, a promovida apontou a existência de débitos em aberto, de inúmeros pagamentos fora do prazo, fato não rebatido pela promovente, que, intimada, sequer impugnou a contestação.
Registre-se que a autora sequer junta cópia das faturas de energia, as quais, no campo destinado a faturas em atraso, consta a observação “Situação de débitos”, de aviso de dívida anterior que ensejaria a suspensão no fornecimento de energia elétrica.
Deixou de juntar as faturas que acusam o débito em aberto e advertem a possibilidade de corte no fornecimento.
A Resolução ANEEL nº 456/2000, assim dispõe: Art. 91.
A concessionária poderá suspender o fornecimento, após prévia comunicação formal ao consumidor, nas seguintes situações: II - atraso no pagamento de encargos e serviços vinculados ao fornecimento de energia elétrica, prestados mediante autorização do consumidor; §1º.
A comunicação deverá ser por escrito, específica e com entrega comprovada de forma individual ou impressa em destaque na própria fatura, observados os prazos mínimos de antecedência a seguir fixados. a) 15 (quinze) dias para os casos previstos nos incisos I, II, III, IV e V; Diante disso, realizando costumeiramente o pagamento com atraso, não pode pretender indenização por dano moral, pois deu causa à suspensão ou falha do serviço.
Neste sentido, já se tem decidido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA POR FALTA DE PAGAMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
A interrupção do fornecimento de energia elétrica apurada através de perícia em processo administrativo, após a prévia comunicação ao consumidor da fatura emitida, o corte de serviços essenciais em caso de inadimplemento não caracteriza ato ilícito a ensejar reparação por dano moral.
Recurso de apelação conhecido e desprovido” (Ap 8050/2013, DES.
ADILSON POLEGATO DE FREITAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 28/01/2014, Publicado no DJE 04/02/2014) "APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
ADIMPLEMENTO DA FATURA NO DIA DO CORTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ART. 2º, §1º DA LEI Nº 9.323/2011.
REGULARIDADE NO PROCEDIMENTO.
DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVER DE INDENIZAR.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para que o corte de energia por inadimplemento seja considerado ilegal, é necessário que a fatura em atraso tenha sido paga até 6 (seis) dias antes da interrupção. de acordo com o art. 2º, §1º da Lei Estadual nº 9.323/2011. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Meros aborrecimentos e transtornos não causam dano à imagem ou honra do consumidor, tampouco lhe provoca constrangimento e humilhação a ponto de configurar dano moral". (0805294-81.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2019). “APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
ART. 6º, §3º, II DA LEI Nº. 8.987/1995.
PAGAMENTO EFETUADO EM ATRASO CONSIDERÁVEL.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART 91, § 1º, DA RESOLUÇÃO Nº. 456/2000, DA ANEEL.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO". (0823285-94.2020.8.15.0001, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/03/2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGISA.
FATURA EM ATRASO.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PAGAMENTO NO DIA DO CORTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ABALO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Concessionária agiu em exercício regular de direito, que não dá azo a qualquer indenização, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. - O atraso no pagamento ocorreu por conta do consumidor e a suspensão deu-se após o prazo fatal concedido pela Demandada para quitação da fatura". (0800597-45.2017.8.15.0551, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2021).
Impende ainda destacar que não houve atraso na religação, sendo certo que, nos termos do art. 176, I, da Resolução n.º 414/2010, a concessionária dispõe de até 24 horas para reativar o fornecimento de energia elétrica, prazo cumprido pela parte ré.
Desta forma, tem-se que não houve ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, impondo-se a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido exordial, condenando a parte autora nas custas e despesas processuais; e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com esteio no art. 85, §2º do CPC.
Verba sucumbencial que resta suspensa, por ser o(a) promovente beneficiário da gratuidade processual (CPC, art. 98 e ss).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
23/02/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
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10/12/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ODIRLANE DA SILVA VASCONCELOS em 23/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 03:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/08/2024 10:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/08/2024 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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08/08/2024 09:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:37
Juntada de Certidão
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14/05/2024 08:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/08/2024 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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10/05/2024 11:15
Recebidos os autos.
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10/05/2024 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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10/05/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2024 10:25
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (REU)
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10/05/2024 10:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ODIRLANE DA SILVA VASCONCELOS - CPF: *66.***.*56-74 (AUTOR).
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25/04/2024 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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