TJPB - 0801001-84.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 13:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 05:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 17:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/05/2025 15:56
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
21/05/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/05/2025 09:52
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 21:14
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:24
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/03/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 08:49
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 08:49
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
21/03/2025 10:15
Decorrido prazo de BANCO PAN em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:02
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801001-84.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE ALVES DE LIMA Endereço: RUA JOAQUIM IDALINO OLIVEIRA, 63, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO PAN Endereço: AVENIDA PAULISTA, 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 DECISÃO Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte autora alegou, em síntese, que constatou a existência de cobranças indevidas em seu benefício previdenciário, efetuadas pela parte promovida.
Por esse motivo, pugnou pela concessão de uma tutela de urgência para suspender os referidos descontos.
Nos termos do artigo 300 do CPC, para conceder a tutela provisória de urgência, o demandante deverá apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, não existe prova inequívoca que convença este juízo da verossimilhança dos fatos alegados na peça vestibular, ao menos, neste momento, em uma apreciação perfunctória das provas coligidas.
No mais, é de se destacar que até este momento processual, não consta nos autos nenhuma comprovação das alegações autorais, uma vez que a única evidência extraída nos autos é a existência das cobranças elencadas na inicial.
Desta feita, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida, qual seja, a probabilidade do direito invocado, sendo esse o motivo pelo qual INDEFIRO, por ora, a antecipação dos efeitos da tutela requerida. 1.
Deixo de designar audiência de conciliação. 2.
CITE(M)-SE para ofertar contestação em 10 dias.
INTIME(M)-SE o réu. 3.
Acerca da contestação, manifeste-se a parte autora em 05 dias. 4.
Inexistindo transação, sem requerimentos de provas a serem produzidas, façam-me conclusos para sentença.
O presente despacho serve como carta/ citação/ notificação/ intimação/ requisição/ ofício para todos os fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.884,44 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
21/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 16:15
Determinada diligência
-
21/02/2025 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2025 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840400-89.2024.8.15.0001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Evanielle Freire Lima
Advogado: Daniel de Melo Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/12/2024 11:10
Processo nº 0800094-52.2021.8.15.0561
Cristiano Jacinto Torres
Governo do Estado da Paraiba
Advogado: Delosmar Domingos de Mendonca Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/01/2021 21:21
Processo nº 0806248-78.2025.8.15.0001
Iran dos Santos Diniz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 16:19
Processo nº 0806292-97.2025.8.15.0001
Associacao dos Proprietarios em Campos D...
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Jailton Soares de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2025 14:57
Processo nº 0021209-52.2010.8.15.0011
Caixa Economica Federal
Massa Falida da Federal de Seguros S/A
Advogado: Eduardo Braz de Farias Ximenes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/08/2010 00:00