TJPB - 0800356-07.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:16
Conclusos para decisão
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30/08/2025 01:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:46
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800356-07.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento formulado pela parte exequente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando, se desejarem, documentos e provas pertinentes.
Expedientes necessários Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se.
São Bento, data do protocolo eletrônico.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito em Substituição -
13/08/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 01:12
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO - AUTOR) Nº DO PROCESSO: 0800356-07.2024.8.15.0881 DE ORDEM da MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a) EXEQUENTE: DIEGO DINIZ BARROS, através de seu(sua) Advogado(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado negativo em anexo, nos termos do DESPACHO de ID115468308.
SÃO BENTO 2 de julho de 2025 SHANALLY ELIAS MARQUES Analista Judiciário -
02/07/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
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20/06/2025 19:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 01:45
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 17:16
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:16
Transitado em Julgado em 15/03/2025
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06/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:03
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800356-07.2024.8.15.0881 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: DIEGO DINIZ BARROS REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Preliminarmente Inicialmente, no que concerne a preliminar de suspensão do feito, sem razão ao demandado, pois o ajuizamento de ações coletivas não induz litispendência, tampouco forma coisa julgada para a ação individual, em face da ausência de identidade subjetiva, conforme visto no art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, portanto, rejeito a preliminar. 3.
Mérito No mérito, a prova carreada ao processo propende-se em favor do promovente.
Compulsando os autos, verifica-se restar incontroverso que a compra dos pacotes de viagens foi realizada, posteriormente cancelada, após tentativa inexitosa de marcação de viagem e que o estorno não foi realizado até a presente data.
Assim, não há dúvidas de que a parte promovente deve ser restituída pelo valor pago pelo pacote cancelado, consoante art. 35, III, do CDC, sob pena de admitir-se o enriquecimento ilícito da parte promovida.
Entretanto, no que diz respeito ao pedido de dano moral, não assiste a mesma sorte aos demandantes.
Isso porque, a demanda se limita a mera discussão acerca de mero descumprimento contratual de negócio celebrado livremente entre as partes, da qual não decorre qualquer fato externo grave capaz de dar causa a um dano moral in re ipsa. É que os fatos narrados pelos demandantes, não tem o condão de configurar danos morais indenizáveis, por serem insuficientes para abalar qualquer bem da personalidade do consumidor, não atingindo a moralidade, a personalidade e a afetividade da pessoa.
E nenhum constrangimento, dor ou vexame pode ser reconhecido no caso em tela, sobretudo quando nenhum indício concreto de dano resta comprovado.
Enfim, por tudo isso, tem-se que, no máximo, o ocorrido, no presente caso, pode se amoldar à noção de mero aborrecimento a que está sujeito aquele que vive em sociedade, haja vista inexistirem elementos concretos capazes de justificar a fixação de indenização por danos morais em favor do autor.
Nesse sentido, vejamos decisão da Egrégia Turma Recursal de Campina Grande: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE AZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
DISTRATO.
VALORES NÃO DEVOLVIDOS CONFORME ACERTADO ENTRE AS PARTES.
CITAÇÃO.
DEFESA.
ALEGAÇÃO DE OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Turma Recursal Permanente de Campina Grande – PB, Recurso Inonimado nº 0803620-55.2019.8.15.0251, Relatora Dra. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas, Julgado em 17 de agosto de 2020).
Por tais razões, fica indeferido o pedido de condenação em danos morais em face da ausência de sua demonstração.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para: a) CONDENAR a promovida a restituir o valor dos pacotes de viagens, sendo R$ 2.596,80 (dois mil e quinhentos e noventa e seis reais e oitenta centavos) para o demandante, monetariamente corrigidos desde a data do pagamento pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 01% desde a data da citação; e b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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01/08/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/05/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 09:02
Conclusos para despacho
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12/03/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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