TJPB - 0806771-75.2023.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:19
Publicado Despacho em 10/09/2025.
-
10/09/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806771-75.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc. 1.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 dias, cumpra na íntegra o determinado no ID 108929734 eis que apresentou apenas o recibo de entrega da declaração de IR no ID 113282410 ou, recolha as custas nos termos estabelecidos na Lei 8.071/2006 que preceitua que em “havendo reconvenção, as custas serão fixadas em valor correspondente a trinta por cento (30%) das custas atribuídas à ação principal, observado o que determina o art. 6º desta Lei”.
Intimações Necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito em Substituição -
05/09/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 20:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 03:59
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
16/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:19
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA DE MELO em 11/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 16:37
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
20/03/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
10/03/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
-
29/10/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806771-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 01:12
Decorrido prazo de FELIPE MACIEL MAIA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/09/2024 17:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/09/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/09/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/08/2024 13:33
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/09/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
25/06/2024 12:39
Recebidos os autos.
-
25/06/2024 12:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
06/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806771-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 83491188 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 17 de maio de 2024 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/05/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 01:02
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital [Compra e Venda] 0806771-75.2023.8.15.2001 Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para recolhimento da última parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Prazo: 15 dias.
Intimações necessárias.
Cumpra-se João Pessoa (data/assinatura digital).
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular da 12ª Vara Cível -
18/04/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2024 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
08/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806771-75.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id. 83491188 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/12/2023 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 15/12/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
12/12/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/11/2023 12:36
Expedição de Mandado.
-
15/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 12:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 15/12/2023 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
24/10/2023 19:48
Recebidos os autos.
-
24/10/2023 19:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
23/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 06:15
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806771-75.2023.8.15.2001 DECISÃO 1.Defiro o pedido de ID 78835954. 2.
Intime-se a parte autora para comprovar nos autos, em até 15 (quinze) dias, o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, bem como da diligência de citação, sob pena de extinção e arquivamento. 3.
Com a comprovação, uma vez que a petição inicial está em termos e não sendo o caso de improcedência liminar da demanda, DEFIRO-A, a teor do art. 344 do CPC.
Caso não haja comprovação nos autos do pagamento, voltem-me conclusos. 4.
Designe-se a audiência de conciliação/mediação (com antecedência mínima de 30 dias), a realizar-se na sala de audiências do CEJUSC II, situado no 7º Andar do Fórum Cível "Des.
Mário Moacyr Porto". 5.
CITE-SE/INTIME-SE a parte ré, com antecedência mínima de 20 dias da audiência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência, não havendo autocomposição.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 7.
A parte autora será intimada através de seu advogado.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 13 de setembro de 2023.
Juiz de Direito -
13/09/2023 17:18
Determinada a citação de PAULO RICARDO LEAO ANSELMO - CPF: *33.***.*75-25 (REU)
-
13/09/2023 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 17:18
Deferido o pedido de
-
06/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 22:35
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 19:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/08/2023 06:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/08/2023 06:50
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
26/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIA CRISTINA DE MELO - CNPJ: 35.***.***/0001-21 (AUTOR).
-
04/07/2023 20:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0806771-75.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Para concessão do percentual de desconto e/ou parcelamento, ainda assim, é necessário a comprovação de sua hipossuficiência ou condição financeira. 2.
A prova da insuficiência de recursos financeiros é o que determina o enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 3.
Portanto, em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: 3.1.
A Declaração de Imposto de Renda PJ, balancete contábil fiscal referente aos dois últimos exercícios, dos extratos bancários de todas as suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses, além de outros a seu critério, sob pena de indeferimento do benefício, na esteira do seguinte precedente: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1. 4.
Feito o que, e tudo certificado venham os autos conclusos para análise.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito Titular - 12° Vara Cível -
23/05/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 15:22
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
14/03/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0847088-91.2018.8.15.2001
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