TJPB - 0824754-39.2024.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/04/2025 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 05:48
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 8ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0824754-39.2024.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ARGEMIRO FERREIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) Intime-se a parte autora/apelada, por seu(a) advogado (a), para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC.
Campina Grande-PB, 25 de março de 2025 MARIA DE FATIMA JUVITO DE SOUZA Anal./Técn.
Judiciário -
25/03/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
21/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:31
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
18/03/2025 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 21:15
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 02:20
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0824754-39.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ARGEMIRO FERREIRA REU: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS e REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por ARGEMIRO FERREIRA em desfavor de BANCO ITAU, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Na sua narrativa, o autor afirma que não celebrou o contrato nº0014302130120190822, com a parte promovida e descontos, no valor de R$ 280,31, vem sendo efetuados em seu benefício previdenciário.
Requereu, assim, declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro e danos morais.
Foi deferido o pedido da justiça gratuita no id 98438828 - Pág. 2.
Em contestação (Id 99476900 - Pág. 1), o promovido alegou prescrição.
Além disso, levantou preliminares de indeferimento da inicial, conexão, ausência de pretensão resistida e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, advogou pela contratação regular, juntou contrato firmado entre as partes e informou pagamento do valor do empréstimo mediante TED em favor do promovente.
Réplica no id100793069 - Pág. 1.
Não houve pedido de produção de provas outras. É o relatório.
DECIDO. 1 – DA PRESCRIÇÃO No tocante ao prazo prescricional, ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, quando se tratar de fato do produto ou do serviço, como o caso aqui em apreço, visto que se trata de apuração sobre o desconto contínuo no benefício previdenciário.
Nesse sentido, não se trata do prazo trienal da prática civilista, dado que o Código de Defesa do Consumidor possui prazo próprio que regula a prescrição na situação em exame, afastando a aplicação do Código Civil.
Cumpre ressaltar que o caso em vertente se refere a uma relação de trato sucessivo, em que a violação do direito ocorre de forma contínua, posto que os descontos no benefício da parte autora se renovam a cada mês, o que provoca, por consequência, a renovação do dano enquanto perdurar a relação jurídica.
Como se vê, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos a contar da ciência do evento danoso pela parte autora e, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da parte promovente se renovam a cada mês, portanto, o dano se renova enquanto durar a relação jurídica.
Constata-se, no caso em tela, que a autora ajuizou a ação em 2024 e, considerando-a relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela descontada do contrato de empréstimo, ocorrida em abril/2020.
Assim, não há que se falar em prescrição do direito, posto que na relação de trato sucessivo a prescrição é una e seu termo inicial é contado do último desconto. 2 - DAS PRELIMINARES 2.1.
Da ausência de pretensão resistida Com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição, a preliminar em comento não merece acolhida, pois a presente ação é instrumento apropriado para a parte pleitear em Juízo, independentemente de requerimento administrativo, neste caso, de modo que é inequívoco o interesse processual de a parte autora vir a Juízo para alcançar o provimento jurisdicional pretendido. 2.2.
Da impugnação à justiça gratuita A parte ré apresenta impugnação quanto à justiça gratuita concedida à parte autora.
Contudo, não trouxe qualquer elemento de informação objetivo, devidamente comprovado, suficiente a infirmar a declaração autoral de que não está em condições de arcar com as custas do processo.
A sua simples declaração nesse sentido não é suficiente a legitimar a revogação do benefício concedido, sobretudo quando não junta um documento sequer que comprove estar a parte promovente em condições de arcar com as despesas processuais, razão pela qual afasto a presente preliminar. 2.3.
Do indeferimento da inicial Nos termos do artigo 319 do CPC, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que a apresentação de documento em nome de terceiro não tem o condão de indeferir a inicial. 2.4.
Da conexão e certidão NUMOPEDE Alega o banco promovido a ocorrência de conexão da presente ação com outras similares, distribuídas sob os n.ºs 0824756-09.2024.8.15.0001, 0824755- 24.2024.8.15.0001, 0824592-44.2024.8.15.0001, envolvendo as mesmas partes.
Contudo, analisando detidamente o conteúdo das ações mencionadas, verifica-se que, embora tenham pedidos similares, possuem causa de pedir diversa, pois referentes a contratos diversos, razão pela qual não vislumbro possibilidade de decisões conflitantes, haja vista que o julgamento da presente ação não possui o condão de interferir no resultado de outro processo.
Assim, é cogente a rejeição da questão suscitada. 3 - FUNDAMENTAÇÃO 3.1.Do julgamento antecipado do mérito Diante da desnecessidade de produção de outras provas, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS.
Rel.
Min.
José Delgado.
Primeira Turma). 3.2.
Do mérito Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou a operação de empréstimo n° 0014302130120190822.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que este contrato foi firmado de forma legal, feito no caixa eletrônico, com comprovante de TED para conta do promovente.
No caso em exame verifica-se que o banco réu não logrou comprovar a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado nº 0014302130120190822, objeto da lide.
Isso porque, na inicial, a autora afirmou expressamente que não contratou o empréstimo consignado, de tal modo que, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabia ao banco réu comprovar a validade da manifestação de vontade referente à contratação do empréstimo consignado, ônus do qual não se desincumbiu.
O banco não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar que o autor, pessoa idosa e analfabeta (id 97706536 - Pág. 2), dispunha de cartão e senha para acessar seu sistema eletrônico e contratar o empréstimo consignado em caixa eletrônico de autoatendimento.
Ainda, o contrato de id 99476901 - Pág. 1 não conta com assinatura da autora, ou de qualquer chave eletrônica de autenticação que ateste a regularidade da contratação.
Tem-se que o fato de os valores terem sido creditados na conta corrente de titularidade da autora, bem como de ter havido o pagamento parcial do contrato, não se revela suficiente para afastar o perfil de fraude da contratação, na medida em que a regularidade das operações poderia ser facilmente comprovada, por exemplo, com a juntada dos vídeos das câmeras de segurança instaladas na agência bancária, no momento da contratação.
Portanto, o réu não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
E diante da verossimilhança das alegações da autora, aliada à sua hipossuficiência para fazer prova acerca da operação realizada pela instituição financeira, era de rigor a inversão do ônus da prova, consoante o disposto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, impõe-se a conclusão de que o réu deverá suportar os prejuízos causados à parte autora, porquanto houve falha na prestação dos serviços de segurança, não havendo de se cogitar sequer de eventual tese de que houve culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros, não se aplicando, portanto, ao caso, o disposto no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, não comprovada a higidez do empréstimo consignado impugnado na inicial, de rigor a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como da inexigibilidade do débito, impugnado na inicial (contrato n° 0014302130120190822).
Como corolário, a invalidação do contrato firmado entre as partes implica no retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182, do Código Civil.
Sendo assim, o banco réu deverá restituir todos os valores descontados diretamente da folha de pagamento da autora, para pagamento do contrato anulado (nº 0014302130120190822).
Contudo, a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora deve ocorrer de forma simples, haja vista a ausência de comprovada da má-fé da instituição financeira, que, na hipótese, não pode ser presumida: "a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé de prova" (STJ, REsp. nº 956.943/PR, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20/08/2014).
E, considerando que autora recebeu parte do crédito do empréstimo consignado, no valor de R$ 943,90 (novecentos e quarenta e três reais e noventa centavos), depositado em sua conta bancária (id 99476903 - Pág. 1), deve haver a devida compensação com o valor devido a título de ressarcimento, a ser apurado em fase de liquidação, de modo a não implicar em enriquecimento ilícito.
Quanto ao dano moral, para a sua configuração é preciso que o indivíduo seja atingido em sua honra, em sua reputação, em sua personalidade ou em seu sentimento de dignidade.
Conforme ensina Yussef Said Cahali, dano moral é: "(...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-se gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado (...)." (Dano Moral, 2ª ed., ed.
Revista dos Tribunais, 1998, p.20) Por conseguinte, haverá direito à compensação por dano moral sempre que comprovada a humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados, que maculam a honra objetiva da pessoa humana.
Acerca do tema, a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização por triviais aborrecimentos." (Filho, Sérgio Cavalieri.
Programa de responsabilidade civil. 9ª. ed. rev. e ampl.
São Paulo: Atlas, 2010. p. 78).
E a jurisprudência do c.
STJ não discrepa, pois: "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige." (REsp. nº 215.66 - RJ, 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel.
Min.
César Asfor Rocha, em 21/6/01, DJU de 29/10/01, pág. 208). É cediço que existem algumas situações em que é reconhecida a ocorrência de dano moral in re ipsa, ou seja, de forma presumida.
Tal situação ocorre quando, pela própria narrativa do fato e incidência de normas de experiência comum, pode-se verificar a existência de lesão aos direitos da personalidade.
No presente caso, não se verifica a hipótese de dano moral in re ipsa, de modo que se faz necessário provar o dano ocasionado à parte autora para que seja reconhecido o dever de indenizar.
Compulsando os autos, não se constata prova do alegado dano moral.
Isso porque o fato de ter havido desconto indevido no benefício previdenciário da parte promovente não faz presumir a existência de abalo a sua honra, tampouco, que lhe causou verdadeiras privações de ordem financeira.
Frisa-se que o ônus probatório quanto aos danos narrados recai sobre a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, vez que se configura como fato constitutivo do direito alegado, não sendo possível atribuir à parte adversa tal encargo.
Além do mais, embora o promovente sustente a inexistência do pacto, não foi procedida a devolução do numerário à instituição financeira que recebeu.
Assim, seria razoável presumir que, se discordasse do crédito havido em sua conta, poderia não ter se utilizado do valor depositado.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba tem o seguinte entendimento quando comprovada a transferência de valores ao correntista: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO PELO AUTOR E DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DOS VALORES.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO- A apresentação do contrato de empréstimo consignado, com a demonstração do comprovante dos valores transferidos são suficientes para a constatação da pactuação voluntária, uma vez que inexiste efetiva prova da alegada fraude.- APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE SAQUE.
DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL NOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA.
LEGALIDADE.
PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
ATO ILÍCITO AUSENTE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 186 c/c art. 927, ambos do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é fundamental a presença simultânea dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano existente. - Comprovada a celebração do contrato de cartão de crédito consignado, não se vislumbra ilicitude nos descontos realizados nos proventos da consumidora, referente ao valor mínimo consigando, tampouco dano moral a ser indenizado, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência dos pleitos iniciais. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002568120168150391, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator GUSTAVO LEITE URQUIZA , j. em 12-02-2019) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800733-98.2023.8.15.0141, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – APOSENTADA – COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CRÉDITO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE - FRAUDE NÃO COMPROVADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0807863-82.2023.8.15.2003, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025).
Descabe falar, pois, em ofensa a atributo da personalidade do autor apta a configurar o alegado dano moral, por não ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista diante do conjunto fático-probatório dos autos.
Com efeito, a parte autora não demonstrou excepcionalidade a justificar a compensação por dano extrapatrimonial, ainda que seja declarada nula a contratação, razão pela qual não há que se cogitar em indenização no caso em tela.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos da parte autora para: 1) declarar a nulidade do contrato de n.º 0014302130120190822; 2) condenar o banco promovido a restituir, na forma simples, os valores descontados indevidamente da demandante, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada descontos indevido (Súmula 54 do STJ), com a ressalva da devida compensação com os valores já recebidos pelo promovente (R$ 943,90 (novecentos e quarenta e três reais e noventa centavos), atualizados pelo INPC desde a data da liberação. 3) condenar ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 15% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, diante do irrisório proveito econômico, cabendo ao autor arcar com 40% e o réu com 60%, devendo ser observado, com relação ao promovente, a justiça gratuita anteriormente deferida.
Havendo interposição de recurso, e visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1) embargos de declaração, intime-se a parte contrária para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, § 2º, do CPC. 2) Em sendo interposta apelação, intime (m)-se o (s) apelado (s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC; 3) No caso de apelação adesiva, intime (m)-se o (s) apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 2º, do CPC; 4) Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, § 1º, intime (m)-se o (s) recorrente (s) para se manifestar (em), no prazo de 15 dias, consoante o § 2º do mesmo artigo. 5) Após, remetam-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1010, § 3º do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito -
21/02/2025 14:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ARGEMIRO FERREIRA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 16:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
07/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARGEMIRO FERREIRA - CPF: *95.***.*97-15 (AUTOR).
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14/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
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12/08/2024 23:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/08/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 23:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/07/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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