TJPB - 0801399-58.2023.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:35
Determinada diligência
-
28/08/2025 12:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
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07/08/2025 00:43
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:11
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/07/2025 02:04
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]# 0801399-58.2023.8.15.0381 AUTOR: JOSEFA DOMINGOS DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO, SABEMI SEGURADORA SA SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSEFA DOMINGOS DE SOUZA em face da sentença proferida nos autos em epígrafe, alegando omissão quanto ao pedido referente aos descontos "CART CRED ANUID".
I - RELATÓRIO A embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não apreciar especificamente o pedido de declaração de inexistência/cancelamento/nulidade da cobrança "CART CRED ANUID", tendo se limitado a analisar apenas os descontos referentes ao "SABEMI SEGURADO" e "PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I".
Requer sejam os embargos conhecidos e julgados procedentes, com efeitos infringentes, para que seja apreciado o pedido omitido e condenados os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da Tempestividade Os embargos são tempestivos.
A sentença embargada foi publicada no DJE em 25/02/2025 e os presentes aclaratórios foram interpostos em 27/02/2025, dentro do prazo quinquídio previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, considerando-se o feriado de carnaval no período.
Do Mérito Os embargos de declaração constituem meio de integração da prestação jurisdicional, destinados a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam à rediscussão do mérito ou modificação do julgado, salvo quando, ao esclarecer o vício, impliquem necessariamente em alteração da conclusão.
Da Inexistência de Omissão Analisando detidamente a sentença proferida, constata-se que não há omissão a ser sanada.
A fundamentação da decisão aborda de forma ampla a questão central da lide, qual seja, "verificar a regularidade das cobranças realizadas na conta da autora referentes ao pacote de serviços bancários e ao seguro".
Esta análise genérica engloba necessariamente todas as cobranças questionadas na inicial, incluindo eventuais descontos relativos a "CART CRED ANUID".
O julgador estabeleceu premissa maior ao examinar a validade das contratações bancárias como um todo, aplicando os mesmos fundamentos jurídicos - necessidade de demonstração de vício de consentimento, cumprimento do dever de informação e validade dos contratos apresentados - a todas as cobranças impugnadas.
Ademais, o dispositivo da sentença julga "IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial" de forma abrangente, o que necessariamente inclui todos os pedidos deduzidos, sem exceção.
A ausência de menção específica e individualizada a determinado item não configura omissão quando: a) O fundamento da decisão é suficientemente amplo para abranger toda a pretensão; b) O dispositivo final é claro quanto ao julgamento integral dos pedidos; c) A ratio decidendi aplicada é uniforme para todas as questões similares.
No caso concreto, todos esses requisitos estão presentes.
A sentença estabeleceu que a mera alegação de "ludibriamento" não é suficiente para invalidar contratos bancários, aplicando o ônus probatório do art. 373, I do CPC, fundamento este que se estende logicamente a todas as cobranças questionadas.
Conforme orientação jurisprudencial consolidada, "a omissão sanável por embargos declaratórios ocorre quando a decisão não se manifesta sobre questão que deveria necessariamente enfrentar, e não quando deixa de abordar especificamente cada item secundário, desde que a fundamentação geral seja suficiente para abranger o conjunto da pretensão".
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, por tempestivos e adequadamente fundamentados, porém os REJEITO no mérito.
Mantenho integralmente a sentença embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Reaberto prazo para recurso inominado.
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
ITABAIANA-PB, datado e assinado eletronicamente.
Michel Rodrigues de Amorim Juiz de Direito -
30/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de JOSEFA DOMINGOS DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:06
Processo Desarquivado
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28/02/2025 01:00
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801399-58.2023.8.15.0381 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOSEFA DOMINGOS DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO, SABEMI SEGURADORA SA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO JOSEFA DOMINGOS DE SOUZA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em face do BANCO BRADESCO S/A e SABEMI SEGURADORA S/A.
Alega a autora que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária referentes a seguros e tarifas que não contratou, pleiteando a declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação.
O Banco Bradesco sustentou sua ilegitimidade passiva quanto ao seguro e comprovou a regular contratação do pacote de serviços através de termo de adesão.
A Sabemi demonstrou a existência de contrato de seguro devidamente assinado pela autora.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, alegando que foi ludibriada na contratação e que não recebeu informações adequadas sobre os serviços. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco, uma vez que, embora o seguro seja da Sabemi, os descontos são realizados pela instituição bancária em conta corrente da autora, havendo responsabilidade solidária nos termos do CDC.
Igualmente, afasto a necessidade de perícia técnica, pois a análise documental é suficiente para o julgamento do mérito.
Do Mérito O cerne da questão consiste em verificar a regularidade das cobranças realizadas na conta da autora referentes ao pacote de serviços bancários e ao seguro.
Quanto ao pacote de serviços bancários, o Banco Bradesco comprovou através do documento de ID 78625477 que a autora aderiu expressamente ao "Pacote Padronizado I" em 16/09/2021, com detalhamento claro dos serviços e valores cobrados.
O contrato apresenta assinatura compatível com os demais documentos e especifica todos os serviços incluídos.
Em relação ao seguro, a Sabemi demonstrou a existência de contrato regular (ID 103224974), também com assinatura da autora, contendo as informações essenciais sobre o produto, incluindo cobertura por morte acidental no valor de R$ 25.000,00 e prêmio mensal de R$ 20,00.
A mera alegação de que foi "ludibriada" não é suficiente para invalidar os contratos.
Nos termos do art. 373, I do CPC, compete à parte autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que inclui trazer aos autos indícios concretos do alegado vício de consentimento.
No caso em análise, além de não haver qualquer indício de ludibriamento, os documentos demonstram que a autora teve pleno conhecimento dos serviços contratados, tendo fornecido seus dados bancários para os descontos e assinado contratos com informações claras sobre valores e coberturas.
A conduta da autora em fornecer dados e assinar documentos é incompatível com a alegação de vício de consentimento.
Em relação ao dever de informação, o art. 6º, III do CDC estabelece como direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
O art. 46 do mesmo diploma complementa que os contratos não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.
No caso concreto, verifica-se que este dever foi integralmente cumprido pelos réus.
O contrato do pacote de serviços bancários (ID 78625477) apresenta de forma discriminada: a) cada serviço incluído no pacote;b) a quantidade mensal de transações permitidas; c) o valor individualizado dos serviços; d) a forma de cobrança.
Da mesma forma, o contrato de seguro (ID 103224974) especifica com clareza :a) o valor da cobertura (R$ 25.000,00); b) o prêmio mensal (R$ 20,00); c) os riscos cobertos; d) a forma de pagamento.
A alegação de que "nunca recebeu qualquer comunicação" não se sustenta, pois os próprios contratos assinados pela autora constituem a materialização do dever de informação.
Mais do que isso, a forma detalhada como os serviços e valores foram apresentados demonstra que houve não apenas o cumprimento formal, mas também material do dever de transparência e informação previsto no CDC.
Vale ressaltar que o Termo de Adesão ao pacote de serviços bancários detalha minuciosamente cada serviço disponibilizado, com suas respectivas quantidades mensais, em linguagem clara e objetiva.
Da mesma forma, o contrato de seguro especifica a cobertura, o prêmio e demais condições.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
No entanto, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC, somente podendo ser executadas se houver demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício.
Sem custas nem honorários, com fulcro no art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registros eletrônicos.
Transitada em julgado nesta data, arquive-se os presentes autos.
ITABAIANA, datado e assinado eletronicamente Michel Rodrigues de Amorim Juiz de Direito -
21/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
-
11/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
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08/11/2024 08:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2024 08:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
-
06/11/2024 08:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/11/2024 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 09:37
Juntada de Petição de comunicações
-
15/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 06/11/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
-
15/10/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 05:53
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:56
Juntada de Petição de comunicações
-
24/08/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:03
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/11/2024 12:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
-
25/07/2024 09:57
Recebidos os autos.
-
25/07/2024 09:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
-
24/07/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:59
Determinada diligência
-
19/02/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 15:46
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
25/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2023 11:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/09/2023 11:00 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
-
02/09/2023 09:26
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 12:04
Recebidos os autos.
-
14/07/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
-
12/07/2023 13:52
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 15:29
Determinada diligência
-
19/06/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 09:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/09/2023 11:00 2ª Vara Mista de Itabaiana.
-
10/06/2023 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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