TJPB - 0801011-71.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:15
Decorrido prazo de WILMA PESSOA CABRAL em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:15
Decorrido prazo de IVAN GALDINO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:39
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 18:46
Publicado Sentença em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 15:20
Decorrido prazo de WILMA PESSOA CABRAL em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:20
Decorrido prazo de IVAN GALDINO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:20
Decorrido prazo de WILMA PESSOA CABRAL em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:20
Decorrido prazo de IVAN GALDINO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801011-71.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: IVAN GALDINO DA SILVAREPRESENTANTE: WILMA PESSOA CABRAL.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Trata de “Ação Declaratória (Nulidade) de Empréstimo sobre a RMC c/c Repetição de Indébito, Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por IVAN GALDINO DA SILVA, por meio de sua representante legal WILMA PESSOA CABRAL, em face de BANCO BMG SA., ambos devidamente qualificados.
O autor narra, em apertada síntese, que é pensionista junto a RGPS e foi surpreendido ao verificar seu extrato bancário e perceber descontos indevidos em sua aposentadoria, relacionados a uma suposta Reserva de Margem Consignável (RMC), decorrente de um contrato de cartão de crédito consignado que afirma não haver contratado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu se abstivesse de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RCC do requerente.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de contratação do cartão RCC, a inexistência do débito e reparação por danos materiais em dobro dos valores desembolsados até agora, que totalizam R$ 9.649,66 (nove mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), bem como, pleiteou pela condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Decisão deferindo justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
A parte promovida apresentou contestação, voluntariamente, aduzindo prejudicial de mérito de prescrição e decadência, alegando que o contrato celebrado para obtenção do cartão de crédito consignado foi celebrado em novembro de 2015, tendo a parte autora somente ajuizado a ação no presente ano de 2015.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e o descabimento dos danos materiais e morais pleiteados.
Ao fim, requereu o julgamento improcedente das pretensões.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO Sustenta a parte ré a prescrição da pretensão autoral, uma vez que haveria a incidência, ao caso, do prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Caso este Juízo não reconheça a ocorrência da prescrição trienal, requereu a aplicação do prazo quinquenal.
Entretanto, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é incontroversa, uma vez que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que as normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras.
Assim, o prazo prescricional a ser considerado é o de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, e não o trienal, como pretende a parte ré.
Ademais, verifica-se que o contrato questionado possui prestações mensais, de trato sucessivo.
Assim, o termo inicial de contagem da prescrição não é a data de celebração do contrato, mas sim o pagamento da última parcela, porquanto o negócio jurídico firmado entre as partes é um contrato de trato sucessivo, cuja prescrição não leva em conta seu início, mas, sim, o término da relação jurídica.
Assim, considerando que o último desconto a título de "empréstimo sobre a RMC", contra o qual a parte autora se insurge, é de janeiro de 2025, e a presente ação foi ajuizada em janeiro de 2025, impõe-se o reconhecimento da prescrição apenas quanto às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, ou seja, aquelas anteriores a fevereiro de 2020.
Desse modo, a pretensão da parte autora à devolução em dobro deve se restringir às parcelas descontadas a partir de fevereiro de 2020, estando prescritas as anteriores a esse período.
Ante o exposto, acolho a alegação de prescrição quinquenal arguida pela parte ré, reconhecendo a prescrição das parcelas descontadas antes de fevereiro de 2020.
DA DECADÊNCIA A tese sustentada pelo réu baseia-se no art. 178, inciso II, do Código Civil, que estabelece prazo decadencial para a anulação de negócios jurídicos.
No entanto, tal dispositivo não se aplica ao caso em tela.
Isso porque a demanda não se limita à mera anulação do contrato, mas envolve também pretensão de natureza condenatória, o que atrai a aplicação do prazo prescricional, e não decadencial.
Além disso, trata-se de relação de prestação continuada, na qual a suposta viola.
Nesse contexto, Dessa forma, não há que se falar em decadência, pois a renovação periódica da relação jurídica impede sua incidência.
Dessa forma, rejeito a alegação de decadência suscitada pela parte ré DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO A presente ação tem por objeto a discussão acerca da legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC", bem como a declaração de inexistência de relação contratual com a instituição ré, cumulada com pedidos de repetição de indébito e compensação por danos morais.
Inicialmente, reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a hipossuficiência alegada pela parte autora autoriza, em tese, a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, para fins de inversão do ônus probatório.
Todavia, tal inversão não exime o consumidor do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso em exame, não há controvérsia quanto à celebração de contrato entre as partes.
A alegação central da parte autora limita-se à suposta ausência de conhecimento sobre a natureza jurídica do instrumento, sustentando que teria buscado um empréstimo consignado tradicional, mas, inadvertidamente, fora firmada contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Contudo, verifica-se que o autor não nega expressamente a contratação, tampouco apresentou elementos capazes de infirmar a autenticidade do contrato acostado aos autos pela parte ré, o qual se encontra assinado e identifica expressamente a modalidade de crédito pactuada (id. 109579196).
Ademais, não foram colacionadas provas de que a parte autora desconhecia os termos contratuais ou que tenha sido impedida de exercer o contraditório durante a contratação.
A jurisprudência já pacificou entendimento no sentido de que, comprovada a regularidade da contratação e a utilização do crédito, não há que se falar em inexistência de relação contratual, tampouco em vício de consentimento ou em ilicitude nos descontos efetuados.
Destaca-se, nesse ponto, que os contratos de cartão de crédito com RMC operam mediante desconto do valor mínimo da fatura diretamente na folha de pagamento, cabendo ao consumidor o pagamento da diferença mediante boleto ou outro meio fornecido pela instituição financeira.
In casu, os documentos acostados aos autos demonstram que o banco réu cumpriu seu dever de informação, ao apresentar proposta clara quanto à natureza do serviço prestado.
Não se pode imputar ao fornecedor a responsabilidade pela má compreensão unilateral do consumidor, sobretudo na ausência de qualquer elemento que comprove coação, fraude ou dolo específico.
Outrossim, o contrato é claro ao se denominar “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, o que denota que a parte autora tinha pleno conhecimento da contratação e de sua natureza, tendo inclusive firmado o referido instrumento, cuja assinatura não foi impugnada: No tocante à alegada ausência de recebimento do cartão físico ou de envio de faturas, novamente a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar minimamente tais alegações.
Por outro lado, a parte ré demonstrou a formalização do contrato, a identificação da margem consignável utilizada, bem como a legitimidade dos descontos realizados.
Noutro giro, há de se apontar que nenhum elemento probatório foi produzido pela parte autora capaz de comprovar sua alegação de que incidiu em erro ao contratar o cartão de crédito consignado e que, portanto, haveria vício de consentimento, uma vez que a inversão do ônus da prova, ainda que efetivada, não lhe exime do dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme inteligência do art. 373 do CPC.
A recente jurisprudência do E.
TJPB assenta: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
NULIDADE DE SENTENÇA.PROVA EM AUDIÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
REJEIÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DECELEBRAÇÃO DO CONTRATO IMPUGNADO.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTADO.
DESPROVIMENTO.
Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo.Precedentes do STJ.
Se o autor não comprova os fatos constitutivos de seu direito, não se desincumbe do ônus probatório que sobre si recaía, a teor do disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, impondo-se a improcedência do pedido.
Constando nos autos, elementos que comprovam a perfectibilização do negócio jurídico, e ausentes quaisquer indícios de que tenha havido fraude na sua pactuação, impõe-se a rejeição da pretensão autoral de declaração de sua inexistência, bem como a de devolução dos valores descontados e a de recebimento de indenização por danos morais.
Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente,o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e lhe negar provimento. (0802494-53.2022.8.15.0351, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 17/06/2024) Destarte, não demonstrada a realização de descontos indevidos pela parte ré ou a existência de vício de consentimento, não há que se falar em restituição de valores, cancelamento dos descontos ou reparação por danos morais, uma vez que inexiste ato ilícito a ensejar a responsabilização da parte ré.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/05/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:48
Julgado improcedente o pedido
-
19/05/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
22/04/2025 01:38
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de IVAN GALDINO DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de WILMA PESSOA CABRAL em 10/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:22
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801011-71.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: IVAN GALDINO DA SILVAREPRESENTANTE: WILMA PESSOA CABRAL.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Trata de “Ação Declaratória (Nulidade) de Empréstimo sobre a RMC c/c Repetição de Indébito, Indenização por Dano Moral e Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por IVAN GALDINO DA SILVA, por meio de sua representante legal WILMA PESSOA CABRAL, em face de BANCO BMG SA., ambos devidamente qualificados.
O autor narra, em apertada síntese, que é pensionista junto a RGPS e foi surpreendido ao verificar seu extrato bancário e perceber descontos indevidos em sua aposentadoria, relacionados a uma suposta Reserva de Margem Consignável (RMC), decorrente de um contrato de cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado.
Requer, em sede de tutela, a determinação para que o réu se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RCC do requerente.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência de contratação do cartão RCC, a inexistência do débito e reparação por danos materiais em dobro dos valores desembolsados até agora, que totalizam R$ 9.649,66 (nove mil, seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), bem como pugna pela condenação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art. 98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts. 294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, remanescem desconhecidas as características ilícitas do negócio, sendo impossível afirmar, neste momento, abusivos os descontos efetivados a título de RMC.
Ressalte-se que o referido contrato é de janeiro de 2016, inexistindo, portanto, perigo de dano.
A tese de ilegalidade dos descontos impugnados permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente.
Nesse sentido, a mais recente jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada".
Indeferimento da tutela de urgência para suspender descontos de cartão RMC.
Insurgência da parte autora.
Inadmissibilidade.
IRRESIGNAÇÃO LIGADA DIRETAMENTE AO MÉRITO DA DEMANDA.
Alegação falha na prestação de serviços.
Necessidade de dilação instrutória sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
Ausentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Risco de supressão de instância e pré-julgamento da causa.
Banco recorrido que afirmou extrajudicialmente o uso do plástico.
Descontos que ocorrem há considerável período de tempo.
Fragilização da alegação do fumus boni iuris e do periculum in mora.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188889-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024) INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO "RMC".
Decisão que indeferiu a tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência da autora.
Pretensão de que seja concedida a medida liminar pleiteada.
Inviabilidade.
Ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, mormente o perigo de dano.
Descontos no benefício previdenciário da recorrente que têm sido realizados desde julho/2023.
Precedentes deste E.
TJSP.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191920-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024) Não se vislumbra, nos autos, risco ao resultado útil da presente demanda.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Determinações: a) Tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; Deve a parte ré colacionar o contrato que originou a relação jurídica discutida nestes autos. b) Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; c) Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
24/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
19/02/2025 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/02/2025 09:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVAN GALDINO DA SILVA - CPF: *94.***.*60-63 (AUTOR).
-
19/02/2025 09:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/02/2025 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826387-22.2023.8.15.0001
Marcelo Santana de Lacerda
Estado da Paraiba
Advogado: Romulo Vinicius Hilario Veras
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2024 08:40
Processo nº 0804273-21.2025.8.15.0001
Karla Pollyanna de Carvalho Nascimento
Sem Parte Adversa
Advogado: Edinando Jose Diniz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 11:35
Processo nº 0878061-19.2024.8.15.2001
Patricia Beatriz Mascarenhas Cardoso
Condominio do Edificio Unique Cabo Branc...
Advogado: Rayssa Hellen Cardoso Bessa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2024 15:58
Processo nº 0803907-79.2025.8.15.0001
Condominio Parkville Residence Prive
Elza de Albuquerque Medeiros Brasil
Advogado: Layra Araujo de Oliveira Guedes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 15:58
Processo nº 0801011-71.2025.8.15.2003
Ivan Galdino da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: Patricia Santos Fagundes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2025 12:56