TJPB - 0801792-11.2017.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
CNPJ: 09.188.376/0001-46
DETRAN - PB - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
DANK MOTORS LTDA
CNPJ: 04.687.119/0001-35
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:48
Conclusos para despacho
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20/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0801792-11.2017.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: WLAUBIA DA SILVA VIEIRA EXECUTADO: DANK MOTORS LTDA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da dicção do art. 523 do CPC e deve ser acompanhado de memorial descritivo do seu crédito, BEM COMO TODOS OS REQUISITOS INSERTOS NO art. 524 do CPC.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1.
Altere-se a classe processual, acaso pendente; 2.
Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (diário eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de nova intimação.
Nesse sentido o cartório deverá realizar uma única intimação (15 dias para pagamento, somando-se 15 dias para impugnação, totalizando 30 dias); 3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD.
Efetuado o pagamento de forma parcial, a multa e os honorários dar-se-ão sobre o valor remanescente. 4 – INTIME-SE ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazer, em sendo o caso. 5- Em caso de PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, e decorrido o prazo de legal de impugnação.
Fica desde já autorizado a expedição de alvará, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 6.
Em caso de impugnação, ao impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. 6.1 Havendo impugnação à execução (com alegação de excesso de execução), concordando o impugnado com o valor que o impugnante entende correto, resta desde já prejudicada a análise judicial da impugnação, seguindo-se com a confecção de alvará após depósito pelo executado, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 6.2 Em caso de não concordância com os valores alegados pelo impugnante, os autos devem seguir para a Contadoria judicial, a fim de apuração do valor devido, observando-se o título executivo e seus consectários, manifestando-se as partes sobre os cálculos do contador do juízo em dez dias, sendo o processo concluso para decisão.
Custas finais pagas.
A presente decisão possui valor de intimação.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAUJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/01/2025 13:24
Determinada a citação de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 09.***.***/0001-46 (EXECUTADO)
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18/12/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 08:18
Processo Desarquivado
-
17/12/2024 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 11:51
Juntada de Petição de comunicações
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12/07/2023 00:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/07/2023 23:59.
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06/06/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
06/06/2023 12:54
Realizado cálculo de custas
-
10/05/2023 12:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/05/2023 11:50
Determinada diligência
-
20/04/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 16:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 11:34
Determinada diligência
-
25/01/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 10:05
Determinado o arquivamento
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07/12/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 05:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 02/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2022 08:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/11/2022 10:26
Expedição de Mandado.
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03/11/2022 18:11
Determinada diligência
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27/10/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
01/10/2022 00:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:19
Deferido o pedido de
-
28/07/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 12:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/07/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:05
Recebidos os autos
-
15/06/2022 11:05
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/08/2021 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/08/2021 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 01:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 21:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 12:41
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 09:58
Julgado procedente o pedido
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12/02/2021 10:22
Conclusos para julgamento
-
12/02/2021 10:21
Juntada de Certidão
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12/02/2021 10:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2021 08:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
-
01/02/2021 00:08
Decorrido prazo de WLAUBIA DA SILVA VIEIRA em 31/01/2021 11:08:17.
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29/01/2021 02:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/01/2021 23:59:59.
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25/01/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2021 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2020 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 10:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2021 08:30 5ª Vara Mista de Guarabira.
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02/12/2020 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2020 16:15
Conclusos para despacho
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14/11/2020 00:45
Decorrido prazo de DANK MOTORS LTDA em 13/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 09:36
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2020 01:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 17:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2020 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 11:16
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 09:59
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/04/2020 17:31
Juntada de Certidão
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28/02/2020 12:45
Juntada de Certidão
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28/02/2020 09:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/02/2020 05:29
Conclusos para despacho
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23/07/2019 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2019 22:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2018 10:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2018 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2018 10:19
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2018 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 11:57
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2018 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2017 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/10/2017 16:11
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2017 14:11
Juntada de mandado
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12/09/2017 12:41
Expedição de Mandado.
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12/09/2017 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2017 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2017 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2017 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2017 14:03
Conclusos para decisão
-
28/07/2017 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2017
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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