TJPB - 0800543-19.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:13
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 01:13
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:56
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ___________________________________________ Processo nº: 0800543-19.2025.8.15.0351 SENTENÇA VISTOS, ETC.
Cuida-se de Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada por JOYCE DEYSE SOARES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A.
Alega a parte autora ser pessoa de condição econômica humilde, sobrevivendo apenas do benefício de prestação continuada destinado ao seu filho, valor este creditado em conta de sua titularidade junto ao primeiro promovido.
Sustenta que, sem jamais ter contratado qualquer serviço bancário, passou a sofrer descontos mensais em sua conta, a título de “Mora Crédito Pessoal”, “Padronizado Prioritários I”, “VR Parcial Padronizado Prior”, “Cesta B.
Expresso 4”, “Encargos Limite Crédito” e ainda “Título de Capitalização”, este último vinculado ao segundo promovido.
Afirma que tais débitos são indevidos, pois inexistiu anuência ou contratação, e que os descontos diminuem significativamente a renda mínima destinada à subsistência familiar, gerando abalo patrimonial e moral.
Postula, ao final, a declaração de nulidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados, com correção monetária e juros legais, bem como a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais.
Este juízo, inicialmente, indeferiu a petição inicial (id. 108992944); tendo esta eventualmente sido reformada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (id. 116598979), que determinou, por consequência, o prosseguimento do feito.
Citadas (id. 118484466), as rés apresentaram contestação conjunta, aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação das cestas de serviços, seguros, empréstimos e títulos de capitalização questionados, sustentando que a parte autora utilizou os serviços bancários disponibilizados, sem apresentar reclamações anteriores, de modo que não haveria ilicitude nas cobranças realizadas.
Alegaram ainda a ausência de dano moral in re ipsa, a possibilidade de alteração do pacote de serviços a qualquer tempo pela autora, o comportamento contraditório desta, bem como suscitaram a preliminar de e impugnação à gratuidade da justiça.
Ao final, requereram a improcedência total dos pedidos autorais.
Ainda que devidamente intimada a fazê-lo, a autora não apresentou réplica. É o breve relatório.
DECIDO: 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO MÉRITO Verifico que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato já suficientemente comprovado por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. 2.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação não prospera. É ônus da parte impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica da autora apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos.
Rejeito, portanto, a impugnação. 3.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Os extratos da conta nº 24253-5, agência 2159 (id. 108060142), demonstram que, além do crédito do benefício previdenciário, a autora realizou operações típicas de conta-corrente - como PIX, pagamentos de boletos, saques e uso de limite de crédito - o que descaracteriza a natureza de conta-salário e legitima a cobrança das tarifas questionadas.
Ainda, o termo de adesão à cesta de serviços bancários, acostado sob id. 118484471, evidencia a anuência expressa da autora à contratação do pacote, com autorização para o débito mensal das tarifas diretamente em sua conta-corrente.
Veja-se, na proposta de abertura da conta (id. 118484470 - pág. 5): E mais: o instrumento contratual prevê, claramente, a incidência da cobrança mesmo na hipótese de ausência de saldo suficiente no momento do lançamento, resguardando a regularidade da operação.
Nessa perspectiva, os lançamentos impugnados sob as rubricas “cesta de serviços”, “encargo limite de crédito” e “mora crédito pessoal” encontram respaldo contratual e decorrem do efetivo uso de produtos e serviços bancários, bem como da mora no adimplemento de obrigações assumidas pela própria correntista, afastando-se, por conseguinte, qualquer alegação de ilicitude neste sentido. É justamente em razão da desatenção da autora quanto ao cumprimento regular das obrigações assumidas no contrato de crédito pessoal que sobrevieram os débitos sob a rubrica “mora crédito pessoal”, como se vê no extrato de id. 108060142.
Verifica-se, contudo, que em diversos períodos não havia saldo suficiente na conta para a integral quitação das parcelas na data do vencimento, situação que caracterizou a mora da própria contratante e, por conseguinte, legitimou a cobrança dos encargos correlatos.
Não se identifica, ademais, qualquer vício de consentimento na manifestação de vontade da autora - seja por erro, dolo, coação, estado de perigo ou outra hipótese elencada nos arts. 138 a 155 do Código Civil - razão pela qual a contratação permanece válida e eficaz, subsistindo integralmente as obrigações dela decorrentes.
Consequentemente, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em devolução em dobro ou em indenização por danos morais, por ausência de ilícito.
ANTE DO EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINAR e com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade processual.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado.
Publicação e Registro Eletrônico.
Intimem-se.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
02/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
29/08/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 03:11
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 27/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:01
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Sapé Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Centro, SAPÉ - PB - CEP: 58340-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800543-19.2025.8.15.0351 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Bancários] AUTOR: JOYCE DEYSE SOARES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
RENAN DO VALLE MELO MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste 3ª Vara Mista de Sapé, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800543-19.2025.8.15.0351 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: JOYCE DEYSE SOARES DE OLIVEIRA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Intime-se a parte autora para impugnar a contestação, se necessário, no prazo de 15 dias".
Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SAPÉ-PB, em 8 de agosto de 2025 De ordem, TELMAR SANTOS DE SOUZA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
08/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 00:16
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800543-19.2025.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de demanda proposta por JOYCE DEYSE SOARES DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A.
Em síntese, da narrativa exordial é possível extrair os seguintes fatos relevantes: a parte autora vem sofrendo descontos mensais em sua conta corrente referente a serviços que alega não ter contratado.
Inexiste pedido liminar.
Em despacho de id. 108063565, determinei a intimação da parte autora para que comprovasse que faz jus à gratuidade processual, comprovasse que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda.
Manifestação da parte autora. (id. 108959229) Após verificar que a parte autora não emendou a exordial tal como determinado no despacho inicial, foi prolatada sentença em id. 108992944, indeferindo a petição inicial e, consequentemente, declarando extinto o processo, sem resolução do mérito.
Interposto recurso de apelação pela parte autora. (id. 110445839) Contrarrazões ao recurso de apelação apresentadas pela parte ré. (id. 111345388) Por meio do acordão de id. 116598979, o TJPB deu provimento ao recurso interposto e declarou a nulidade da sentença recorrida.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO: Ante o teor do acórdão do TJPB, dou prosseguimento ao feito.
INVERTO o ônus da prova e atribuo ao réu o ônus de comprovar a existência e a validade de relação contratual que dê base às cobranças indicadas na inicial, devendo acostar o(s) instrumento(s) contratuais por ocasião da sua contestação.
Considerando que a prática tem revelado que a parte demandada não costuma realizar acordos nas audiências de conciliação em demandas de massa dessa natureza, deixo de designar, por ora, a audiência prevista no art. 334, do CPC, sem prejuízo da designação do ato posteriormente, caso a parte ré, em sua contestação, manifeste o intento de transigir.
Considerando que o réu BANCO BRADESCO S.A compareceu voluntariamente no processo, CITE-O/INTIME-O, por meio de seu advogado constituído e habilitado nos autos, por meio do Diário Eletrônico.
De outro lado, CITE o réu BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, por meio de seu domicílio eletrônico.
Apresentadas contestações com preliminares e/ou acompanhada de documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
22/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
20/07/2025 21:22
Recebidos os autos
-
20/07/2025 21:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/05/2025 08:40
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 12/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 05:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 10:23
Outras Decisões
-
04/04/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 13:26
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 19:12
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 08:48
Indeferida a petição inicial
-
11/03/2025 08:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2025 07:28
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA.
JUÍZO DA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ.
PROCESSO 0800543-19.2025.8.15.0351.CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
AUTOR: JOYCE DEYSE SOARES DE OLIVEIRA.
Advogado: MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA OAB: PB28400 Endereço: desconhecido Advogado: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE OAB: PB27977 Endereço: Avenida João Machado, 553, - até 1000/1001, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 .
RÉU(S) BANCO BRADESCO e outros. .
DESPACHO: ANTE O EXPOSTO, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias: Comprove que faz jus à gratuidade processual, acostando documentos comprobatórios da sua condição econômica atual, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Comprove que buscou resolver a questão de forma extrajudicial antes do ajuizamento desta demanda, demonstração essa que poderá ser feita pela comprovação de que procurou os canais de atendimento mantidos pelo réu (SAC); PROCON; órgãos fiscalizadores como Banco Central; plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Registro que não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deve ser observado, por analogia, o prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, ou seja, o decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo..
Sapé-PB, data e assinatura eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES.
Juiz(íza) de Direito. -
24/02/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/02/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807745-40.2019.8.15.0001
Municipio de Campina Grande
Luciano Paulo da Silva
Advogado: Altamiro Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2021 09:41
Processo nº 0807745-40.2019.8.15.0001
Luciano Paulo da Silva
Municipio de Campina Grande
Advogado: Altamiro Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2019 16:20
Processo nº 0825270-59.2024.8.15.0001
Banco Panamericano SA
Osileide Terto da Silva
Advogado: Jose Ivson de Lacerda Martins Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2024 05:02
Processo nº 0800543-19.2025.8.15.0351
Joyce Deyse Soares de Oliveira
Banco Bradesco
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 11:25
Processo nº 0800248-50.2016.8.15.0301
Rita Andrade da Silva
Andre Gomes Ramalho
Advogado: Sefra Poliana Alves de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2016 11:28