TJPB - 0800469-23.2022.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:39
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, Pombal-PB, CEP: 58.840-000 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800469-23.2022.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): ROZILDA DE ANDRADE SOUSA Ré(u): SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO nº 11 do Anexo 2 - C, item 1, praticado nos termos da Portaria n° 01/2018, de 20 de julho de 2018, e do Provimento CGJ n° 04/2014 c/c art. 349 e seguintes do Código de Normas da CGJ, via sistema, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos acerca do documento Id 117440186. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] LUCIANA ELIAS DE ALENCAR Técnico(a) Judiciário(a) -
01/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2025 08:56
Juntada de documento de comprovação
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23/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:17
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
18/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, Pombal-PB, CEP: 58.840-000 e-mail: [email protected] Processo n°: 0800469-23.2022.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Autor(a): ROZILDA DE ANDRADE SOUSA Ré(u): SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO nº 11 do Anexo 2 - C, item 1, praticado nos termos da Portaria n° 01/2018, de 20 de julho de 2018, e do Provimento CGJ n° 04/2014 c/c art. 349 e seguintes do Código de Normas da CGJ, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizado - de acordo com o determinado na r.
Decisão Id108226762 - item 2.3, para fins de penhora de ativos financeiros do réu, por meio do sistema SISBAJUD. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] LUCIANA ELIAS DE ALENCAR Técnico(a) Judiciário(a) -
13/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 21/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:44
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800469-23.2022.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: ROZILDA DE ANDRADE SOUSA EXECUTADO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Vistos etc. 1 - Em caso de condenação em custas processuais, calculem-se as CUSTAS FINAIS e intime-se a parte condenada à pagá-las no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se conforme Código de Normas e Provimentos da CGJ/TJPB. 2 - Uma vez que a parte vencedora postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 2.1 - Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não o tenha feito. 2.2 - Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), por intermédio do seu advogado (por expediente eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o cumprimento da obrigação de fazer disposta no julgado (em sendo o caso) e pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 2.3 - Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento); 2.4 - Comprovado o pagamento e a ausência de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de cinco dias, deixando-a ciente de que a ausência de manifestação importará na aquiescência e quitação tácita.
Em seguida, retornem os autos conclusos para deliberação/sentença; 2.5 - Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias da impugnação ao cumprimento de sentença, inexistindo comprovante de depósito da quantia devida pelo executado, proceda-se com a a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa e honorários. 2.6 - Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias úteis se o valor é suficiente para a quitação do débito ou impugnarem a penhora.
Advirta-se que a inércia implicará na aquiescência. 2.7 - Se o réu apresentar impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso à execução, remetam-se os autos à contadoria judicial; Em sendo outra temática, retornem conclusos para deliberação; 2.8 - Caso o réu apresente o pagamento do montante da execução como garantia do juízo, desde logo, INDEFIRO eventual pretensão do credor no levantamento de valores antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, uma vez que a hipótese em apreço não se amolda ao disposto no artigo 526 do CPC/2015, visto que não se cuida de liberação de valor incontroverso depositado voluntariamente pelo executado antes de sua intimação para o cumprimento de sentença. 2.9 - Apresentados os cálculos pelo contador judicial, intime-se as partes para que se manifestem sobre os referidos cálculos; 2.10 - Se as partes concordarem com os cálculos do contador judicial, venham os autos conclusos para sentença de quitação e expedição dos alvarás; 2.11 - Em caso de discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para análise da impugnação e dos cálculos.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito -
21/02/2025 11:43
Outras Decisões
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12/12/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 08:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:24
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ROZILDA DE ANDRADE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 18:29
Determinada diligência
-
13/09/2024 12:10
Conclusos para decisão
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13/09/2024 12:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/07/2024 01:59
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 29/07/2024 23:59.
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25/06/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2024 19:07
Determinada diligência
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18/06/2024 09:07
Conclusos para decisão
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17/06/2024 17:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 09:21
Determinada Requisição de Informações
-
28/05/2024 12:58
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:25
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:25
Juntada de Certidão de prevenção
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21/02/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/01/2024 09:59
Juntada de Petição de contra-razões
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29/11/2023 01:10
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 21:12
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2023 00:41
Juntada de provimento correcional
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03/03/2023 11:49
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 09:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/10/2022 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/10/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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19/10/2022 16:14
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 12:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/07/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 12:06
Juntada de
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21/07/2022 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/10/2022 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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19/07/2022 09:23
Recebidos os autos.
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19/07/2022 09:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
-
19/07/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 08:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/03/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2022 17:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/03/2022 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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