TJPB - 0840558-81.2023.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
13/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 17:44
Decorrido prazo de LUCIMEARY DE LIMA PORTO em 07/05/2025 23:59.
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02/04/2025 01:43
Publicado Expediente em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 06:33
Decorrido prazo de LUCIMEARY DE LIMA PORTO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2025 01:51
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA CÍVEL Processo nº 0840558-81.2023.8.15.0001 SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS: Omissão e obscuridade - Inocorrência - Rediscussão de matéria de fato e de direito já enfrentada no julgado – Impossibilidade – Matérias próprias de recurso apelatório - Rejeição dos embargos.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença do ID 101622074, com objetivo de suprir omissão quanto ao tema 1085 do STJ, de modo que decidiu em sentido contrário ao entendimento firmado naquele recurso repetitivo, sem fazer a distinção entre o caso concreto e o tema repetitivo 1085, sendo imperiosa a correção do vício de obscuridade.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença, a fim de que esta se ajuste ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de recurso apelatório, não de embargos declaratórios.
No presente caso, pretende o embargante ver reexaminada, nesta instância, matérias de fato e de direito já enfrentadas na decisão embargada, de forma que o julgado se amolde ao seu entendimento, para o que não se presta a via processual eleita. É que os embargos atacam a ausência de distinção entre o caso concreto e o tema repetitivo 1085.
E, neste ponto, inexiste falar em omissão ou obscuridade, já que, na sentença embargada, a controvérsia em questão foi decidida à luz dos princípios norteadores do Código do Consumidor, Lei n.º 14.431/202 e de acordo com a sistemática do Superior Tribunal de Justiça: "Como cediço, é permitido a retenção automática de valores em contracheque, a título de empréstimo consignado, desde que não seja ultrapassado o valor de 35% (trinta e cinco por cento), conforme alteração da Lei n.º 14.431/2022, com assento no princípio da dignidade humana, de forma a garantir o mínimo existencial necessário à subsistência do correntista e de sua família.
Assim, a Lei n.º 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências, após ser alterada pela legislação supracitada, passou a ter o seu § 1º do art. 1º com a seguinte redação: § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei n.º 14.431, de 2022) O entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que os descontos decorrentes de empréstimo consignado em folha de pagamento devem incidir sobre os vencimentos brutos, deduzindo-se somente os descontos obrigatórios, considerados aqueles relativos ao Imposto de Renda e fundo previdenciário.” (ID 101622074).
A propósito, julgados do egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material.
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00054195220158150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 24-09-2019).
PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado - Rediscussão em sede de embargos - Descabimento - Alegada omissão, contradição e obscuridade - Ausência - Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00015553420188150000, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 24-09-2019).
Destarte, não merece prosperar o recurso, visto não ser esta a via adequada para a rediscussão da matéria de mérito.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo na íntegra a sentença embargada.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura digitais.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA JUÍZA DE DIREITO -
23/02/2025 21:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 01:32
Decorrido prazo de LUCIMEARY DE LIMA PORTO em 09/12/2024 23:59.
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21/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 01:46
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 01:46
Decorrido prazo de LUCIMEARY DE LIMA PORTO em 19/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 08:27
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 08:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/04/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCIMEARY DE LIMA PORTO em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:48
Juntada de Petição de memoriais
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02/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/03/2024 11:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/03/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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21/02/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:08
Decorrido prazo de LUCIMEARY DE LIMA PORTO em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:51
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/03/2024 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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09/01/2024 09:18
Recebidos os autos.
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09/01/2024 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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09/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/12/2023 11:16
Concedida a Antecipação de tutela
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20/12/2023 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIMEARY DE LIMA PORTO - CPF: *14.***.*39-49 (AUTOR).
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15/12/2023 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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