TJPB - 0801895-64.2024.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/09/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2025 04:01
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N. 0801895-64.2024.8.15.0151 Nos temos da Portaria 08/2024, expedida Pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Conceição/PB, publicada em 16 de agosto de 2024, certificado que o recurso de apelação apresentado é tempestivo.
Sendo assim, intimo o apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conceição/PB, data do sistema.
De ordem, DANIEL GONCALVES SOMBRA Analista/Técnico Judiciário -
17/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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17/08/2025 15:09
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 10:35
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 15:09
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2025 09:10
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 06:32
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801895-64.2024.8.15.0151 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LAIANY EVILLY MOURATO ALVES REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
ESTADO DA PARAIBA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à sentença alegando a presença de contradição no referido julgado, pugnando, em verdade, pela modificação do julgado.
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas as omissões, contradições, com efeitos modificativos da sentença.
O promovido foi devidamente intimado apresentou manifestação. É o Relatório, em síntese.
Decido.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
A decisão embargada enfrentou a matéria, não havendo omissão a ser sanada, uma vez que fora informado no decisum os motivos que o fundamentou.
Na verdade, nota-se a intenção de obter simples efeito infringente com estes embargos.
Observe-se que, sob o manto de alegada omissão, o requerente pretende obter provimento favorável à sua pretensão inicial, sendo que a sua irresignação, fulcrada no inconformismo quanto à apreciação meritória, há que ser atacada pelas vias próprias.
Na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça encontra-se julgado que atende perfeitamente ao caso em tela: TJPB-0019087) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVO E PREQUESTIONATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁ - GRAFO ÚNICO, DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração se destinam a suprir eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Incorrendo tais hipóteses, o efeito prequestionatório que se deseja emprestar não pode ser acolhido. É de se rejeitar embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada, quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição supostamente apontada, aplicando-se a multa prevista no art. 538, parágrafo único do CPC, quando manifestamente protelatórios. (Embargos de Declaração nº 0000613-11.2010.815.0411, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPB, Rel.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque.
DJe 11.02.2014).
O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existindo, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende a modificação do conteúdo da sentença.
A pretensão do embargante é alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS por inexistir a alegada omissão na sentença embargada.
Outrossim, analisando a sentença embargada, verifica-se que se trata de feito que tramita na justiça comum e não no Juizado Especial Cível, assim necessário chamar o feito à ordem, para afastar a isenção a condenação em custas e honorários advocatício.
Observo que houve erro material, passível de correção de ofício, pelo que condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do NCPC.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE a sentença.
Diligências necessárias.
CONCEIÇÃO, data pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
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26/05/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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13/04/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 10:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CONCEIÇÃO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA Centro Administrativo Integrado Francisco de Oliveira Braga Rua Antônio Gonzaga, SN, Centro, Conceição/PB - CEP 58970-000 Fones: (83) 9 9143-4896 – E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: LAIANY EVILLY MOURATO ALVES Polo Passivo: REU: ESTADO DA PARAIBA ATO PROCESSUAL DE INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca de Conceição, Dr.
Francisco Thiago da Silva Rabelo, intimo a(s) parte(s), através do(a) seu(sua) advogado(a)/ procurador(a) , para, ciência/cumprimento do teor despacho/decisão/sentença, proferido no referido processo, o(a) qual determina :“Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma clara e objetiva, no prazo de 10(dez) dias, apontando os pontos contraditórios controvertidos, sob pena de preclusão.” Conceição, 24 de fevereiro de 2025 08:02:56 DANIEL GONCALVES SOMBRA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
24/02/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 17:16
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 11:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAIANY EVILLY MOURATO ALVES - CPF: *68.***.*71-32 (AUTOR).
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29/11/2024 17:54
Recebida a emenda à inicial
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28/11/2024 18:09
Conclusos para decisão
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28/11/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 08:34
Determinada a emenda à inicial
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04/11/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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