TJPB - 0801907-13.2024.8.15.0981
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:58
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 11:57
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATURITE em 24/07/2025 23:59.
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10/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0801907-13.2024.8.15.0981 APELANTE: VERONICA ADAO GOMES Advogado do(a) APELANTE: JEFFERSON CELANIO DE SOUZA - PB32827 APELADO: MUNICIPIO DE CATURITE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
VAGAS EFETIVAS QUE NÃO ALCANÇAM A COLOCAÇÃO DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO.
MATÉRIA COM PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837311 (TEMA 784).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DO ART. 932, V, “B” DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Verônica Adão Gomes hostilizando a sentença (ID nº 34680036 – págs. 1/3) do Juízo de Direito da 1ª Vara Mista de Queimadas/PB que, nos autos da Ação Ordinária com Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar manejado pela autora, ora recorrente, julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Irresignada, a autora, ora recorrente, em suas razões recursais (ID nº 34680038 – págs. 1/10), aponta que ao invés de convocar mais aprovados na sequência do cadastro de reserva do certame alocou 17 (dezessete) contratados a título precário no cargo de Professor Substituto e ainda mais sem especificar as atribuições justamente para tentar burlar tais alocações para uma detalhada especificação.
A edilidade apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso (ID nº 34680039 – págs. 1/6).
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (ID nº 34912373 – págs. 1/5). É o relatório.
DECIDO O cerne da questão gira em torno da sentença do Magistrado singular que julgou improcedente o pedido da autora para determinar que a edilidade recorrida procedesse a nomeação da autora, ora apelante, para o cargo de professora.
Inicialmente, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, no RE 837311 (Tema 784), reconhecendo a existência de repercussão geral sobre o tema, firmou entendimento no sentido de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital.
Confiramos o aresto do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...). 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
In casu, observa-se que o Município de Caturité/PB lançou Edital nº 001/2023PMC/PB do Concurso Público para o preenchimento de 01 vaga imediata para o cargo de Professor Anos Iniciais, tendo a autora se classificado em 6º lugar, tendo havido a convocação do 1º colocado.
Ademais, o único argumento da autora é que possui direito à nomeação, pois o município promovido vem realocando servidor para exercer tal função.
Isto porque, segundo noticia a inicial, todos os candidatos aprovados dentro das vagas foram nomeados e empossados, contudo, ressalva que a municipalidade vem permitindo o desvio de função por servidores efetivos e também contratados a título precário para o desempenho da mesma função, fato este que sustenta ferir o seu direito à nomeação para cargo em que aprovado(a).
Por fim é importante frisar que as contratações temporárias de prestadores de serviço não ocupam vagas efetivas, previstas em lei e designadas para o certame.
O entendimento jurisprudencial predominante é no sentido de que, devem ser observadas as diferenças entre as contratações precárias e o provimento de cargos efetivos, não se podendo admitir que candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos sejam nomeados, sem a existência de cargos vagos, sob a justificativa de que existem servidores contratados de forma precária exercendo a mesma função.
Sobre a matéria, vejamos os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR.
CADASTRO DE RESERVA.
EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O candidato inscrito em cadastro de reserva possui mera expectativa à nomeação, apenas adquirindo esse direito caso haja a comprovação do surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do concurso público.
Precedentes. 2.
A contratação temporária fundamentada no art. 37, IX, da Constituição da República não implica necessariamente o reconhecimento de haver cargos efetivos disponíveis.
Nesses casos, a admissão no serviço ocorre, não para assumir um cargo ou emprego público, mas para exercer uma função pública marcada pela transitoriedade e excepcionalidade, devidamente justificada pelo interesse público. 3.
Na hipótese, a impetrante não logrou demonstrar a existência de cargos efetivos vagos durante o prazo de validade do concurso ao qual se submeteu, de sorte que não houve a comprovação de plano do direito líquido e certo à nomeação. 4.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 33569, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Publicação: DJ 01/03/2011).
APELAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - SAÚDE PÚBLICA - INEXISTÊNCIA DE VAGAS PARA PROVIMENTO EFETIVO DO CARGO - CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL - AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO - IMPROVIMENTO 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pleito autoral, objetivando a nomeação das autoras nos cargos de técnico e auxiliar em enfermagem, objeto do Edital nº 168/2005. 2.
O candidato aprovado em concurso público tem mera expectativa de direito à nomeação, eis que a Administração detém a discricionariedade de convocar os candidatos de acordo com sua conveniência e oportunidade.
Em algumas hipóteses, o Eg.
STJ firmou o entendimento de que a expectativa do candidato convola-se em direito subjetivo à nomeação, dentre elas a quebra na ordem classificatória; a classificação dentro do número de vagas previsto no edital e a comprovação da existência de vaga e da necessidade de seu preenchimento perene, mediante contratação reiterada de pessoal em caráter precário. 3.
In casu, não é o que se verifica.
A autorização para a contratação de profissionais em caráter temporário, representou uma estratégia para atender às necessidades emergenciais da Unidade de Saúde, diante da inexistência de novas vagas para provimento efetivo no cargo.
Não há como confundir os dois institutos que não apenas têm natureza jurídica diversa, como também se baseiam em pressupostos e requisitos distintos, a saber, o concurso público para provimento de cargos de modo efetivo e permanente, e o processo seletivo para contratação temporária apenas em casos tipificados em lei. 4.
A opção da Administração Pública pela contratação temporária é, à evidência, de natureza política-institucional, cabendo à autoridade pública decidir a respeito com base em vários pressupostos. 5.
As autoras não foram classificadas dentro do número de vagas previsto no edital, nem mesmo dentro do número de vagas criadas durante a validade do concurso.
Assim, se julgado procedente o pedido, diversos candidatos melhor classificados seriam ultrapassados por força de ato judicial. 6.
Apelação conhecida e improvida. (TRF-2 - AC: 200851020033202 RJ 2008.51.02.003320-2, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 02/07/2012, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data: 10/07/2012 – Página::274/275).
Na exordial, como fundamento de sua pretensão, sustentou a promovente ter direito à nomeação, sob o argumento de que a edilidade apelante, burlando a legislação, tem preenchido cargos de professores por meio de contratações precárias, por excepcional interesse público.
Contudo, consoante esclarecido acima, não se confundem as contratações precárias com o provimento de cargos públicos efetivos.
Ora, inexistindo prova da existência de cargo efetivo de professor anos iniciais vago, não há que se falar em preterição e, por consequência, direito subjetivo à nomeação.
Saliente-se, por fim que, poderia haver direito a nomeação se ficasse comprovada a preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação ou se surgissem novas vagas, ou, ainda, fosse aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorresse a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, o que não é, registre-se, o caso dos autos.
Desta forma, conclui-se que a sentença combatida encontra-se em consonância com o posicionamento da Suprema Corte, firmado em decisão submetida ao crivo da repercussão geral.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para manter a sentença combatida inalterada.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 06 -
27/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:26
Conhecido o recurso de VERONICA ADAO GOMES - CPF: *34.***.*41-70 (APELANTE) e não-provido
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20/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:16
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 09:56
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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