TJPB - 0801907-13.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 07:56
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 11:58
Recebidos os autos
-
25/07/2025 11:58
Juntada de Certidão de prevenção
-
08/05/2025 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 07:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/04/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 11:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2025 09:19
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 00:44
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801907-13.2024.8.15.0981 [Classificação e/ou Preterição, Cadastro Reserva ] AUTOR: VERONICA ADAO GOMES REU: MUNICIPIO DE CATURITE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer ajuizado por VERONICA ADÃO GOMES, em face do MUNICÍPIO DE CATURITÉ - PB.
Alega a requerente, em síntese, que foi aprovada em concurso público para o cargo de Professor Anos Iniciais junto ao Município de Caturité - PB.
Aduz que o concurso oferecia 01 (uma) vaga e que foi classificada em 6º lugar.
Alega que a parte promovida convocou a pessoa que estava em 1º lugar e após tal convocação deixou de chamar os aprovados no certame, inclusive os classificados que estão na lista de cadastro de reserva.
Contudo, fez novas contratações no ano de 2024 para cargos temporários que chegam a 17 (dezessete) no cargo de Professor.
Dessa forma, requer que o promovido seja compelido a convocar a parte autora e efetue a sua nomeação para posse e exercício no cargo Público.
Liminar indeferida no ID 100354731.
Citado, o Município apresentou contestação (ID 106331089), onde, no mérito, alegou que a classificação no certame fora do número de vagas previstas no edital gera mera expectativa de nomeação, e não direito líquido e certo a ela, que é um ato discricionário da administração pública.
Dessa forma, requer a improcedência da ação.
Intimadas as partes para apresentar provas que ainda pretendem produzir estas informaram não ter mais provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
No mérito, tenho que o feito comporta o julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), vez que as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária a dilação probatória que, inclusive, nem foi solicitada pelas partes.
Da análise dos autos, verifica-se que a requerente foi aprovada em 6º (sexto) lugar (ID 100126778), para o cargo de professor anos iniciais, que previa uma vaga (pág. 04 do ID 100126758).
Trata-se, portanto, daqueles casos em que a requerente foi aprovada fora do número de vagas, e não teria o direito subjetivo a nomeação para o cargo dentro do prazo de validade do certame[1] - tratando-se de mera expectativa de direito.
Dessa forma, esta expectativa de nomeação poderia se convolar em direito subjetivo desde que demonstrado o surgimento de cargo efetivo durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da administração pública em preenche-las, conforme iterativa jurisprudência dos nossos Tribunais[2].
Contudo, considerando que a autora não foi aprovada dentro do número de vagas e que não há nos autos nenhuma hipótese de preterição arbitrária ou imotivada por parte da administração, não há que se falar em direito à nomeação.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS E⁄OU PRETERIÇÃO. (...) 3.
O STJ tem jurisprudência firme e consolidada no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (RMS 47.861⁄MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015). 4.
O posicionamento esboçado no Tribunal a quo de que "o fato de Médicos Clínicos Gerais aprovados no certame, terem sido nomeados e lotados no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência não induz, por si só, qualquer ilegalidade, muito menos evidencia hipótese de preterição do Impetrante, o qual, repita-se, fora aprovado fora do número de vagas ofertadas" (fl. 323, e-STJ) não requer qualquer reparo.
A jurisprudência do STJ entende que a lotação de servidor traduz-se em mera mobilidade interna do cargo público, não configurando ilegalidade e tampouco enseja em favor do candidato aprovado em concurso público o direito de ser nomeado, já que não há, nesse caso, preterição ilegal.
Nesse sentido: RMS 54.500⁄MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.9.2017. 5.
Diante da ausência de prova pré-constituída suficiente à demonstração da liquidez e certeza do direito invocado, a denegação da segurança é medida que se impõe, não merecendo reforma o acórdão impugnado. (STJ – RMS: 56182 AM 2017/0330539-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/03/2018, T2 – Segunda Turma, Data de Publicação: Dje 13/11/2018).
E ainda: “(...) consoante decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 837.311/PI (Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente (cadastro reserva), não tem direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos...” (STJ, AgInt no RMS 60.262/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 11/02/2020).
Pelo que se vê, a comprovação do(a) requerente deveria ser cabal de que havia(m) vaga(s) no período – destinada(s) a provimento efetivo, bem como que tal(is) nomeação(ões) se deu(eram) de forma arbitrária e imotivada, mister que não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, à luz dos argumentos e da jurisprudência acima, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), ressalvada eventual concessão de justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Sentença não sujeita ao reexame necessário, ex vi do art. 11 da Lei 12.153/09 e art. 496, § 3º, III, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, independente de nova conclusão, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) o Tribunal a quo não afastou o direito subjetivo da parte recorrente à nomeação, eis que aprovada dentro do número de vagas, destacando, no entanto, a discricionariedade da Administração em fazê-lo dentro do prazo de validade do certame, não exaurido...” (STJ, AgInt no RMS 62.111/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 04/05/2020). [2] STJ, AgRg no RMS n. 43.596/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017, STJ, AgInt no RMS n. 49.983/DF, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017 e STJ, AgRg nos EDcl no RMS n. 45.117/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 3/2/2017. [3] "Conforme a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal." (STJ, RMS 31.312/AM, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011.) -
21/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 10:08
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/02/2025 09:24
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 07:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 10:59
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/09/2024 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2024 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804509-56.2024.8.15.0211
Veralucia Maria da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 11:55
Processo nº 0801186-65.2021.8.15.0561
Maria das Gracas Cabral Idelfonso
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/12/2022 08:53
Processo nº 0801186-65.2021.8.15.0561
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Maria das Gracas Cabral Idelfonso
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2021 08:37
Processo nº 0801106-16.2023.8.15.0211
Luzia Rodrigues da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/03/2023 17:21
Processo nº 0801907-13.2024.8.15.0981
Veronica Adao Gomes
Municipio de Caturite
Advogado: Jefferson Celanio de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/05/2025 09:56