TJPB - 0838614-10.2024.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:22
Conclusos para despacho
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16/08/2025 01:06
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DESPACHO PJE n. 0838614-10.2024.8.15.0001 Vistos etc.
Intime-se pessoalmente a parte autora a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstre interesse no prosseguimento do feito e cumpra as diligências faltantes ao regular andamento do processo (ID 108208252), sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III e §1º, do CPC.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
06/08/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:52
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:02
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a.
VARA CÍVEL DESPACHO PJE n. 0838614-10.2024.8.15.0001 Vistos etc. 1.
Embora não tenha havido a apreensão do bem, o promovido compareceu aos autos, no documento de Id 105725728, apresentando contestação. 2.
O artigo 3º, §3º do Decreto-Lei nº 911/69 não deixa dúvidas de que a defesa do devedor, neste procedimento, deve se operar após a execução da liminar, senão vejamos: "Art. 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar". 3.
Nada impede que o devedor se antecipe ao cumprimento da ordem antecipatória, oferecendo a defesa que julgar pertinente, a qual, todavia, somente deverá ser considerada após a execução da liminar, nos termos da lei especial regente da matéria. 4.
Destarte, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outro endereço a fim de ser diligenciada a apreensão do bem.
Campina Grande, data da assinatura digital Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
21/02/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:01
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:58
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 00:38
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 15:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/12/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 23:08
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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