TJPB - 0802645-12.2016.8.15.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 06:14
Decorrido prazo de SHOPPING CIRNE CENTER LTDA - EPP em 24/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:14
Decorrido prazo de RENALLY APARECIDA SIMOES DE MEDEIROS em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:57
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802645-12.2016.8.15.0001 [Locação de Imóvel] EXEQUENTE: SHOPPING CIRNE CENTER LTDA - EPP EXECUTADO: RENALLY APARECIDA SIMOES DE MEDEIROS SENTENÇA AÇÃO DE DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR.
DIREITO DISPONÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por SHOPPING CIRNE CENTER LTDA - EPP contra RENALLY APARECIDA SIMOES DE MEDEIROS, alegando os fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
No Id 99574074, as partes mais uma vez transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postulando sua homologação.
Vieram os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, as partes assinaram a transação celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante do Id 99574074 declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas pagas.
Não há custas processuais remanescentes.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Sem interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2025 18:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/01/2025 07:41
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 00:57
Decorrido prazo de RENALLY APARECIDA SIMOES DE MEDEIROS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:54
Juntada de Petição de comunicações
-
07/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:14
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 17:14
Processo Desarquivado
-
06/10/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 14:28
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
06/10/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
02/10/2023 19:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/10/2023 13:22
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 22:04
Decorrido prazo de RENALLY APARECIDA SIMOES DE MEDEIROS em 19/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2023 20:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2023 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 07:50
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 18:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2023 10:24
Deferido o pedido de
-
18/07/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:53
Processo Desarquivado
-
14/07/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 15:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/07/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 12:29
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2021 22:38
Determinado o arquivamento
-
03/03/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 09:19
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/03/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
03/02/2021 08:55
Outras Decisões
-
02/02/2021 07:47
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 08:44
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/01/2021 01:24
Decorrido prazo de SHOPPING CIRNE CENTER LTDA - EPP em 29/01/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2020 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 18:16
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 11:47
Juntada de Petição de informações prestadas
-
02/09/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 15:09
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
28/08/2020 12:52
Conclusos para despacho
-
24/08/2020 22:49
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2020 14:24
Conclusos para despacho
-
03/07/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2020 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2020 15:09
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2020 00:57
Decorrido prazo de Janaína Cirne em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
03/03/2020 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2020 17:51
Juntada de ato ordinatório
-
02/03/2020 17:50
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2020 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2020 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
05/02/2020 16:15
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/02/2020 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 17:17
Juntada de ato ordinatório
-
03/02/2020 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2020 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 18:04
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 16:36
Juntada de ato ordinatório
-
13/07/2019 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2019 17:00
Expedição de Mandado.
-
13/06/2019 13:12
Outras Decisões
-
10/06/2019 18:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 09:49
Outras Decisões
-
30/04/2019 17:13
Conclusos para despacho
-
30/04/2019 10:38
Juntada de Petição de informações prestadas
-
22/04/2019 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2019 07:52
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 15:45
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 18:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 15:12
Outras Decisões
-
01/03/2019 12:18
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2019 08:08
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2018 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2018 16:39
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 16:39
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/10/2018 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2018 14:34
Juntada de aviso de recebimento
-
19/09/2018 14:36
Expedição de Mandado.
-
18/09/2018 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 12:33
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 10:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2018 02:27
Decorrido prazo de SHOPPING CIRNE CENTER LTDA - EPP em 17/09/2018 23:59:59.
-
06/09/2018 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2018 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2018 14:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2018 14:26
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2018 14:25
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
04/07/2018 01:57
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA COSTA HALULE MIRANDA em 03/07/2018 23:59:59.
-
25/06/2018 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 15:20
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2018 14:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 23:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2018 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 13:54
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2018 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2018 12:13
Expedição de Mandado.
-
05/12/2017 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 22:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2017 12:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2017 12:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/11/2017 01:52
Decorrido prazo de VIVIANE MARIA COSTA HALULE MIRANDA em 27/11/2017 23:59:59.
-
16/11/2017 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2017 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2017 19:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2017 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2017 17:58
Juntada de ato ordinatório
-
21/08/2017 13:32
Juntada de aviso de recebimento
-
21/07/2017 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2017 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2017 15:43
Conclusos para despacho
-
14/07/2017 18:35
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2017 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2017 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2017 09:35
Conclusos para despacho
-
19/01/2017 15:40
Juntada de Alvará
-
11/01/2017 18:01
Transitado em Julgado em 29 de Novembro de 2016
-
01/11/2016 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2016 16:59
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2016 11:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2016 15:33
Conclusos para despacho
-
19/09/2016 15:33
Audiência conciliação realizada para 14/09/2016 15:20 8ª Vara Cível de Campina Grande.
-
27/07/2016 18:00
Expedição de Mandado.
-
27/07/2016 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2016 17:55
Juntada de Certidão
-
18/07/2016 13:07
Audiência conciliação designada para 14/09/2016 15:20 8ª Vara Cível de Campina Grande.
-
06/07/2016 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2016 13:33
Conclusos para despacho
-
12/05/2016 15:23
Expedição de Mandado.
-
22/04/2016 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2016 17:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2016 14:51
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2016 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2016 00:03
Decorrido prazo de RENALLY APARECIDA SIMOES DE MEDEIROS em 15/03/2016 23:59:59.
-
26/02/2016 09:34
Expedição de Mandado.
-
26/02/2016 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2016 15:43
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2016 11:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2016 17:23
Conclusos para decisão
-
16/02/2016 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2016
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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