TJPB - 0825951-43.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 07:34
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MIGUEL ANGELO MORAES DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de SUSANA ELIZABETH MORAIS DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:24
Decorrido prazo de OSWALDO JOAO BEZERRA CAVALCANTI OLIVEIRA MORAES em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 15:53
Publicado Sentença em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 16:25
Juntada de Petição de cota
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0825951-43.2024.8.15.2001 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: OSWALDO JOAO BEZERRA CAVALCANTI OLIVEIRA MORAES, SUSANA ELIZABETH MORAIS DE OLIVEIRA, MIGUEL ANGELO MORAES DE OLIVEIRA REQUERIDO: MARIA NILCE TAVARES MORAIS OLIVEIRA SENTENÇA INVENTÁRIO – Pedido de desistência - Partilha a ser realizada através de escritura pública - Extinção. - Impõe-se a extinção, quando os herdeiros postulam a desistência para promover a partilha através de escritura pública.
Vistos, etc...
Trata o feito de ação de arrolamento dos bens deixados por falecimento de MARIA NILCE TAVARES MORAIS OLIVEIRA.
Nos id's. 107663305 e 108781805 consta pedido de desistência.
Parecer do MP no id. 115788074. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
O pedido formulado na exordial encontra-se prejudicado. É que todos os herdeiros requereram a desistência do inventário, a fim de promovê-lo através da via extrajudicial.
Com efeito, em casos tais, dispõe o art. 2º, da Resolução nº 35/2007, do CNJ, que “É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial”.
Ora, diante desse contexto, resta, tão-só, a este magistrado, deferir a pretensão, até mesmo porque o pagamento dos débitos fiscais inevitavelmente ocorrerá quando da lavratura da escritura pública de inventário extrajudicial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCEDIMENTO DE JURISIDIÇÃO VOLUNTÁRIA - INVENTÁRIO - ESCRITURA PÚBLICA - LEI 11.441/07 - FACULDADE PARA A PARTE - DESISTÊNCIA DA VIA JUDICIAL E OPÇÃO PELA VIA EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - A Lei 11.441, de 04.01.07, que passou a viger na data de sua publicação, trouxe significativas mudanças ao Código de Processo Civil, permitindo que inventários sejam realizados perante Cartórios de Tabelionatos, desde que as partes, capazes, estejam concordes com os termos da escritura pública. - Essa lei prevê uma opção a ser exercida pelas partes interessadas, em conformidade com o caso específico, inserindo o verbo "poderá", indicativo de faculdade de a parte optar pelo procedimento judicial ou extrajudicial. - Recurso Provido (TJMG.
Agravo de Instrumento Cv 1.0479.00.013092-8/005, Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/11/2012, publicação da súmula em 19/11/2012).
Ademais, a deliberação do Plenário do Conselho Nacional de Justiça no pedido de providências nº 0001596-43.2023.2.00.0000, durante a 3ª Sessão Extraordinária, realizada em 20 de agosto de 2024, a Resolução nº 35/2007 passou a vigorar com a seguinte redação: (...) "Art. 12-A.
O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público. (...)" Por fim, o art. 27, da citada resolução, estabelece que “A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação por escritura pública”, daí porque prescindível a oitiva da Fazenda Estadual acerca do pedido.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, homologo o pedido de desistência e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, isto com supedâneo no art. 485, VIII, do CPC e art. 2º, da Resolução nº 35/2007, do CNJ.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
17/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 08:37
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 07:38
Conclusos para despacho
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07/07/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:45
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 01:57
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ARROLAMENTO COMUM (30) 0825951-43.2024.8.15.2001 DESPACHO Em se tratando de ação de inventário, a desistência resta condicionada à promoção da partilha através da via extrajudicial, além da concordância de todos os herdeiros.
Assim, intime-se o inventariante para retificar o pedido ou cumprir o despacho do id. 103230847, em 5 dias, sob pena de remoção.
Após, ouça-se o MP.
João Pessoa, 20.2.2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
24/02/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:27
Determinada Requisição de Informações
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13/02/2025 07:21
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:02
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 01:45
Decorrido prazo de OSWALDO JOAO BEZERRA CAVALCANTI OLIVEIRA MORAES em 03/02/2025 23:59.
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17/01/2025 00:05
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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15/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de OSWALDO JOAO BEZERRA CAVALCANTI OLIVEIRA MORAES em 05/12/2024 23:59.
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18/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:22
Determinada Requisição de Informações
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05/11/2024 15:10
Evoluída a classe de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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26/09/2024 07:40
Conclusos para despacho
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23/09/2024 21:53
Juntada de Petição de parecer
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17/09/2024 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NILCE TAVARES MORAIS OLIVEIRA - CPF: *68.***.*90-06 (DE CUJUS).
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14/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
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14/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
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09/08/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:04
Juntada de Termo de Compromisso
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05/07/2024 11:22
Juntada de Petição de comunicações
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03/07/2024 11:48
Determinada Requisição de Informações
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10/06/2024 08:28
Conclusos para despacho
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27/05/2024 14:49
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2024 01:35
Decorrido prazo de OSWALDO JOAO BEZERRA CAVALCANTI OLIVEIRA MORAES em 23/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 07:44
Conclusos para decisão
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02/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/04/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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