TJPB - 0800632-43.2017.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de LIDEIL FELIX GOMES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL LTDA em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:43
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800632-43.2017.8.15.0021 [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: LIDEIL FELIX GOMES REU: YMPACTUS COMERCIAL LTDA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ARBITRADO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Vistos, etc.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor contra sentença proferida ao ID nº 63890174, que julgou o pedido inicial parcialmente procedente.
Em suma, sustenta o Embargante que houve omissão por parte deste Juízo, posto que a sentença deixou de fixar os honorários sucumbenciais, que entende cabíveis (ID nº 67104878).
Eis um breve relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente, cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material.
Pela disposição supra, entendo assistir razão ao embargante, de fato houve omissão na sentença proferida.
O artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC/2015) estabelece que se o processo terminar por desistência, renúncia ou pelo reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Os honorários de sucumbência são os valores devidos pela parte perdedora de um processo ao advogado da parte vencedora.
Assim, no caso em análise, diz-se que houve sucumbência recíproca, isto é, tanto o réu como o autor são - ao mesmo tempo - vencidos e vencedores.
Diante disso, o artigo 86 do Código de Processo Civil (CPC/2015) prevê que se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Portanto, no que tange à sucumbência recíproca, o ônus deverá ser distribuído entre as partes conforme o montante proporcional à sua perda no quanto pleiteado no processo. (https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/366952/arts-86-87-88-e-89-do-cpc--das-despesas-processuais) Dessa forma, acrescente-se à parte dispositiva da sentença: Considerando a sucumbência recíproca, condeno o promovido ao pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%, ambos calculados sobre o valor do pedido de dano moral, no qual sucumbiu, observando-se a gratuidade judiciária concedida à promovente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO conforme novo dispositivo de sentença acima fixado, para suprir a omissão indicada supra, ausente de quaisquer outras omissões, obscuridades ou contradições, mantendo-se a sentença em seus demais termos, sem alterar, portanto, a sua parte dispositiva.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal de recurso, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do Código de Processo Civil em relação ao embargante.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Caaporã, data e assinatura eletrônicas.
ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito em Atuação Cumulativa GABINETE VIRTUAL -
21/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2024 18:18
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:03
Juntada de Petição de autos digitalizados
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16/03/2024 00:31
Decorrido prazo de jose marcelo dias em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 21:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 08:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/09/2023 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2023 00:59
Juntada de provimento correcional
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03/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 09:18
Juntada de Outros documentos
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17/12/2022 00:25
Decorrido prazo de YMPACTUS COMERCIAL LTDA em 16/12/2022 23:59.
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09/12/2022 09:19
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2022 10:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/11/2022 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 19:55
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2022 01:06
Juntada de provimento correcional
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08/06/2022 08:49
Conclusos para despacho
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29/03/2022 04:37
Decorrido prazo de LIDEIL FELIX GOMES em 28/03/2022 23:59:59.
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28/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 16:01
Outras Decisões
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03/02/2022 08:18
Conclusos para decisão
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03/02/2022 08:13
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 16:51
Indeferido o pedido de LIDEIL FELIX GOMES - CPF: *12.***.*86-72 (AUTOR)
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19/10/2021 09:12
Conclusos para despacho
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19/10/2021 09:12
Juntada de Certidão
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29/04/2021 12:23
Juntada de Outros documentos
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29/04/2021 12:22
Juntada de Outros documentos
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30/11/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 11:15
Conclusos para despacho
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27/11/2020 11:13
Juntada de Certidão
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08/03/2020 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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20/08/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2019 23:10
Conclusos para despacho
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24/07/2019 10:49
Juntada de provimento correcional
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15/02/2019 01:31
Decorrido prazo de jose marcelo dias em 14/02/2019 23:59:59.
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22/01/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
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17/01/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2018 07:48
Juntada de Outros documentos
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08/03/2018 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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11/10/2017 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2017 12:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/09/2017 11:14
Conclusos para decisão
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12/09/2017 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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