TJPB - 0815390-91.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 28 – Quando satisfeita a obrigação, não havendo mais créditos a serem perseguidos pela parte exequente, apurar as custas judiciais finais, se devidas ao TJ/PB, atualizando sua base de incidência pelo sistema TJCalc. (x) 29 – Imediatamente após cumprido o disposto no item 28, intimar a parte sucumbente a pagá-las, em 15 dias, sob pena de inscrição na Dívida A tiva do Estado, P rotesto Ju d i c i a l e i nc l u sã o no S era sa J ud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
Parágrafo único – decorrido o prazo assinado sem o recolhimento das custas finais, proceder às anotações referidas neste inciso – observada a regra do art. 394, § 3º, do CNJ da CGJ/PB3 - arquivando-se os autos a seguir, com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
01/04/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 07:14
Juntada de cálculos
-
27/03/2024 16:20
Juntada de Alvará
-
27/03/2024 16:20
Juntada de Alvará
-
27/03/2024 07:15
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:02
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815390-91.2023.8.15.2001 AUTOR: DANYEL HENRIQUE MORAIS PACHECO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito.
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos.
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Havendo requerimento da parte exequente informando dados para pagamento, DESARQUIVE, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO e com as cautelas de praxe, expeça o ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
20/03/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 22:11
Expedido alvará de levantamento
-
20/03/2024 22:11
Determinado o arquivamento
-
20/03/2024 22:11
Determinada diligência
-
20/03/2024 22:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/03/2024 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de DANYEL HENRIQUE MORAIS PACHECO em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 21:34
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
27/09/2023 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0815390-91.2023.8.15.2001 AUTOR: DANYEL HENRIQUE MORAIS PACHECO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por DANYEL HENRIQUE MORAIS PACHECO, em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA - INSTAGRAM, todos devidamente qualificados, pelos fatos e razões expostos na exordial.
Alega a parte autora: 1) Que é empresário e digital “influencer” contando com mais de 1.2 milhões de seguidores na rede social de propriedade da Promovida – Instragram -, conhecido como “Harry Estigado” (@harryestigado), onde, produz conteúdo para internet de caráter humorístico, inclusive, portador do “selo de verificação” dado pela Promovida a perfis de grande notoriedade pública e engajamento; 2) Conforme depreende-se da imagem acima anexa, retirada em simples pesquisa na rede mundial de computadores, o Promovente é fiel empreendedor e usuário da rede social “Instragram” de propriedade da Promovida, sendo, inclusive, devido sua notoriedade e trabalho como digital influencer, essa sua principal fonte de rendimento; 3) Ocorre que, no dia 02 de abril de 2023, o perfil profissional “@harryestigado” de propriedade da Promovente foi desativado, sem justificativas ou aviso prévio, pela parte Promovida, de modo que, sequer se pode encontrá-lo na ferramenta de pesquisa na própria de rede social; 4) Que tentou por inúmeras vezes no decorrer do fatídico dia em entrar em contato com a plataforma, e por consequência, com a Promovida, bem como utilizar as ferramentas de recuperação de conta ali fornecidas, contudo, todas as tentativas restaram sem sucesso; 5) Diante da decisão unilateral, abrupta e sem justificativa da parte Promovida, bem como, esgotada todas as via administrativas para solução do imbróglio, percebe-se que não restam alternativas senão de judicializar a presente demanda; 6) Diante disso, requereu em sede de liminar, a imediata reativação do perfil da Promovente na rede social “Instagram”, o perfil “@harryestigado”, com todos os seguidores, postagens e conteúdo criado, inclusive, selo de verificado sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
No mérito, requereu a confirmação da liminar ou na impossibilidade de reativação, que seja a parte Promovida condenada em perdas e danos em favor da parte Promovente, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), honorários advocatícios e custas processuais.
Custas pagas, ID 71416938.
Citada, a parte ré apresentou contestação, ID 72529827, arguindo, preliminarmente, perda do objeto da liminar.
No mérito alegou que a conta foi retirada do ar temporariamente para averiguação de eventual violação aos Termos de Uso no dia 02 de abril de 2023, contudo, já reabilitada pelo Provedor de Aplicações em 12 de Abril de 2023, ou seja, a conta na presente data encontra-se ativa e sem restrições, requerendo a improcedência da demanda.
Impugnação à contestação, ID 75022371.
Intimada as partes para especificarem provas, ambas requereram o julgamento antecipada da lide. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução.
DA PRELIMINAR DA PERDA DO OBJETO Alega a parte promovida que a conta foi retirada do ar temporariamente para averiguação de eventual violação aos Termos de Uso no dia 02 de abril de 2023, contudo, já reabilitada pelo Provedor de Aplicações em 12 de Abril de 2023, ou seja, a conta na presente data encontra-se ativa e sem restrições, perdendo o objeto desta ação.
Contudo, verifica que a parte autora ingressou com a ação no dia 04 de abril de 2023 e a conta reativada dia 12 de Abril de 2023, posterior ao ingresso desta ação.
Portanto, não há em que se falar em perda do objeto uma vez que há pedido de condenação por danos morais, em razão da desativação da conta sem aviso prévio.
Por tal razão, rejeito a preliminar.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação do perfil da Promovente na rede social “Instagram” “@harryestigado”, com todos os seguidores, postagens e conteúdo criado, inclusive, com o selo de verificado, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Analisando os autos em epígrafe, observa-se que este juízo reservou o direito de analisar o pedido liminar após a contestação, conforme decisão de ID 71444884.
Em seguida a parte ré informou que reestabeleceu a conta do promovente no dia em 12 de Abril de 2023, ID 71809362, sendo o fato confirmado pelo autor, ID 75022371.
Portanto, verifica-se que o pedido liminar já foi cumprido pela parte ré, razão pela qual passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que o autor alega que é “digital influencer” contando com mais de 1.2 milhões de seguidores na rede social de propriedade da Promovida – Instragram -, conhecido como “Harry Estigado” (@harryestigado), onde, produz conteúdo para internet de caráter humorístico, inclusive, portador do “selo de verificação” dado pela Promovida a perfis de grande notoriedade pública e engajamento, sendo o trabalho nesta plataforma como sua principal fonte de rendimento.
Descreve, no dia 02 de abril de 2023, o perfil profissional “@harryestigado” de propriedade da Promovente foi desativado, sem justificativas ou aviso prévio, pela parte Promovida, de modo que, sequer se pode encontrá-lo na ferramenta de pesquisa na própria de rede social.
Assevera que tentou reativar o seu perfil administrativamente, porém não obteve êxito.
Apesar da parte ré, em sede de contestação, alegar apuração os termos de uso do instagram e que regulamentam a possibilidade de remoção de conteúdo, desativação ou encerramento de conta dos usuários, não há nos autos comprovação que demonstrem a alegada violação aos Termos de Uso.
Analisando o conteúdo das peças de defesa, verifica-se que a promovida não se desincumbiu do ônus de provar a desconformidade em relação às regras de conduta do serviço Instagram artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
A empresa ré se ateve a tecer alegações genéricas e inespecíficas, deixando de indicar concretamente qual foi a conduta ou publicação do autor que violou suas Políticas de utilização, mesmo após tentativas de contato por parte da requerente e ajuizamento deste processo judicial.
A indisponibilidade do perfil do autor, ainda que temporária, se mostrou desmesurada e imotivada, desrespeitando não apenas os deveres à relação jurídica das partes (dever de informação e transparência), como também deixando de assegurar o contraditório e a ampla defesa do requerente garantias estas, que, por força da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, incidem sobre as relações entre entes privados.
Especificamente com relação ao descumprimento do dever de informação e da garantia ao exercício do contraditório prévio, depreende-se da análise dos autos que (i) inicialmente, o autor teve sua conta suspensa, conforme ID 71401135; (ii) ato contínuo, tentou reativação (IDs 71401139, 71401141, 71401143, 71401144, 71401145); (iii) E após algumas tentativas, foi informado que: “A decisão de desativar sua conta não pode ser analisada.
Isso ocorre porque já a analisamos e decidimos que ela não pode ser revertida ou porque já faz mais de 30 dias que sua conta foi desativada.”, ID 71401145, como também: "Não é possível usar o instragram porque sua conta não seguiu nossas Diretrizes da Comunidade; Essa decisão não pode ser revertida porque já foi analisada, ou porque se passaram 180 dias desde a desativação da sua conta" (ID 71401600)".
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA – Sentença de parcial procedência – Irresignação de ambas as partes – Empresa do ramo da construção civil usuária da rede social Instagram para fins profissionais, que teve conta desativada por suposta violação à propriedade intelectual de terceiros - Não demonstrada a violação praticada pela empresa autora – Ônus da requerida – Desativação de conta que se mostrou desmesurada e abusiva diante de alegações genéricas e desacompanhadas de elementos probatórios concretos da violação – Descumprimento dos deveres anexos ínsitos à relação jurídica das partes – Inobservância do direito de defesa – Eficácia horizontal dos direitos fundamentais – Danos morais configurados – (...) – Sentença mantida – Recurso do réu desprovido - Recurso do autor não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJ-SP - AC: 10299475320228260506 Ribeirão Preto, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 19/09/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2023) Portanto, assiste razão a parte autora, uma vez que houve encerramento repentino e imotivado da conta, sem informação prévia ou direito ao contraditório, durante 10 dias, (02 de abril até 12 de abril deste ano), na qual só foi reativada após o ingresso desta ação.
Cumpre ressaltar que o promovente utilizava-se da plataforma como sua principal fonte de rendimento, gerando-lhe presumíveis sentimentos de revolta e indignação, sofrimento íntimo e prolongado martírio na espera da reativação da conta.
Portanto, a fim de lenir com maior eficiência o dano moral experimentado pelo autor, bem como de evitar repetições no futuro de casos semelhantes por força do caráter pedagógico da condenação, entendo como devido o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em favor do promovente.
DAS PERDAS E DANOS Deixo de analisar o pedido de condenação de perdas e danos na impossibilidade de reativação da conta, uma vez que a conta foi reativada.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS deduzidos na exordial para, condenar a parte ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA – INSTAGRAM, a título de DANOS MORAIS, ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a promovente, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
CONDENO, ainda, a promovida, em custas e honorários advocatícios em 10% por cento do valor da condenação.
Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23081512090941400000073084955, Intimação: 23080710102696100000072665639, Intimação: 23080710102696100000072665639, Réplica: 23062016590076300000070684667, Outros Documentos: 23061519400740900000070501482, Petição: 23061519400687000000070501481, Intimação: 23052407231111400000069499135, Intimação: 23052407231111400000069499135, Decisão: 23052323234327400000069457448, Outros Documentos: 23042822100821000000068381517] -
25/09/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 20:34
Determinada diligência
-
25/09/2023 20:34
Indeferido o pedido de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU)
-
25/09/2023 20:34
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 13:35
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 13:35
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:39
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Ficam as partes cientes de que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. -
07/08/2023 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
15/06/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:05
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
"À IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias" - ID 73689168. -
24/05/2023 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 23:23
Determinada diligência
-
28/04/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:26
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/04/2023 11:35.
-
12/04/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800224-45.2020.8.15.0151
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Maria Pereira de Sousa Santos
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/02/2020 17:54
Processo nº 0801566-12.2016.8.15.2001
Clio Robispierre Camargo Luconi
Flytour Viagens LTDA
Advogado: Danielle Candida de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2016 11:05
Processo nº 0031070-43.2009.8.15.2001
Antonio Vital Santos Mendonca Camara
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Gilberto Vieira Leite Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2009 00:00
Processo nº 0009246-52.2014.8.15.2001
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Jesila Meyre de F Albuquerque Galdino
Advogado: Rubens Yago Morais Tavares Alexandrino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/04/2014 00:00
Processo nº 0802351-04.2019.8.15.0211
Emanoel Messias da Silva
Raimunda Maria da Conceicao
Advogado: Jailma Alves de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/11/2019 21:33