TJPB - 0836062-57.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2024 09:58
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de GERUSA DINIZ CARVALHO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:01
Decorrido prazo de AMBROSINA GOUVEIA DE CARVALHO em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:05
Publicado Edital em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Edital
Comarca de João Pessoa-Paraíba-1ª Vara de Família da Capital.
EDITAL DE INTERDIÇÃO - PJE.
Prazo: 20 dias.
PROCESSO Nº 0836062-57.2022.8.15.2001.
Pelo presente edital ficam todos quanto virem ou tiverem conhecimento do presente que nesta 1ª Vara de Família da Capital se processam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO movida por IRIS DO CEU DE CARVALHO COELHO em face de GERUSA DINIZ CARVALHO e outros, cuja sentença teve o seguinte final: JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para que produza seus legais e jurídicos efeitos, decretando a interdição de GERUSA DINIZ CARVALHO e outros, em vista da incapacidade para exercer os atos de sua vida civil, nomeando-lhe curador(a) a(o) Sr(a).
IRIS DO CEU DE CARVALHO COELHO.
João Pessoa, 23 de abril de 2024.
ANTONIO EIMAR DE LIMA.
Juiz(a) de Direito.
ELIETE ARAUJO DOS SANTOS.
Analista/Técnico(a) Judiciário(a), o digitei.
Publicar 01 vez. -
23/04/2024 07:54
Expedição de Edital.
-
18/04/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:33
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
POSTO ISSO, ACOLHO os aclaratórios e RECONHEÇO a existência de omissão na sentença, determinando a sua retificação, para que nela conste o seguinte dispositivo: “Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, sem prejuízo dos outros legitimados a qualquer tempo requerer a substituição da curatela, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, para nomear Íris do Céu de Carvalho Coelho para assumir o encargo de curadora de GERUSA DINIZ CARVALHO, o que faço com esteio nas disposições do art. 1.775 do Código Civil, a qual deverá exercer seu munus pessoalmente, por se tratar de curatela plena, devendo ser intimada para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, com fulcro no art. 756, caput, §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015." -
16/04/2024 22:13
Juntada de Termo de Curatela Definitivo
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16/04/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2024 10:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/04/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 10:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2024 22:30
Determinado o arquivamento
-
31/03/2024 22:30
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 08:51
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 17:46
Juntada de Petição de parecer
-
02/02/2024 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:20
Juntada de Petição de cota
-
29/01/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 11:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/01/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 11:32
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:51
Juntada de Petição de cota
-
03/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:05
Nomeado curador
-
04/10/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:19
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA DE FAMÍLIA Processo número - 0836062-57.2022.8.15.2001 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO(S): [Curatela] REQUERENTE: IRIS DO CEU DE CARVALHO COELHO Advogados do(a) REQUERENTE: ROGERIO FABRIZIO ROQUE NEIVA - PB27607-B, ANDRE RICARDO AMARAL GOUVEIA MONIZ - PB16889 REQUERIDO: GERUSA DINIZ CARVALHO, AMBROSINA GOUVEIA DE CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Compulsando-se os autos, verifica-se que no momento da citação da atual curadora da interditada, o oficial de justiça certificou que "a qual assinou o mandado com dificuldade, pois tem limitações".
Ademais, na emenda à inicial do ID 71515811, a parte autora justificou o pedido de substituição de curatela em razão da atual curadora não possuir mais condições de exercer o múnus, sendo portadora de PERDA DE MEMÓRIA PROGRESSIVA (ALZHEIMER) – (CID G.30).
Acostou para tanto laudo médico indicando que a mesma não tem condições de gerir os atos civis de sua vida (ID 71515812).Sendo assim, se faz necessário aferir se a parte promovida possuía realmente capacidade para assinar o mandado de citação.
POSTO ISSO, intime-se a promovente, por seu advogado, para informar sobre a capacidade da promovida e se a mesma é interditada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juiz ANTONIO EIMAR DE LIMA (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006) -
29/09/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 11:31
Determinada diligência
-
08/08/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 00:23
Decorrido prazo de AMBROSINA GOUVEIA DE CARVALHO em 14/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/05/2023 09:54
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Certifico que deixei de dar cumprimento ao vertente mandado (ID 72398367), em razão de não constar, nos autos do processo, o comprovante de pagamento do valor destinado ao custeio das despesas com o transporte do oficial de justiça, tendo sido recolhidas apenas as custas processuais e a taxa judiciária, conforme se verifica da Guia de Recolhimento de Custas e Taxas nº 200.2022.642900 (ID 62580487). À vista disso, com supedâneo no art. 82, § 1º, do CPC e no art. 365 do Provimento CGJ-TJPB nº 49/2019 - Novo Código de Normas - CGJPB, bem como no art. 5º, inc.
III, da Resolução nº 36/2013 do Pleno do TJPB, solicito o depósito da diligência pertinente, em conformidade com a Lei Estadual nº 5.672/92 (Custas e Emolumentos da Paraíba).
O referido é verdade; dou fé.
João Pessoa, 1º de maio de 2023.
DANIELE LEITE ELIAS Oficiala de Justiça -
16/05/2023 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2023 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2023 21:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/04/2023 20:59
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 20:50
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 07:52
Determinada a emenda à inicial
-
17/04/2023 07:52
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
08/04/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 19:46
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2023 08:32
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:47
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 19:15
Juntada de Petição de parecer
-
18/03/2023 00:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 15/03/2023 23:59.
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17/01/2023 21:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 11:34
Juntada de Informações prestadas
-
15/11/2022 22:26
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/11/2022 09:00 1ª Vara de Família da Capital.
-
14/11/2022 00:09
Juntada de Informações prestadas
-
10/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2022 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 21:09
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2022 19:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2022 19:50
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 09:33
Juntada de Petição de cota
-
24/08/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 19:25
Juntada de informação
-
24/08/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:19
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 19:13
Expedição de Mandado.
-
24/08/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 19:01
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/11/2022 09:00 1ª Vara de Família da Capital.
-
23/08/2022 22:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:12
Indeferido o pedido de IRIS DO CEU DE CARVALHO COELHO - CPF: *50.***.*08-49 (REQUERENTE)
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18/07/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 09:08
Juntada de informação
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12/07/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 09:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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