TJPB - 0806568-31.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:44
Juntada de Petição de resposta
-
01/07/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 11:31
Juntada de Petição de resposta
-
15/05/2025 00:17
Publicado Expediente em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 21:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/04/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 15:05
Juntada de Petição de resposta
-
28/02/2025 01:51
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
28/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806568-31.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte promovente, por seu advogado, para, no prazo de (15) quinze dias, emendar a inicial, consoante ditames do art. 321, do CPC, no sentindo de: 1) Comprovar o cumprimento dos requisitos do art. 381 do CPC (I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação); 2) Comprovar a hipossuficiência dos autores, através de juntada de documentação probante, sob pena de não concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 3) a não incidência do parágrafo segundo do mesmo artigo. (§ 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.); Contudo, caso não haja completa satisfação dos requisitos da inicial, previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, a inicial será indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
24/02/2025 01:00
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2025 00:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2025 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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