TJPB - 0861409-24.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:14
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 03:59
Decorrido prazo de VITORIA REGIA DE SOUZA BRANDAO em 20/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:09
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0861409-24.2024.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: VITORIA REGIA DE SOUZA BRANDAO REU: MARCELLO ROMULO COSTA MAGALHAES, THIAGO ANDRADE DE MELO SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Vistos, etc.
VITÓRIA REGIA DE SOUZA BRANDÃO, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de MARCELO RÔMULO COSTA MAGALHÃES, igualmente qualificado, conforme pedido inicial.
Certidão Numopode, id. 104490040.
Ausência de citação.
A parte autora peticionou requerendo a extinção da presente ação, id. 109854968.
Vieram-me os autos conclusos.
Em suma, é o relatório.
DECIDO.
Vê-se claramente a ausência de interesse processual por parte do autor.
O interesse processual tem como fundamento o binômio utilidade-adequação.
No caso em tela, ausente está o requisito da utilidade.
Destarte, ausente o interesse de agir e, por conseguinte, presente a carência do direito de ação.
ISTO POSTO e diante da falta de interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do que dispõe o art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a mínima utilização da máquina judiciária e sem honorários advocatícios, haja vista a ausência de citação da parte contrária.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de abril de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
16/04/2025 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 10:22
Determinado o arquivamento
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15/04/2025 10:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/04/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:42
Decorrido prazo de VITORIA REGIA DE SOUZA BRANDAO em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0861409-24.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento atual que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. ” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte autora ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Isso porque, a declaração de insuficiência de recursos tem natureza juris tantum, ou seja, pode ser mitigada se presentes vetores probatórios em sentido oposto.
Desse modo, cabe à parte promovente fornecer outros elementos aptos a embasar uma análise mais holística de seu perfil financeiro.
De mais a mais, afigura-se possível ainda que a parte demandante não seja de todo hipossuficiente.
Pois, a depender de seus rendimentos, poderá custear, senão o todo, pelo menos parte das despesas do processo, tal como prevê a nova sistemática do CPC/2015, que, em seu art. 99, §§5.º e 6.º, passou a permitir que o benefício seja deferido de maneira gradual, na proporção das condições econômicas de quem o pleiteia.
Assim, INTIME-SE a autora para, em 15 (quinze) dias: 1.
Comprovar o pagamento das custas processuais ou, alternativamente, 2.
Comprovar a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda e, cumulativamente, comprovante de rendimentos/extratos de aposentadoria e/ou cópia do contracheque, além de outros documentos a critério da parte autora; 3.
Propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 02:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/10/2024 13:43
Determinada diligência
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23/09/2024 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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