TJPB - 0874423-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 08:52
Determinado o arquivamento
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01/09/2025 08:02
Conclusos para despacho
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31/08/2025 14:39
Recebidos os autos
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31/08/2025 14:39
Juntada de Certidão de prevenção
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20/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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15/05/2025 07:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 13/05/2025 23:59.
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22/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 17:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/04/2025 23:59.
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15/04/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ABELARDO BARBOSA RIBEIRO - CPF: *76.***.*06-15 (AUTOR).
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11/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
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10/04/2025 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/03/2025 23:59.
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17/03/2025 09:19
Embargos de declaração não acolhidos
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16/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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16/03/2025 16:32
Juntada de Projeto de sentença
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07/03/2025 07:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/03/2025 07:56
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:29
Publicado Projeto de sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 394, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0874423-75.2024.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Bancários] AUTOR: ABELARDO BARBOSA RIBEIRO REU: BANCO PAN PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
Decido.
De início, deixo de apreciar matéria atinente a gratuidade da justiça nesta fase processual, tendo em vista o disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, restando prejudicada a impugnação neste sentido constante da defesa.
Por fim, em razão do princípio da primazia do mérito, insculpido no art. 4° do CPC, dou por prejudicada as demais preliminares levantadas pela parte demandada, uma vez que o mérito da ação lhe aproveita.
Passo ao exame do mérito.
Alega a parte autora que foi induzida pela promovida a realizar empréstimo consignado junto ao BANCO PAN, alega que não se lembra de ter assinado nenhum contrato.
Assim, requer declaração da ilegalidade dos descontos realizados pela promovida, e danos morais.
Aduz a parte ré, em contestação, que a parte autora realizou regular contrato de empréstimo consignado com a empresa, contrato nº. 351239137, que as cobranças foram realizadas de forma devida, não realizando nenhum ato ilícito e não tendo que se falar em dano material ou moral para a parte autora.
Requer total improcedência dos pleitos autorais.
Adentrando em questão meritória, trata-se de uma clara relação de consumo (art. 2° e 3° do CDC) e pela verificação da verossimilhança das provas acostadas pela parte autora, bem como pela sua hipossuficiência, concedo a inversão do ônus da prova conforme artigo 6° VIII da lei n° 8.078/90.
Em análise dos autos, verifica-se em ID 107833608 a proposta de contrato entre as partes de formalização digital entre as partes, o contrato de n° 351239137.
Em ID 107833609 nota-se comprovante de TED.
Apesar da alegação da parte autora não ter realizado contrato com a parte ré, a formalização digital de contrato entre as partes é válida, contendo assinatura digital, documentos pessoais e geolocalização (id: 107833608 ).
Não é obrigatório que os contratos de empréstimos consignados sejam assinados de próprio punho, pois hoje os meios tecnológicos facilitam as dinâmicas contratuais entre as partes, e, em verdade, garantem mais segurança do que o meio tradicional de assinatura manual.
Desse modo, considero que a parte promovida se incumbiu de provar existência de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC) e que, conforme os princípios da boa-fé contratual, autonomia das partes, regularidade das formas, considero válido o contrato realizado entre as partes, não tendo que se falar em cobranças indevidas no benefício da parte autora.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1.
Regularidade do empréstimo consignado realizado por meio eletrônico – Instituição financeira que apresentou documentos aptos a comprovar a regular contração, com a utilização de cartão magnético com CHIP e senha pessoal intransponível para realização do negócio jurídico – Regularidade na contratação – Provas não desconstituídas pela parte autora. 2.
Parte autora analfabeta – Necessidade da assinatura de duas testemunhas, conforme estabelecido pelo art. 595 do Código Civil – Desnecessidade – Assinatura digital que representa expressamente a vontade da contratante. 3.
Sentença mantida – Arbitrados honorários recursais, ressalvada a gratuidade da justiça.
RECURSO NÃO PROVIDO. , etc VISTOS . (TJPR - 14ª C.Cível - 0000833-06.2018.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 29.05.2019) (grifamos).(TJ-PR - APL: 00008330620188160086 PR 0000833-06.2018.8.16.0086 (Acórdão), Relator: Desembargador Octavio Campos Fischer, Data de Julgamento: 29/05/2019, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2019) Finalmente, no caso em tela, entendo que não ficou configurado o dano moral, sendo este, apenas o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Inexiste na instrução do feito qualquer elemento de convicção bastante a comprovar ato ou conduta do promovido de maneira a atingir a dignidade humana da parte autora, a ponto de gerar no seu íntimo sentimentos de dor, aflição, angústia e/ou humilhação.
Posto isso, considerando o que dos autos consta e em direito aplicável a espécie, nos termos do art. 371 c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Decorrido o prazo de 10 dias, contados da homologação desta decisão, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9099/95).
Publicado e Registrado eletronicamente.
Sentença “ad referendum” do Juiz Togado para os fins do art. 40, da lei 9.099/95.
João Pessoa/PB, data eletrônica.
Patrícia Carvalho Viana Grisi Juíza Leiga -
21/02/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:01
Juntada de Projeto de sentença
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18/02/2025 19:25
Juntada de Petição de réplica
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18/02/2025 08:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/02/2025 08:20
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 17/02/2025 15:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/02/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 17/02/2025 15:30 4º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 09:41
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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