TJPB - 0805271-21.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:08
Decorrido prazo de KAMILA JOYCE SILVA DE MORAIS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:08
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANGELISTA NOBRE DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:01
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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22/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0805271-21.2024.8.15.0131 Polo Ativo: MARIA DE FATIMA MACIEL DUNGA Polo Passivo: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DE FATIMA MACIEL DUNGA em face de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Não tendo havido pagamento voluntário, procedeu à busca de valores passíveis de penhora, contudo não foi localizado numerário nesta condição (ID 115750000).
Intimado(a) para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, o(a) exequente não o fez, tendo o prazo decorrido sem que houvesse manifestação.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Nesse sentido, tal dispositivo dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos do valor da dívida conforme solicitado pelo exequente (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Não há que se falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se a autora.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. - 
                                            
20/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/08/2025 04:53
Conclusos para despacho
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08/08/2025 04:53
Juntada de Projeto de sentença
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23/07/2025 05:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/07/2025 02:54
Decorrido prazo de KAMILA JOYCE SILVA DE MORAIS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANGELISTA NOBRE DA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:57
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:52
Outras Decisões
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27/06/2025 10:41
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:07
Decorrido prazo de KAMILA JOYCE SILVA DE MORAIS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:07
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANGELISTA NOBRE DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:57
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 09:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/06/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:04
Determinada diligência
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26/05/2025 12:22
Conclusos para despacho
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23/05/2025 03:07
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 20/05/2025 23:59.
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08/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:33
Determinada diligência
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07/04/2025 12:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:22
Processo Desarquivado
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07/04/2025 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/04/2025 07:32
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 07:32
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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07/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:02
Não recebido o recurso de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 30.***.***/0001-26 (REU).
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28/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
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28/03/2025 02:13
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MACIEL DUNGA em 14/03/2025 23:59.
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18/03/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 21:13
Determinada diligência
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17/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
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14/03/2025 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Processo n. 0805271-21.2024.8.15.0131 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA MACIEL DUNGA Polo Passivo: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Misto de Cajazeiras, na forma da Lei, INTIMO(A) de todo do teor da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, conforme cópia que segue vinculada a este expediente.
Cajazeiras/PB, 21 de fevereiro de 2025.
MARIA JOSE ANACLETO COELHO Técnico Judiciário - 
                                            
21/02/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 17:23
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2024 09:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/11/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2024 09:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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05/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 20:13
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
15/10/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 20:32
Expedição de Carta.
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15/09/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 20:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2024 09:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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11/09/2024 14:00
Determinada diligência
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11/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2024 10:11
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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