TJPB - 0806658-73.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 09:16
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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15/04/2025 10:47
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ADRYAN RENAN GOMES AQUINO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:32
Juntada de Petição de cota
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25/02/2025 00:34
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0806658-73.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: A.
R.
G.
A.
Advogados do(a) AUTOR: RAISA STECHOW - RS121857, ANTONELLA GRAZZIOTIN BERNARDON ARAMAYO - RS62405 REU: BANCO PAN Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
A.
R.
G.
A., menor impúbere, representado por sua genitora, RENATA GOMES DA SILVA, ajuizou AÇÃO VISANDO A CONVERSÃO DE OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO em face de BANCO PAN S/A, narrando que acreditava estar celebrando com a ré um contrato de empréstimo consignado.
No entanto, sem qualquer solicitação, o requerido implantou no benefício previdenciário do(a) promovente a RMC - Reserva de Margem para Cartão de Crédito, de forma ilegal, uma vez que o(a) autor(a) jamais teve a intenção de contratar a referida operação, sendo forçado(a) a suportar, mensalmente, descontos indevidos em seus rendimentos.
Requer, em sede de Tutela de Urgência, que a ré se abstenha de debitar no benefício do(a) autor(a) valores referentes à Reserva de Margem de Crédito e Reserva de Crédito Consignado.
No mérito, requer a confirmação da tutela, tornando definitiva a medida, a nulidade da contratação da RCC e RMC, com a consequente conversão da modalidade contratual de cartão consignado para empréstimo consignado, com o abatimento dos valores já adimplidos, e danos morais.
Tutela antecipada/provisória de urgência/liminar indeferida.
Devidamente citado(a), o(a) promovido(a) ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência do interesse de agir e a impugnação a justiça gratuita concedida à parte autora, e, no mérito, alegou a regularidade da contratação, que se deu por meio eletrônico, mediante biometria facial e juntada de documentos, inclusive com a transferência de valores para a conta bancária da requerente.
Defendeu a inexistência de defeito na prestação de serviços, uma vez que a parte autora tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas e condições que integravam o contrato nº 770390938 firmado entre as partes.
Inexistindo danos a serem reparados.
Pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora apresentou impugnação, refutando os argumentos da peça defensiva.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, manifestou-se a promovida pela oitiva da parte autora e testemunhas.
Audiência realizada, não houve acordo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ofereceu parecer opinando pela improcedência dos pedidos autorais.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Passo a decidir.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o Código de Processo Civil/15: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...] Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
Com efeito, encontrando-se o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se ao juízo velar pela duração razoável do processo, procedendo com o julgamento do mérito de forma antecipada, a fim de evitar dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, arts. 4º e 139, II, do Código de Processo Civil), sobretudo quando, in casu, a matéria controvertida refere-se a fatos esclarecidos pela prova documental, e a questão remanescente é unicamente de direito.
Isto posto, passo ao julgamento antecipado da lide.
DO INTERESSE DE AGIR A Constituição Federal/88, em seu artigo 5º, inciso XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Outrossim, in casu, entendo que a parte Ré, supostamente, agiu deliberadamente para provocar os fatos que ensejaram a irresignação da parte autora, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
DA JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida se insurge contra a concessão de gratuidade judiciária à parte autora.
Ao impugnar o benefício, a ré não comprovou qualquer fato que contrariasse os argumentos apresentados pelo(a) promovente, assim como a fundamentação deste juízo que concedeu o benefício com amparo nos documentos comprobatórios da situação financeira do(a) autor(a).
Desse modo, as razões apresentadas não detêm substrato necessário para desfazer a presunção legal e parcial de hipossuficiência, pautada no art. 99, § 3º, do CPC.
Assim, rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária concedida à parte autora.
DO MÉRITO Inicialmente, tem-se que a relação jurídica de direito material ora analisada é de natureza securitária, portanto aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º e Súmula 297 do STJ).
Ademais, verifica-se que a controvérsia da presente demanda reside na legalidade da celebração do negócio jurídico, qual seja, a contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) - no. 770390938-7.
Pois bem.
Analisando-se minuciosamente os autos, entendo que não assiste razão à parte autora.
Isto porque, a celebração do referido mútuo é fato incontroverso nos autos, visto que a própria demandante, embora alegue acreditar que estava contratando um empréstimo consignado simples, admite a realização da operação reclamada em sua inicial, argumentando que essa modalidade de mútuo é muito mais gravosa, uma vez que resulta no desconto das prestações de seus rendimentos, sem previsão de quitação do débito.
Não obstante tal fato, vislumbra-se que foi juntado ao caderno processual o instrumento contratual eletrônico no id 90798034 e ss, devidamente autenticado por meio de biometria facial, com a indicação da geolocalização correspondente, cujas coordenadas apontam o endereço residencial da promovente, além do comprovante de transferência de valores (id 91240680 - Pág. 1).
A indicação no próprio título do instrumento, mencionando tratar-se de 'Termo de Adesão ao Cartão Consignado', bem como o 'Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado', evidenciando a autorização dos descontos em benefício previdenciário, demonstram a ciência do(a) consumidor(a) acerca de todas as cláusulas e condições do serviço/produto adquirido, qual seja, o cartão de crédito consignado, inexistindo qualquer indício de que tenha ocorrido vício de consentimento.
Outrossim, consta também a solicitação de saque via cartão de crédito (id . 90798034 - Pág. 14), devidamente assinada pelo(a) autor(a), o qual, inclusive, confessa o recebimento do valor, sem que haja registro de devolução correspondente.
Em outras palavras, o consumidor foi devidamente advertido de que, neste tipo de contratação, os valores descontados de seus rendimentos referem-se apenas ao pagamento mínimo da fatura mensal, competindo ao devedor a quitação do saldo devedor restante por meio de pagamento avulso da fatura.
Quando não realizada a quitação integral, como no caso em comento, incidem os encargos moratórios contratualmente previstos, que dependerão da continuidade dos débitos nos rendimentos do contratante até o pagamento total da dívida.
Como o cartão pode ser utilizado para compras ocasionais ou mesmo para saque de valores com limite de crédito pré-aprovado, não há indicação prévia do número de parcelas para o pagamento do valor do mútuo, permanecendo os descontos enquanto houver débito a ser quitado.
Embora diverso do empréstimo consignado, o cartão de crédito consignado é uma modalidade de contratação plenamente lícita, especialmente quando existem cláusulas contratuais que explicam o funcionamento do negócio.
Neste aspecto: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA QUITAÇÃO.
Não se afigura abusivo o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, no qual constam as informações sobre as suas características e condições, sendo clara a previsão contratual no sentido de que o crédito concedido pode ser integralmente pago no vencimento da fatura, sob pena de ser lançado apenas o pagamento mínimo e previamente autorizado pelo consumidor para desconto em folha de pagamento.
A fixação de prazo para o contrato de cartão de crédito consignado é incompatível com a sua natureza por depender de quitação integral pelo próprio devedor conforme sua disponibilidade financeira. (TJ-DF 07125893220198070006 DF 0712589-32.2019.8.07.0006, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/09/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO APENAS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
FINANCIAMENTO DO SALDO REMANESCENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
EQUIPARAÇÃO DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O DÉBITO REMANESCENTE.
LEGALIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. - Em se tratando de contrato de cartão de crédito consignado, devido às peculiaridades da avença, deve ser considerada válida a cláusula contratual que permite ao Banco debitar em folha de pagamento apenas o valor mínimo de cada fatura, com financiamento do saldo remanescente, se o Consumidor contratante foi previamente cientificado de tal possibilidade mediante cláusula contratual clara e induvidosa e se, mesmo tendo recebido o boleto bancário para quitação integral do valor devido, permaneceu inerte - No empréstimo consignado convencional, a Instituição Financeira recebe montante correspondente à integralidade do valor convencionado, ao passo que, no cartão de crédito mediante consignação, o desconto em folha de pagamento do devedor abrange apenas o valor mínimo da fatura, ficando a cargo deste o pagamento do valor remanescente.
Portanto, diante da evidente distinção entre as modalidades contratuais, tem-se como insubsistente a pretensão de equiparação das respectivas taxas de juros - No contrato de cartão de crédito configura-se o refinanciamento da dívida quando não paga a fatura em sua integralidade, razão pela qual a incidência de novos juros sobre o saldo devedor, repita-se, em virtude do refinanciamento do débito remanescente, não é ilegal, mas inerente ao contrato celebrado - À míngua de comprovação do preenchimento dos requisitos que ensejariam a responsabilização civil (dano, culpa e nexo de causalidade), não há que se falar em condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000191319722001 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 25/06/2020) Assim, não vislumbro vício de consentimento na referida contratação, sobretudo porque o longo período de utilização do cartão, tanto para saques quanto para compras, os pagamentos dos valores por meio de desconto em benefício previdenciário e as faturas acostadas revelam que o(a) promovente de fato anuía com os descontos efetuados.
Outro não é o entendimento desta Corte de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE ANUIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO EFETIVA.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL INEXISTENTE.
SENTENÇA MODIFICADA.
PROVIMENTO DO APELO. - Não tendo a parte autora demonstrado, efetivamente, a suposta contratação fraudulenta do cartão de crédito em seu nome, notadamente quando evidenciadas várias compras utilizando tal cartão, reforçados por outras provas produzidas nos autos, o reconhecimento de que os débitos decorreram de fraude ou de qualquer outro vício resta absolutamente afastado, em razão da inobservância do art. 373, I, do CPC. - “Tendo em vista que restou comprovado nos autos que a parte autora aderiu ao Contrato para utilização do Cartão de Crédito, é regular a cobrança da anuidade do cartão de crédito nele prevista.”VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento constante no ID 2596669. (0809285-94.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
SERVIÇO REGULARMENTE UTILIZADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA E CONSENTIDA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ACERTO DA SENTENÇA.
AUTOR QUE AINDA BUSCA INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DESPROVIMENTO.
Revelando-se regular a cobrança procedida pelo banco demandado, amparada em contrato de cartão de crédito regularmente celebrado entre as partes, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial, sobretudo quando se vê que o cartão está sendo, de há muito tempo, utilizado pelo autor/apelante. (TJPB. 0804354-16.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024).
Dessarte, em face da nitidez do instrumento contratual, bem como da inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, não procedem os pedidos de desconstituição do contrato, restituição de valores ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Condeno a autora, vencida, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa diante da concessão do benefício da gratuidade judiciária.
Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com as homenagens de estilo.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
21/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 10:35
Conclusos para julgamento
-
09/11/2024 15:55
Juntada de Petição de parecer
-
07/10/2024 06:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 10:16
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 30/09/2024 10:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.
-
02/09/2024 23:46
Juntada de Petição de cota
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25/08/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 18:34
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 08:24
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 07:40
Juntada de Certidão
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22/08/2024 07:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 30/09/2024 10:00 7ª Vara Cível de Campina Grande.
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23/07/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 09:52
Conclusos para despacho
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16/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 01:37
Decorrido prazo de ADRYAN RENAN GOMES AQUINO em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 03/06/2024 23:59.
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28/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:01
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:54
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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03/05/2024 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 09:20
Conclusos para despacho
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10/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. R. G. A. - CPF: *16.***.*11-40 (AUTOR).
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06/03/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2024 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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