TJPB - 0801508-50.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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07/04/2025 18:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:03
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSen n. 0801508-50.2022.8.15.0141 EXEQUENTE: LENIR JALES DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO - PB21133 EXECUTADO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a) EXECUTADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 DESPACHO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIMENTO DE SENTENNÇA - PROCEDIMENTO COMUM Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por LENIR JALES DE OLIVEIRA, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Diante disso, a fim de viabilizar a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa, INTIME-SE SABEMI SEGURADORA SA, por meio do advogado regularmente constituído, nos termos do art. 513, §2º, I, do CPC para PAGAR O DÉBITO, no prazo de 15 (quinze) dias;.
O(A) executado(a) fica EXPRESSAMENTE ADVERTIDO que: (a) se não houver pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de outros 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, seguindo-se automaticamente a ordem de penhora, por meio dos sistemas eletrônicos de constrição judicial; (b) transcorrido o prazo processual sem pagamento, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
IMPULSO OFICIAL - ATOS CARTORÁRIOS: 1) Não havendo pagamento voluntário, aplica-se automaticamente (por força de lei) a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo o valor ser atualizado ex officio pelo(a) servidor(a) responsável pelo dígito, devidamente certificado por força deste ato judicial; 2) Se houver o depósito judicial do valor integral do débito, objetivando evitar dilações processuais indevidas, INDEFIRO eventual pretensão do credor para levantamento do crédito antes da apreciação da impugnação e dos cálculos, por não se configurar a hipótese prevista no artigo 526 do CPC/2015 (“valor incontroverso”); 3) Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso à execução: 3.1) ENCAMINHEM-SE OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL da 5ª CIRCUNSCRIÇÃO; 3.2) Apresentados os cálculos pelo contador judicial, INTIMEM-SE AS PARTES para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que ficam cientes de que o decurso do prazo será interpretado como concordância tácita; 3.3) Havendo concordância (tácita ou expressa), venham os autos conclusos para sentença (urgente) de quitação e, somente após o trânsito em julgado, expedição dos alvarás. 3.4) Havendo discordância com os cálculos apresentados pelo contador judicial, faça-se conclusão dos autos para decisão (urgente) para análise da impugnação e dos cálculos. 4) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo impugnação, tampouco comprovante de depósito integral do valor exequendo, proceda-se com a imediata penhora de ativos financeiros do réu, em relação ao valor atualizado do débito, na forma do art. 835, do CPC, por meio do sistema do SISBAJUD; 4.1) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado (resultado positivo do SISBAJUD), INTIME-SE O EXECUTADO por meio do advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) impenhorabilidade dos valores; ou (b) bloqueio em excesso, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, CPC.
O executado fica advertido expressamente que o decurso do prazo processual sem manifestação ensejará a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, art. 854, §5º, CPC; 4.2)
Por outro lado, não localizados ativos financeiros (resultado negativo do SISBAJUD), CERTIFIQUE-SE e ADOTE-SE AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, junto ao sistema RENAJUD para bloqueio do(s) veículo(s), nos termos do art. 835, IV, do CPC, com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições. 5) Após as diligências supras destinadas à localização de bens, sendo infrutíferas (negativas), INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) requerer as providências necessárias, em caso de localização de bens penhoráveis, devendo manifestar interesse em eventual adjudicação de bens móveis ou imóveis, se for o caso; ou (b) indicar bens passíveis de penhora para satisfação do débito exequendo, sob pena de suspensão do processo no prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, aplicável também ao cumprimento de sentença, por força do art. 921, §7º, do CPC.
Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, ficando expressamente ressalvada a conclusão para o fluxo “minutar urgentes”, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa.
Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Cumpra-se.
Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: LENIR JALES DE OLIVEIRA Endereço: JOSE ANDRADE DOS SANTOS, SN, CENTRO, BELéM DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58895-000 Advogado: JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO OAB: PB21133 Endereço: desconhecido Nome: SABEMI SEGURADORA SA Endereço: R SETE DE SETEMBRO, 51, 5 e 9 andar, CENTRO, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Advogado: JULIANO MARTINS MANSUR OAB: RJ113786 Endereço: Edifício Cândido Mendes_**, 10, Rua Assembleia n. 10 Grupo 3120,, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-901 -
15/02/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 19:11
Conclusos para despacho
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14/02/2025 19:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/02/2025 23:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 22:51
Recebidos os autos
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19/12/2024 22:51
Juntada de Certidão de prevenção
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27/09/2024 12:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2024 18:01
Juntada de Petição de contra-razões
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30/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2024 00:48
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 23/08/2024 23:59.
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29/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:03
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 01:18
Decorrido prazo de LENIR JALES DE OLIVEIRA em 21/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2024 19:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/01/2024 09:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/12/2023 19:08
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/12/2023 11:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/12/2023 00:35
Decorrido prazo de LENIR JALES DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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20/10/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 11:34
Conclusos para decisão
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11/09/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 01:02
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 29/08/2023 23:59.
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21/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 10:46
Determinada diligência
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31/05/2023 08:25
Conclusos para despacho
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31/05/2023 00:38
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 30/05/2023 23:59.
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19/05/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 14:31
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 08/05/2023 23:59.
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27/04/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:48
Conclusos para despacho
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18/03/2023 00:23
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 09/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:17
Decorrido prazo de LENIR JALES DE OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
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11/03/2023 07:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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10/03/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:19
Nomeado perito
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02/02/2023 17:51
Conclusos para despacho
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30/01/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 05:29
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 24/01/2023 23:59.
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25/11/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 01:40
Decorrido prazo de JOANA MARIA MAIA DE AZEVEDO em 11/10/2022 23:59.
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13/10/2022 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/10/2022 12:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/10/2022 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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01/10/2022 01:26
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 28/09/2022 23:59.
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23/09/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 19:09
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/10/2022 11:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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29/06/2022 14:24
Decorrido prazo de LENIR JALES DE OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
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29/06/2022 00:08
Decorrido prazo de LENIR JALES DE OLIVEIRA em 28/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:54
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 20/05/2022 23:59.
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23/05/2022 18:44
Recebidos os autos.
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23/05/2022 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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23/05/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2022 15:42
Conclusos para decisão
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03/05/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 19:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/04/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2022 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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