TJPB - 0827975-30.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:33
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827975-30.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda à inicial.
Proceda o cartório com a inclusão dos herdeiros, identificados na petição retro, no polo ativo da ação.
Em relação às custas processuais, é sabido que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação da condição de pobreza, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família.
Todavia, insta esclarecer que essa presunção é juris tantum, razão pela qual este Juízo, no poder geral de cautela que lhe assiste, proferiu despacho determinando a produção de prova da hipossuficiência econômica.
Em cumprimento à determinação judicial, os autores apresentara sua(s) CTPS, contracheques e extratos bancários das suas contas, comprovando a ausência de capacidade financeira, razão pela qual defiro a gratuidade judiciária.
Outrossim, em razão da afetação dos Recursos Especiais representativos de controvérsia jurídica de natureza repetitiva, sob n. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, e, por conseguinte, da decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, para a solução da controvérsia "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista", determino a suspensão do presente feito.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
21/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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20/02/2025 20:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIENE DOS SANTOS FARIAS - CPF: *38.***.*80-44 (AUTOR).
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20/02/2025 20:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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10/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de BRAULIO JOSE CARVALHAL LUNA em 04/12/2024 23:59.
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01/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 10:51
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 11:47
Conclusos para despacho
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01/10/2024 02:38
Decorrido prazo de BRAULIO JOSE CARVALHAL LUNA em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 09:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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