TJPB - 0800620-25.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 00:34
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) PROCESSO Nº: 0800620-25.2025.8.15.2001 ORIGEM: 5 JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA CAPITAL ASSUNTO: DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS BANCÁRIAS RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A RECORRIDO: AKIRA ISHIHARA ADVOGADO: ACRISIO NETONIO DE OLIVEIRA SOARES - PB16853-A RELATOR: JUIZ HERMANCE GOMES PEREIRA (EM SUBSTITUIÇÃO) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – INDENIZAÇÃO- CONTRATO BANCÁRIO- FALECIMENTO DO TITULAR – COMUNICAÇÃO AO BANCO - AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DESDE O FALECIMENTO DA TITULAR - CONTA INATIVA- DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROCEDER AO ENCERRAMENTO DA CONTA- ILEGALIDADE DE COBRANÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA- ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA- DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEVIDA NA FORMA DOBRADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a cobrança das tarifas e encargos, mesmo que ausente prova formal do pedido de encerramento da conta por parte do correntista, eis que é preciso observar o dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva” ( REsp 1337002/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ HERMANCE GOMES PEREIRA(RELATOR) SENTENÇA: ID 33898938 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 33898943 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 33898954 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
O recorrido alegou como preliminar a ofensa ao princípio da dialeticidade, requerendo que o recurso não fosse conhecido.
Verifico que o recurso impugnou os termos da sentença, reportando-se aos seus fundamentos e contrapondo-se às suas conclusões com base nos debates expendidos no curso do processo em sua primeira instância, requerendo, por fim, a sua reforma e a procedência da totalidade dos pedidos.
Estando a insurgência recursal perfeitamente delimitada à matéria decidida, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade Nestes termos, rejeito a preliminar e recebo o recurso por atender aos requisitos de admissibilidade.
No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Apenas para fins de ilustração, trago julgados em sentido semelhante: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR ESPÓLIO - RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO E DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM CONTA CORRENTE DE CLIENTE APÓS O SEU FALECIMENTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DIREITO PERSONALÍSSIMO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM.
Ação indenizatória proposta por Espólio.
Descontos indevidos efetuados pelo Banco réu diretamente na conta corrente após o falecimento do cliente.
Os valores descontados devem ser restituídos em dobro, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC, diante da flagrante má-fé do Banco em renovar contrato de seguro e efetuar cobrança de tarifa bancária após o falecimento do titular da conta.
No caso em tela, não há dúvidas que a cobrança indevida por parte do réu configura falha na prestação do serviço, entretanto, inexistiu, no caso, lesão aos direitos da personalidade do consumidor, já que o fato ocorreu após o seu óbito.
Ademais, o direito à reparação moral é personalíssimo e intransmissível.
Por esta razão, a indenização por danos morais não pode ser estendida aos herdeiros .
Danos morais não configurados.
Sentença que se mantém.
Negado provimento aos recursos. (TJ-RJ - APL: 00039405420178190007, Relator.: Des(a) .
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 09/02/2021, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FALECIMENTO CORRENTISTA.
DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DE VERBA RESCISÓRIA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS .
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A perpetuação dos descontos na conta do correntista falecido, após o óbito, constitui verdadeira autotutela privada, ordinariamente vedada em nosso ordenamento jurídico, o que impõe ao réu o dever de devolver os valores descontados, a partir da comunicação do falecimento. 2 .
Tratando-se de cobrança indevida, que se deu mediante descaso e má-fé pelo banco, a restituição deve se dar na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. 3.
No entanto, o desconto indevido efetuado depois da morte do titular da conta corrente, por si só, não é suficiente para configurar a ocorrência de dano moral, suficiente à imposição de sua reparação, tratando-se apenas de mero aborrecimento . 4.
Em razão do provimento da apelação e da sucumbência mínima da parte Requerente/Apelante, inverte-se o ônus da sucumbência determinada na sentença.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 52770171420198090111 NAZÁRIO, Relator.: Des(a) .
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) É COMO VOTO.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
HERMANCE GOMES PEREIRA Juiz Relator (em substituição) -
27/08/2025 01:03
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:21
Voto do relator proferido
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22/08/2025 13:21
Sentença confirmada
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22/08/2025 13:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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05/06/2025 13:48
Juntada de Petição de resposta
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05/06/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 15:02
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:30
Juntada de Petição de resposta
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19/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:04
Retirado de pauta
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19/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:44
Juntada de Petição de resposta
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17/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/05/2025 09:58
Juntada de Petição de resposta
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07/05/2025 18:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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28/03/2025 07:51
Recebidos os autos
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28/03/2025 07:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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