TJPB - 0800601-10.2022.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/06/2025 12:42
Juntada de comunicações
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19/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/04/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 08:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/03/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800601-10.2022.8.15.0001 DECISÃO EMENTA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DE SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA.
PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO.
ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS.
ONUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO EXECUTADO.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS VALORES ERAM DESTINADOS EXCLUSIVAMENTE À SUBSISTÊNCIA.
PEDIDO INDEFERIDO.
RELATÓRIO Trata-se de incidente processual de impugnação à penhora formulado pelo executado, Igor Alves Ferreira, nos autos do cumprimento de sentença movido pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Sicredi Evolução.
O requerente aduz que houve o bloqueio da quantia de R$ 1.250,00 em sua conta bancária, mantida junto ao Banco C6 Bank, sob o argumento de que se trataria de verba de natureza alimentar, decorrente de honorários advocatícios percebidos no exercício de sua atividade profissional.
Alega que, por ser advogado e manter sua atividade como sociedade unipessoal de advocacia, seus rendimentos devem ser considerados impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sustenta, ainda, o risco de vulnerabilidade alimentar e requer o desbloqueio imediato dos valores.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria sub judice refere-se à alegada impenhorabilidade de valores bloqueados judicialmente em conta bancária do requerente.
O cerne da questão recai sobre a comprovação de que tais valores possuem natureza alimentar e são essenciais à subsistência do executado e de sua família.
O artigo 833, inciso IV, do CPC, preceitua: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No caso vertente, o requerente limitou-se a afirmar que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, mas não produziu qualquer prova robusta nesse sentido.
Ora, o extrato anexado, cujo crédito tem como nomenclatura – EXCELENCIA SEGURANC –, não evidencia a natureza e origem da importância penhorada.
Consoante jurisprudência, o ônus de demonstrar a origem dos valores recai sobre o devedor: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PENHORA – CONTA CORRENTE – VERBA ORIUNDA DE APOSENTADORIA – IMPENHORABILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - I – Decisão agravada que indeferiu pedido de desbloqueio de quantias penhoradas nos autos principais - Hipótese em que o agravante alegou que os valores consistem em sua aposentadoria – II – Hipótese em que os documentos juntados demonstram que a aposentadoria da parte recorrente é depositada em conta diversa daquela em que ocorreu o bloqueio – Não comprovação, ainda, de se tratar de quantia oriunda de aposentadoria - Ausência, ademais, de comprovação de que a verba constrita seja derivada de quaisquer outras verbas descritas no inciso IV, do art. 833, do NCPC – Ausência de comprovação de que o bloqueio incidiu sobre valores depositados em caderneta de poupança - Bloqueio e consequente penhora cabível, vez que não demonstrada nenhuma hipótese de impenhorabilidade – Estrita observância ao art. 833, incisos IV e X, do NCPC – Precedentes - Irrelevância do valor ser inferior a 40 salários mínimos, pois não se trata de conta poupança - Bloqueio e penhora mantidos – Decisão mantida – Agravo improvido”. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2037617-57.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 16/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2023).
No caso concreto, não há documentos suficientes que evidenciem a origem dos valores bloqueados como sendo honorários advocatícios destinados ao sustento do devedor.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que não basta a mera classificação do valor como "honorários", sendo necessária a efetiva comprovação de sua destinação exclusiva à subsistência.
Destarte, não demonstrada a essencialidade dos valores bloqueados para a manutenção do executado e de sua família, a pretensão de desbloqueio deve ser indeferida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do valor penhorado, formulado pelo executado, diante da ausência de comprovação da origem e da essencialidade dos recursos.
Intime-se.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
18/02/2025 22:52
Indeferido o pedido de IGOR ALVES FERREIRA - CPF: *73.***.*35-81 (EXECUTADO)
-
15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:56
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
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13/11/2024 19:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2024 07:03
Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:46
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 08:04
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 01:06
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:55
Determinada Requisição de Informações
-
03/07/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2024 22:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/05/2024 22:09
Deferido o pedido de
-
01/03/2024 01:04
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 19:51
Determinada Requisição de Informações
-
31/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 09:41
Juntada de Informações
-
26/08/2023 00:38
Decorrido prazo de IGOR ALVES FERREIRA em 25/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 10:40
Conclusos para despacho
-
04/01/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2022 08:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/09/2022 00:50
Decorrido prazo de CAMILLA LACERDA ALVES em 20/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 17:13
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 00:36
Outras Decisões
-
16/08/2022 12:48
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 01:33
Decorrido prazo de IGOR ALVES FERREIRA em 09/06/2022 23:59.
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12/05/2022 12:05
Juntada de Certidão oficial de justiça
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12/05/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 11:58
Juntada de diligência
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31/03/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 17:11
Juntada de diligência
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15/02/2022 08:28
Expedição de Mandado.
-
14/02/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 17:14
Outras Decisões
-
14/01/2022 17:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICRED JOÃO PESSOA - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (AUTOR).
-
14/01/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Comunicações • Arquivo
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