TJPB - 0809077-46.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:19
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ERNANDES ALVES DA SILVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:44
Publicado Expediente em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809077-46.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos, PIS/PASEP, Atualização de Conta].
AUTOR: ERNANDES ALVES DA SILVEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
SENTENÇA DETERMINAÇÃO EMENDA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de demanda proposta por ERNANDES ALVES DA SILVEIRA, já qualificada, em face do réu BANCO DO BRASIL SA, também qualificado.
Foi determinada a emenda à inicial e o(a) requerente deixou escoar o prazo sem cumprir o determinado. É o breve relatório.
DECIDO: O Novo Código de Processo Civil (art. 485, I) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando o Juiz indeferir a petição inicial.
Na situação dos autos, esse, vislumbrando a inépcia da inicial, determinou que a parte autora a emendasse, no prazo legal.
Todavia, escoado o prazo concedido, a parte autora se manteve inerte.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade, ante a gratuidade da justiça, que ora DEFIRO.
Sem condenação em honorários.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquive os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
SAPÉ, data e assinatura eletrônica.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
20/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 16:05
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de ERNANDES ALVES DA SILVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 00:21
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0809077-46.2025.8.15.2001 AUTOR: ERNANDES ALVES DA SILVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MATERIAL E MORAL, proposta por ERNANDES ALVES DA SILVEIRA, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
Ao analisar o extrato analítico de conta individualizada do PASEP de ID 108113895, observa-se que a agência pagadora está situada em Mari/PB.
Tendo em vista que a circunscrição de Sapé abrange o município de Mari/PB, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, determinando a remessa dos autos, por distribuição, a uma das Varas Mistas de Sapé – PB.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021920205384800000101542550 Ernandes Silveira - Procuracao Procuração 25021920205462700000101542552 Ernandes Silveira - Declar Hipossuf Documento de Comprovação 25021920205531700000101542553 Ernandes Silveira - Doc Ident Documento de Identificação 25021920205631500000101542554 Ernandes Silveira - Comp Res Documento de Comprovação 25021920205690600000101542556 Ernandes Silveira - Prot Solicit Extratos PASEP Documento de Comprovação 25021920205745100000101542557 Ernandes Silveira - Ext Microfilmados Documento de Comprovação 25021920205803900000101542560 Ernandes Silveira - Ext PASEP On Line Documento de Comprovação 25021920205895800000101542561 Ernandes Silveira - PASEP - Atualizacao Diferenca Informações Prestadas 25021920205957400000101542565 Ernandes Silveira - PASEP - Calculos Informações Prestadas 25021920210015300000101542568 Ernandes Silveira - PASEP - Descontos Indevidos Informações Prestadas 25021920210075000000101542571 Ernandes Silveira - PASEP - Parametros Informações Prestadas 25021920210136300000101542572 01 - STJ - Acordao - Tema 1150 Documento Jurisprudência 25021920210195500000101542573 02 - Decisao Terminativa TJPE 5 Cam Civel - Des.
Agenor Filho Documento Jurisprudência 25021920210249800000101542574 03 - PIS PASEP - PB - Jurisprudencia favoravel Documento Jurisprudência 25021920210305000000101543325 04 - ACORDAO TJPE - PASEP 1 CC Documento Jurisprudência 25021920210371200000101543326 05 - Acordao - TJPE - PASEP - 2 CC Documento Jurisprudência 25021920210438000000101543327 06 - Ementa PASEP TJPE 4 CC Documento Jurisprudência 25021920210497100000101543328 07 - Acordao - PASEP TJPE. - 5 CC Documento Jurisprudência 25021920210553100000101543329 08 - Ementa PASEP TJPE 6 CC Merito Documento Jurisprudência 25021920210612800000101543330 09 - PIS PASEP DF - Jurisprudencia Documento Jurisprudência 25021920210666400000101543331 10 - Relatorio Completo CGU 2013-2014 Documento Prova Emprestada 25021920210733900000101543332 -
21/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/02/2025 10:26
Juntada de informação
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20/02/2025 16:28
Determinada a redistribuição dos autos
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20/02/2025 16:28
Declarada incompetência
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20/02/2025 16:28
Determinada diligência
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19/02/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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