TJPB - 0800557-65.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0800557-65.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Intimo a parte vencedora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
INGÁ 10 de setembro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
10/09/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 17:06
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:06
Juntada de Certidão de prevenção
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28/06/2025 19:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 10:11
Juntada de Petição de resposta
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13/06/2025 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 14:03
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800557-65.2025.8.15.0201 [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DA GUIA DO NASCIMENTO SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais” proposta por MARIA DA GUIA DO NASCIMENTO em face do BANCO DO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos, em razão da cobrança interpretada como indevido em sua conta bancária (c/c. 122694-0| agência 0493, Bradesco), sob a denominação: “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
Por fim, requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por dano moral.
Houve emenda à inicial (Id.
Num. 109472821 e ss.).
Foi concedido o benefício da justiça gratuita e invertido o ônus da prova (Id.
Num. 109732739).
Citado, o banco promovido apresentou contestação (Id.
Num. 110684912 e ss.).
Inicialmente, impugna o benefício da gratuidade judiciária conferido à parte autora.
Preliminarmente, discorre acerca da falta de interesse processual diante de uma suposta lide abusiva.
No mérito, defende a legalidade da contração do serviço de seguro, requerendo, por tanto, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id.
Num. 112086594).
Não foram especificadas provas e com isso, vinheram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, não havendo nulidades a serem sanadas.
Ademais, cabível o julgamento antecipado (art. 355, CPC), uma vez que as partes dispensaram a produção de provas.
Antes de adentrar no mérito, analiso a impugnação e as preliminares suscitadas.
Da Impugnação à Assistência da Gratuidade Judiciária No tocante à impugnação do benefício da justiça gratuita alegada pelo Banco do Bradesco, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita, não bastando a mera alegação.
Ademais, “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (art. 99, § 3º, CPC).
In casu, o réu não apresentou qualquer documento apto a inquinar a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito o incidente.
Da Falta de Interesse Processual A parte ré, em sua contestação, argui preliminar de falta de interesse processual, fundamentada na alegação de que o patrono do autor, Dr.
Antonio Guedes de Andrade Bisneto, possui um expressivo número de processos distribuídos contra instituições financeiras, com petições iniciais idênticas, sugerindo a inexistência de utilidade e necessidade da presente demanda.
No entanto, a multiplicidade de ações ajuizadas por um mesmo advogado, ainda que com fundamentos semelhantes, não é suficiente, por si só, para caracterizar a ausência de interesse processual.
O interesse processual deve ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto, especialmente no que diz respeito à existência de uma controvérsia real e concreta que demande a intervenção jurisdicional.
O direito de ação é garantido constitucionalmente, e a parte autora tem o direito de buscar a tutela jurisdicional para ver seus direitos reconhecidos, caso considere que sofreu lesão ou ameaça de lesão.
Ademais, a alegação de fraude contratual é matéria que merece ser apreciada de forma substancial, sendo necessário o exame do mérito da demanda para verificar a existência ou não do direito pleiteado.
Portanto, considerando que há uma controvérsia real a ser dirimida e que a parte autora busca a proteção de um direito que alega ter sido violado, entendo que estão presentes os requisitos de interesse e necessidade para a propositura da ação.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual suscitada pela parte ré, determinando o prosseguimento regular do feito com a análise do mérito.
MÉRITO O arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada, dispensando maior instrução.
Ademais, as partes não indicaram provas, de modo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC.
Diante da relação de consumo evidenciada, posto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC), é cabível a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc.
VIII), haja vista a autora alegar não ter autorizado a cobrança objurgada.
Provar fato negativo é difícil ou quase impossível, de modo que o ordenamento veda a exigência, denominando-a de “prova diabólica”.
Repousa a lide na pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico materializado em uma cobrança denominada “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, deduzido em sua conta bancária, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
In casu, à luz do extrato bancário anexado (Id.
Num. 108024245), resta incontroversa a cobrança mensal junto a conta bancária da autora, sendo importante frisar que, embora tenha defendido a regularidade do vínculo, a entidade não comprovou devidamente a contratação do referido serviço de seguro por parte da autora nem a sua autorização expressa para a cobrança.
Explico.
Tentando desvencilhar-se do ônus (art. 373, inc.
II, CPC), o banco réu apresentou a Apólice (Id.
Num. 110684913), contendo a descrição do serviço e com os dados da parte autora.
Entretanto, não é acompanhado de nenhum elemento de verificação.
Chama atenção o fato da autorização sequer estar acompanhada de documento pessoal da associada.
Também não houve captura de biometria facial.
Não sendo, portanto, possível aferir a autenticidade da contratação.
Nos termos do art. 1º, § 2º, inc.
III, da Lei Federal n° 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital (emitidos ou não pelo ICP-Brasil).
Ou seja, para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados e as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes.
Com isso, a alegação das rés de que o contrato teria sido celebrado de forma eletrônica, deve ser acompanhada de documento capaz de comprovar a forma de assinatura/anuência da consumidora, como chave token, utilização de biometria facial, data e hora da transação/aceite, geolocalização, protocolo IP ou outros elementos que se fazem necessários à comprovação da regularidade da contratação.
Na hipótese, além de não se conhecer a autoridade certificadora, o documento carece de inequívocos identificadores do signatário (ex: endereço IP do respectivo celular/computador, navegador de internet utilizado no ato da assinatura, horário do aceite digital, respectivo endereço de e-mail, telefone, geolocalização, foto selfie e CPF do signatário).
Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, entendo que a simples juntada de documento contendo os dados do contratante não é suficiente para reconhecimento da regularidade da contratação digital, em especial, por não ser possível aferir a autenticidade da referida assinatura, ônus que cabia à entidade (arts. 373, inc.
II, e 429, inc.
II, CPC).
Por esclarecedor: “- Os contratos celebrados por meio eletrônico diante de suas especificidades encampam princípios igualmente singulares à temática, dentre os quais, destaca-se o da identificação e o da autenticação.
O primeiro dispõe que para que um contrato eletrônico seja válido, os signatários devem estar previamente identificados; o segundo o de que as assinaturas eletrônicas das partes devem ser autenticadas por entidades capazes de confirmar a identificação dos contratantes - Com isso, a alegação da ré de que o contrato teria sido celebrado de forma eletrônica, deve ser acompanhada de documento capaz de comprovar a forma de assinatura/anuência do consumidor, como chave "token", utilização de cartão e senha, data e hora da transação ou outros elementos que se fazem necessários à comprovação da regularidade da contratação.” (TJMG - AC 10000222349441001, Relatora: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/12/2022, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) - Grifei. “RECURSO INOMINADO.
ENTIDADE SINDICAL.
APOSENTADO.
PENSIONISTA.
CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO.
ADESÃO REALIZADA EM LOJA (FÍSICA) DE EMPRESA PARCEIRA DA RÉ.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
NECESSIDADE DE HAVER CERTIFICAÇÃO DIGITAL OU ASSINATURA DIGITAL COM DADOS VERIFICÁVEIS.
CRIPTOGRAFIA QUE GARANTE A AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO DOCUMENTO, MAS NÃO A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
INSUFICIÊNCIA DE DADOS (IP) PARA VALIDAÇÃO DA ASSINATURA DIGITAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ADESÃO AO SINDICATO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA. (…)” (TJPR - RI 0010668-86.2022.8.16.0018, Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 15/09/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/09/2023) - Grifei.
O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, o que não se vislumbra na hipótese.
Caberia ao promovido, como fato extintivo do direito da autora e na qualidade de fornecedor/prestador de serviços, o ônus de provar a regularidade do aludido seguro, providência que, no entanto, não se desincumbiu (art. 373, inc.
II, CPC).
Nesse contexto, tal prática se mostra eminentemente abusiva, porquanto força a consumidora ao pagamento de algo não solicitado, já descontando a quantia automaticamente de seus proventos, sem margem para eventual discussão a respeito.
Portanto, à míngua de provas que apontem a relação jurídica hígida, a cobrança se mostra irregular, impondo-se a cessação da cobrança, assim como a devolução do valor pago a este título.
Com efeito, o art. 186 do Código Civil dispõe que “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
Na mesma esteira e no que toca à obrigação de reparar o dano, o art. 927 do mesmo diploma prevê que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sobre o assunto, colhe-se ensinamento de Maria Helena Diniz: “Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial e/ou moral; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
A obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito (CC, arts. 927 a 954), sendo que a atualização monetária incidirá sobre esta dívida a partir da data do ilícito (Súmula 43 do STJ)" (Código Civil Anotado. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 207).
O dano material se constata no extrato bancário emitido, que demonstra 1 (cinco) cobrança no valor de R$ 145,90.
Conforme orientação do e.
STJ firmada no EAREsp 676608/RS, a restituição em dobro do indébito (p. único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. É irrelevante, pois, a existência de má-fé.
Assim, não havendo engano justificável por parte do cobrador, deve a repetição do indébito ser realizada em dobro.
Do Dano Moral O instituto do dano moral, de suma importância para as relações sociais, como notável instrumento de contribuição para o respeito entre as pessoas, seja em que relação for, não pode ser banalizado, transformando-se em fonte de recebimento de quantias pecuniárias por razões de menor relevância e que fazem parte, muitas vezes, do cotidiano das pessoas.
Deste modo, não é todo e qualquer aborrecimento e chateação que enseja dano moral, estando este caracterizado, apenas, quando se verificar abalo à honra e imagem da pessoa, dor, sofrimento, tristeza, humilhação, prejuízo à saúde e integridade psicológica de alguém, que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
Pela doutrina, Sérgio Cavalieri Filho[1] ensina que, in verbis: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral”.
Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior[2] leciona, ipsis litteris: “A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade.
O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social.” Na jurisprudência, por esclarecedor, transcrevo trecho da ementa do julgado relatado pela Exm.ª Relatora, Min.ª NANCY ANDRIGHI, nos autos do REsp n° 1660152/SP, in verbis: “6.
O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III , da CF . 7.
Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.” (STJ - REsp 1660152/SP, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/08/2018, T3, DJe 17/08/2018) - Grifei.
Igualmente elucidativo, por este Sodalício: “(…) – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – (…) – A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. – Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. – O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. – O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (…)” (TJPB - AC nº 0801174-30.2022.8.15.0201, Relator Dr.
Sivanildo Torres Ferreira, Juiz convocado, 2ª Câmara Cível, assinado em 19/12/2023) - Grifei.
Como bem exposto pelo Exmo.
Des.
José Ricardo Porto, “Não é todo desconforto experimentado na vida cotidiana que enseja o reconhecimento de dano moral, inclusive, porque, se assim fosse, inviabilizado estaria o próprio convívio social, pois, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em tese, poderia legitimar pretensões indenizatórias.”[3].
Ainda que seja incontroversa a cobrança indevida, tal circunstância, por si só, não é capaz de gerar abalo moral suscetível de indenização.
Não se trata de dano moral in re ipsa.
Caberia à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, CPC), o que não ocorreu.
Inexiste narrativa fática do constrangimento experimentado ou que tais descontos foram aptos a comprometer sua subsistência.
Não houve negativação, exposição ao ridículo, nem coação no ato da cobrança.
In casu, a autora suporta(ou) a cobrança desde dezembro 2022 sem qualquer objeção e só deduziu reclamação no ajuizamento da demanda em 18/02/2025.
Por sua vez, a cobrança mensal foi módica, se limitando a apenas uma cobrança que não se repetiu nos meses seguintes.
A situação enfrentada, embora incômoda, não foi capaz de produzir sentimento de dor ou tristeza profunda, com ofensa à honra e ou à dignidade, não sendo passível de compensação moral, na esteira dos julgados exarados por esta Egrégia Corte, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
ANUIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados, fundado na inadequação da informação prestada à consumidora no momento da abertura de conta bancária.
Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (AC 0803368-96.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2022) - Grifei. “RESPONSABILIDADE CIVIL.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
RECLAMAÇÃO QUANTO A COBRANÇA ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO DITO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA QUE DECLAROU INDEVIDA A COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO; E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECURSO DO DEMANDANTE.
INSISTÊNCIA PELA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DE PERSONALIDADE DA RECORRENTE.
MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Na linha de precedentes do STJ, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, devendo para tanto ser observado em cada caso concreto a ocorrência de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do reclamante, a exemplo de ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1689624/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 07/04/2021. 2.
No caso concreto, verifica-se, que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, em valores nada expressivos, e que ocorriam há bastante tempo, sem nenhuma insurgência administrativa, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, o que já representa uma severa punição para a reprovada conduta, não é verificado nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade da parte autora, ora apelante.
Portanto, o fato denunciado não passou de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, daí não há falar em dever de indenizar por danos morais. 3.
Apelo desprovido.” (AC 0801567-32.2023.8.15.0261, Rel.
Dr.
Aluízio Bezerra Filho (Juiz Convocado), 2ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2023) - Grifei. “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Ação declaratória de nulidade de tarifas e repetição de indébito c/c indenização por danos morais.
Procedência parcial dos pedidos autorais.
Insurgências da consumidora e do fornecedor.
Relação de consumo.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Responsabilidade civil objetiva da instituição financeira.
Cobrança de tarifa bancária.
Ausência de contratação entre as partes.
Descontos indevidos em conta bancária.
Vedação legal.
Promovido que não se desincumbiu do ônus probatório.
Art. 373, inciso II, do CPC.
Repetição de indébito em dobro.
Dano moral não configurado.
Desprovimento dos apelos da autora e do banco. 1.
Tratando-se de conta com destinação exclusiva para o recebimento de proventos, configura-se indevida a cobrança de tarifas denominadas “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE 1”. 2.
A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.” (AC 0800628-86.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/10/2023) - Grifei.
Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente a cobrança “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” que foi realizado na conta bancária da autora (c/c. 122694-0| agência 0493, Bradesco); b) CONDENAR o banco promovido a devolver à parte autora, em dobro, o valor cobrado indevidamente, com base no IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC), a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e juros moratórios pela Taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, CC), a partir do evento danoso, observada a prescrição quinquenal; c) JULGAR improcedente o pedido de danos morais; Em virtude da sucumbência recíproca, condeno o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários a favor do procurador da parte autora, estes arbitrados em 20% do valor atualizado da condenação, observadas as diretrizes do art. 20, §3º, do CPC.
Outrossim, condeno a parte demandante ao pagamento dos 30% restantes das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da ré, forte o disposto no art. 20, §4º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG na origem.
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: i) Certificar o trânsito em julgado; ii) Intimar a autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; iii) Intimar a promovida para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Isabelle Braga Guimarães de Melo Juíza de Direito [1] Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 9ª ed., n. 19.4. [2]Dano Moral”, 4ª edição, Juarez de Oliveira, 2001, p. 95/6. [3] TJPB - AC Nº 00004073420148150321, J. 04-09-2015. -
21/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 08:53
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 20:42
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2025 08:12
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:19
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
24/03/2025 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *86.***.*51-53 (AUTOR).
-
24/03/2025 12:19
Recebida a emenda à inicial
-
24/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800557-65.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial.
INGÁ 21 de fevereiro de 2025 LICIA GOMES VIEGAS Chefe de Cartório -
21/02/2025 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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