TJPB - 0810548-05.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:30
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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21/05/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 19:23
Determinada diligência
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24/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:30
Juntada de informação
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de CEQUIP IMPORTACAO E COM LTDA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810548-05.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[X ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 17 de janeiro de 2025 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/01/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 16:18
Juntada de Carta precatória
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de ABDIAS GALDINO DOS SANTOS NETO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:36
Decorrido prazo de CEQUIP IMPORTACAO E COM LTDA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810548-05.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de Id 98748111 para determinar a citação da litisdenunciada por Oficial de Justiça, mediante expedição de carta precatória.
Havendo suspeita de ocultação, deve o Oficial de Justiça intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar, na forma do art. 252 do CPC.
Providências necessárias.
JOÃO PESSOA, 20 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 11:27
Determinada diligência
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22/08/2024 11:27
Deferido o pedido de
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20/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:05
Juntada de informação
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19/08/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:11
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810548-05.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de Id 89525200 para determinar a intimação da ré CEQUIP para, em 5 (cinco) dias, informar o correto endereço da litisdenunciada, sob pena de não processamento da denunciação à lide.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
08/08/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 09:45
Deferido o pedido de
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06/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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06/08/2024 12:54
Juntada de informação
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16/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ABDIAS GALDINO DOS SANTOS NETO em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0810548-05.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[X ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 26 de abril de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 09:28
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 09:11
Juntada de informação
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09/02/2024 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 09:09
Juntada de informação
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07/02/2024 21:10
Determinada diligência
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07/02/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2023 11:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
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26/10/2023 12:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/10/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2023 09:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2023 14:35
Determinada diligência
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10/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
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06/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2023 14:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/07/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 13:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/06/2023 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 17:25
Outras Decisões
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26/06/2023 14:20
Decorrido prazo de CEQUIP IMPORTACAO E COM LTDA em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:40
Decorrido prazo de ABDIAS GALDINO DOS SANTOS NETO em 15/06/2023 23:59.
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20/06/2023 08:58
Conclusos para despacho
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20/06/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 19:00
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:04
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810548-05.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração (Id 71111607) opostos pela parte promovente em face de suposta omissão e contradição deste Juízo na decisão proferida nestes autos.
O embargado BANCO VOLKSWAGEN S/A ofereceu Contrarrazões aos embargos de declaração do Autor (Id 73164633) pugnando pelo não acolhimento do recurso.
Já o embargado CEQUIP IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração do autor no Id 73197325, também pugnando pelo não acolhimento do recurso.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se a complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
O Código de Processo Civil determina as hipóteses de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1.022, do CPC.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido se torna contraditório.
No caso em apreço, arguiu o embargante que houve contradição na decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência, uma vez que, em que pese ter reconhecido o embaraço por parte das embargadas na regularização da documentação do veículo, não houve determinação da suspensão do contrato.
Ocorre que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo, pontuando que eventual discussão sobre o local de anotação do gravame não é causa suficiente à suspensão do negócio jurídica.
Desse modo, não se vislumbra a contradição alegada pelo embargante.
Em verdade, neste ponto, o que pretende o embargante é a modificação do entendimento firmado no julgado combatido, de forma que eventual acolhimento desta alegação implicaria na revisão do entendimento firmado na decisão, para o que, evidentemente, não se presta a via processual eleita.
Por outro lado, também arguiu o embargante que a decisão foi omissa por não tratar expressamente dos pedidos de evitar a negativação do seu nome, suspender medidas como busca e apreensão ou reintegração de posse, e fixar multa no importe de R$ 2.000 (dois mil reais) por dia em caso de descumprimento da ordem judicial.
Da leitura da decisão, constata-se a concessão em parte da antecipação da tutela, determinando às promovidas, no prazo de 5 (cinco) dias, a anotação do gravame do veículo junto ao DETRAN/CE retirando-a do DETRAN/PB.
No entanto, referida decisão não acolheu o pedido de suspensão do contrato, deixando de se pronunciar sobre os pedidos formulados na parte "do direito" da petição inicial, de negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, busca e apreensão ou reintegração de posse do veículo e fixação de multa para o caso de descumprimento.
Neste particular, entendo que a possibilidade de negativação do nome do autor no rol dos maus pagadores, bem com a possibilidade de busca e apreensão do veículo, é um consectário lógico da necessidade de pagamento dos valores fixados no contrato, uma vez que este não foi suspenso pela decisão embargada.
Dessa forma, caso não haja o pagamento do contrato como convencionado na avença, ao banco promovido assiste o direito de inscrever o nome do promovente nos órgãos de restrição, desde que observados os limites e exigências legais, e desde que em decorrência da mora específica do valor tido como incontroverso, ou seja, excetuado o valor discutido na ação.
Do mesmo modo, em razão da não concessão da tutela para suspender o contato, impedir a busca e apreensão/reintegração de posse do veículo atingiria, por via oblíqua, o exercício do promovido ao direito de ação constitucionalmente assegurado.
Por fim, no que tange à incidência de multa diária, reservo-me a fixa-la caso haja recalcitrância da parte promovida em descumprir a tutela de urgência parcialmente concedida (art. 139, IV, do CPC).
Dessa forma, constatada a omissão na decisão embargada, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no Id 71111607, para fazer constar na decisão de Id 70468661 a fundamentação aqui exposta, bem como para acrescentar nas determinações que “Reservo-me a fixar multa caso haja recalcitrância da parte promovida em descumprir a tutela de urgência parcialmente concedida (art. 139, IV, do CPC).” No mais, mantenho a decisão embargada em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Por fim, cumpra-se integralmente decisão retro.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 19:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/05/2023 15:11
Conclusos para julgamento
-
12/05/2023 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2023 23:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/05/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2023 18:49
Determinada diligência
-
16/03/2023 18:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/02/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 21:45
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 01:29
Decorrido prazo de MICHELLE PINTO ARAUJO em 10/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:58
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:49
Decorrido prazo de JEAN CAMARA DE OLIVEIRA em 03/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:49
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 00:31
Decorrido prazo de CEQUIP IMPORTACAO E COM LTDA em 10/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 14:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/09/2022 22:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/09/2022 14:30
Decorrido prazo de Banco Volkswagem S.A em 01/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 20:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2022 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 02:27
Decorrido prazo de ABDIAS GALDINO DOS SANTOS NETO em 11/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/04/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 09:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 16:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ABDIAS GALDINO DOS SANTOS NETO (*23.***.*62-93).
-
04/03/2022 16:51
Determinada diligência
-
04/03/2022 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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