TJPB - 0820027-37.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 15 de Julho de 2025, às 09h00 . -
03/06/2025 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:32
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 10:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:48
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820027-37.2024.8.15.0001 [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA BARBOSA PEREIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por dano moral, ajuizada por JOSEFA BARBOSA PEREIRA em face do BANCO DAYCOVAL S/A, pleiteando a anulação de contratado de cartão de crédito com reserva de margem consignado.
Alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário, sem que houvesse contratado ou autorizado qualquer operação de crédito.
Diante disto, requereu o reconhecimento da inexistência de contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito; a devolução em dobro dos valores descontados a maior; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o banco demandado contestou e apresentou cópia do contrato e faturas do cartão questionado.
Houve réplica.
Oportunizado às partes a produção de outras provas, as partes informaram que não haviam outras provas a produzir.
Autos conclusos.
Relatado no essencial.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
A pretensão autoral não deve ser acolhida, pois a existência do contrato de cartão de crédito consignado entre a parte autora e a instituição financeira ficou suficientemente demonstrada através dos documentos acostados aos autos, os quais comprovam que a avença existia (id. 97759213 e seguintes), bem como que a parte autora dela tinha conhecimento.
Nesse sentido, tendo a parte autora arcado tão-somente com o pagamento mínimo das faturas mediante desconto em folha de pagamento, não efetuando o adimplemento do valor integral da dívida, houve a incidência dos encargos contratuais sobre o débito em aberto, o que se mostra legal, tratando-se do exercício regular de direito do credor.
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO - RECLAMAÇÃO CÍVEL – SERVIÇOS BANCÁRIOS – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E APENAS EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DE SAQUE PELO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO RMC – PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS MENSAIS POR MEIO DE DESCONTO EM FOLHA – COBRANÇA DEVIDA ENQUANTO NÃO QUITADA A OBRIGAÇÃO - APLICAÇÃO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NON POTESTAT” – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANOS MORAIS INOCORRENTES - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrida postula pela desconstituição da relação jurídica, repetição de indébito e reparação por danos morais, ao argumento de ter sido induzido a erro pela instituição financeira Recorrente ao contratar o serviço de empréstimo consignado e lhe cobrar pelo serviço de cartão de crédito, mediante descontos mensais no seu benefício previdenciário. 2.
Caso em que a instituição financeira Recorrente se desincumbiu de seu ônus probatório ao provar a licitude das cobranças efetuadas em decorrência do pagamento mínimo de fatura do cartão de crédito contratado, uma vez que trouxe aos autos o “Termo de Adesão as Condições Gerais de Emissão e Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Daycoval” contratado em 06/02/2017, (id nº 8027465), com cláusulas expressas que não deixam margem para dúvidas acerca da modalidade do negócio, devidamente assinado pela consumidora, em obediência ao disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. 3.
Eis a Cláusula do contrato: “(...) AUTORIZO que minha fonte pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral de minhas faturas”. 4.
Registre-se que a utilização do referido cartão de crédito independe do seu envio para a residência do consumidor e/ou o respectivo desbloqueio do plástico.
Isso porque, é possível a autorização para saque, de modo que a própria instituição bancária realiza a transferência do valor para a conta corrente indicada pelo titular, o que de fato aconteceu no caso concreto. 5. É imperioso ressaltar que é totalmente distinta a forma de pagamento do empréstimo consignado convencional e do contraído mediante utilização de cartão de crédito consignado.
Enquanto naquele o valor integral da parcela prefixada é cobrada diretamente na folha de pagamento, neste há apenas o desconto de reserva de margem de 10% (dez pontos percentuais) do valor da fatura.
Vale dizer, os descontos na folha de pagamento não abatem o saldo devedor, já que se referem apenas ao pagamento mínimo, competindo ao consumidor o pagamento do restante do valor da fatura que chega mensalmente em sua residência. 6.
Demonstrada, portanto, a regularidade da contratação, bem como a disponibilização do valor na conta bancária da parte demandante, impositiva a improcedência da ação. 7.
O dano moral, de igual forma, deixa de se justificar em situação na qual a parte autora deixou de demonstrar a irregularidade da cobrança do débito, do que resulta inexistir dano à pessoa. 8.
Sentença reformada. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-MT 10047104720208110007 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/04/2021) – Grifos acrescentados.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AFASTAMENTO DA MULTA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE NÃO IMPORTA EM ALTERAÇÃO SUCUMBENCIAL. 1.
Existente nos autos a prova da contratação do empréstimo, bem como da disponibilização do crédito na conta corrente da autora, deve ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais. 2.
Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
Elementos inexistentes no caso concreto.Apelação Cível parcialmente provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0001678-75.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.05.2022) (TJ-PR - APL: 00016787520208160051 Barbosa Ferraz 0001678-75.2020.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) – Grifos acrescentados.
Logo, no que concerne à ilicitude dos descontos efetuados pela suposta cobrança ilegal de serviço não utilizado (cartão de crédito), não vislumbro verossimilhança alguma em suas alegações, porquanto, além de terem sido plenamente pactuados, houve prova inequívoca nos autos quanto à utilização dos serviços através das faturas e do histórico de extratos da conta de titularidade do autor, comprovando a utilização do crédito que lhe posto à disposição.
Entender de forma diversa implicaria em enriquecimento sem causa da promovente, pretensão que não é admitida pelo ordenamento jurídico.
Inclusive, este é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior Processo nº: 0802407-37.2017.8.15.0751Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Bancários]APELANTE: JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO ARAÚJO - Advogado do(a) APELANTE: MARIA ANGÉLICA FIGUEIREDO CARMARGO – PB15516-A APELADO: BANCO BMG SA.
APELAÇÃO CÍVEL — INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS — CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE DESCONTOS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR — CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO — DEDUÇÕES LÍCITAS — MANUTENÇÃO DA SENTENÇA — DESPROVIMENTO. — “Havendo estipulação clara da modalidade de operação de crédito e das taxas de juros cobradas no contrato assinado pelo consumidor, inexiste a figura do erro substancial apto a ensejar a anulação do negócio.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.041143-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2020, publicação da súmula em 04/06/2020).
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. (0802407-37.2017.8.15.0751, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022) – Grifos acrescentados.
Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos.
ACÓRDÃO Apelação Cível (198) 0801790-25.2021.8.15.0141 [Cláusulas Abusivas] Apelante: Zerilva das Neves dos Santos Apelado: Banco BMG Sa.
CONSUMIDOR.
Apelação cível.
Ação ordinária.
Improcedência.
Sublevação da autora.
Alegação de falta de esclarecimentos sobre a natureza do contrato e sobre a forma de pagamento.
Ausência de vício de consentimento.
Pactuação devidamente comprovada.
Ausência de ato ilícito do promovido.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de cartão de crédito consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Desprovimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 3a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, sendo parte integrante desta decisão a certidão de julgamento acostada aos autos eletrônicos. (0801790-25.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/03/2022) – Grifos acrescentados.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0806177-94.2019.8.15.2003 APELANTE: JAIME DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO: WAGNER VELOSO MARTINS – OAB/PB 25.053 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES – OAB/PB 20.461-A.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
SAQUES E COMPRAS REALIZADAS.
MONTANTE DISCRIMINADO.
DESCONTO.
VALOR MÍNIMO DA FATURA.
NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Presentes nos autos os elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição.
Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar cartão de crédito consignado, ante a realização de compras diversas no comércio, deve ser declarada regular a contratação, acarretando na manutenção do julgamento de improcedência dos pedidos.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária por videoconferência realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0806177-94.2019.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/09/2022) – Grifos acrescentados.
Dito isso, observo que o réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme o disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Ademais, a instituição financeira confirmou o uso do cartão de crédito pelo(a) demandante, anexando aos autos as faturas (id. 97759222) e o extrato evolutivo do referido cartão (id. 97759224), que não foram impugnados pela parte autora.
Nesse contexto, não há que se falar em nulidade da contratação, uma vez que há prova nos autos quanto à utilização dos serviços, conforme demonstrado pelas faturas, evidenciando a utilização do crédito disponibilizado ao(à) autor(a).
Portanto, sendo regular a contratação, a improcedência dos pedidos de nulidade contratual, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais é medida que se impõe.
Entender de forma diversa implicaria em enriquecimento sem causa da promovente, que se beneficiou do uso do cartão de crédito e pretende se ver livre dos pagamentos referentes ao serviço utilizado, pretensão que não é admitida pelo ordenamento jurídico.
Ante o exposto, com base nos arts. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e despesas processuais, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor.
Em decorrência da sucumbência, condeno o (a) promovente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º do CPC.
Tais obrigações ficam suspensas pelo prazo de cinco anos, findo o qual, sem modificação da situação financeira das partes, restarão prescritas, nos termos do art. 98, caput e §§ 2º e 3º do CPC.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
INTIMEM-SE.
Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE, 19 de fevereiro de 2025.
HUGO GOMES ZAHER Juiz de Direito -
20/02/2025 04:59
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 10:09
Conclusos para despacho
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03/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 14:25
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
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13/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/08/2024 23:59.
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09/07/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2024 00:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA BARBOSA PEREIRA - CPF: *31.***.*42-80 (AUTOR).
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21/06/2024 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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