TJPB - 0058274-86.2014.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:32
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:32
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:32
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:32
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0058274-86.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS em face da decisão de Id. 108035085, por meio da qual este juízo declarou a incompetência da Justiça Estadual quanto a parte dos autores, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal e a suspensão do feito com relação aos demais, até o julgamento do Tema 1.039 pelo STJ.
A parte embargante sustentou, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão embargada, notadamente quanto à análise do interesse da Caixa Econômica Federal e à suposta ausência de vínculo dos autores remanescentes com a seguradora. É relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Entretanto, não se verifica na decisão embargada qualquer vício que enseje o manejo dos aclaratórios.
A embargante, sob o pretexto de apontar omissões e contradições, na verdade, pretende rediscutir os fundamentos da decisão, com a qual demonstra inconformismo.
Todavia, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, tampouco são via adequada para provocar nova manifestação sobre argumentos já enfrentados e rejeitados.
A decisão embargada está suficientemente fundamentada, inclusive com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 827.996/PR – Tema 1.039), ao reconhecer o interesse da Caixa Econômica Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal no tocante às apólices vinculadas ao ramo 66, além de suspender o feito quanto aos demais autores.
A tentativa de modificação do julgado pela via estreita dos embargos, sem a demonstração de qualquer dos vícios legais, configura inovação recursal indevida e desvio da finalidade do instrumento processual.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Após, retornem os autos para a suspensão.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
22/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:33
Embargos de declaração não acolhidos
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26/03/2025 08:42
Conclusos para decisão
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de CARLOS SIMOES DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de CLELIA MARIA ARAUJO MARTINS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de EDVAN SEBASTIAO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de ELZUITA MARIA DANTAS DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de GUTEMBERG CARNEIRO MORORO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de IVANILDO ROBSON TENORIO CUNHA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de LEILA BASTOS CARTAXO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de MICHELINE FABIOLA FLORENTINO DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de PRISCILLA ROCHA FONTELES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de ROBERTO CAMPELO DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA LIMA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de VIVIANA RODRIGUES DE ALMEIDA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de ALDA LEABY OLIVEIRA DE ARAUJO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de OLIETE ALVES DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de MARIA JOSE MEIRELES DA FONSECA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de SANDRA DE LOURDES DE LIMA SANTOS DA LUZ em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de ANDREA ASSUNCAO FERREIRA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de EDVAN SEBASTIAO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de ELZUITA MARIA DANTAS DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de GUTEMBERG CARNEIRO MORORO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de IVANILDO ROBSON TENORIO CUNHA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de LEILA BASTOS CARTAXO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de MICHELINE FABIOLA FLORENTINO DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de PRISCILLA ROCHA FONTELES em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de ROBERTO CAMPELO DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA LIMA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de VIVIANA RODRIGUES DE ALMEIDA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de ALDA LEABY OLIVEIRA DE ARAUJO em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de OLIETE ALVES DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE MEIRELES DA FONSECA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de SANDRA DE LOURDES DE LIMA SANTOS DA LUZ em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de ANDREA ASSUNCAO FERREIRA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de CARLOS SIMOES DOS SANTOS em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 20:09
Decorrido prazo de CLELIA MARIA ARAUJO MARTINS em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0058274-86.2014.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de março de 2025 CARLOS HARLEY DE FREITAS TEIXEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/03/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:41
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0058274-86.2014.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por proprietários e/ou possuidores de imóveis financiados pelo SFH, pretendendo a condenação da seguradora ré ao ressarcimento dos danos decorrentes de vícios construtivos, a qual se encontra em fase de conhecimento.
Intimada, a Caixa Econômica Federal informou que a apólice adjacente aos contratos de financiamento imobiliário de dez dos dezoito autores desta ação se vincula ao Ramo 66, portanto, com capital segurado com os recursos públicos do FCVS, ente despersonalizado, atualmente gerido pela CEF.
Assim, com base nessa informação, manifestou interesse em ingressar na ação, razão pela qual requereu a remessa do feito à justiça federal.
Nessa mesma ocasião, requereu, ainda, a continuidade do feito perante este juízo com relação aos autores remanescentes, em razão de a apólice adjacente aos seus contratos não se vincular ao Ramo 66.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do que importa.
Decido.
No atinente à remessa do presente feito à justiça federal com relação aos dezesseis dos vinte e dois autores indicados pela CEF, a matéria em apreço já se encontra superada em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, pelo Supremo Tribunal Federal.
Segundo o acórdão proferido no RE suprarreferido, inclusive com efeito de repercussão geral, firmou-se o entendimento de que, após a edição da MP 513/2010, nos contratos de apólices vinculadas ao FCVS, havendo interesse da Caixa Econômica Federal, os processos envolvendo tal espécie de seguro deverão ser julgados pela Justiça Federal.
Confira-se a ementa do acórdão: “Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) Apólices públicas, ramo 66. 3.
Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4.
Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Jurisprudência pacífica. 5.
Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010.
Marco jurígeno.
Sentença de mérito.
Precedente. 6.
Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7.
Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8.
Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese.
Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997.” Frise-se que o acórdão dispensou a comprovação de efetivo comprometimento do FCVS, bastando que a apólice seja pública, ou seja, vinculada ao ramo 66, que era único até antes da MP 1.671/98.
Colha-se o trecho a esse respeito: “Do que se colhe do relato histórico acima identificado (item 1 deste voto), o FCVS assumiu legalmente todos os direitos e obrigações do SH/SFH (apólice do ramo 66), colocando a Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de sua administradora e representante judicial ou extrajudicial.
Diversamente, nas apólices de seguro privadas (ramo 68), cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser permitida a partir da edição da Medida Provisória 1.671/1998, o resultado da atividade econômica, e o correspondente risco, é totalmente assumido pela seguradora privada, ou seja, não há comprometimento de recursos do FCVS.
Desse modo, nas ações judiciais que têm por objeto contrato de seguro privado (apólice privada de mercado ramo 68), ainda que adjeto a contrato de mútuo habitacional, não há comprometimento do FCVS e, portanto, não há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal.
A pertinência subjetiva da discussão, que envolve essa espécie de contrato de seguro, diz respeito à seguradora privada contratada e ao segurado.
De outro lado, o resultado das ações que envolvem apólice pública (ramo 66) passa a interessar diretamente ao FCVS, fundo federal, que, em caso de procedência do pedido, será o responsável por ressarcir às seguradoras e/ou por disponibilizar os recursos necessários ao pagamento das indenizações estabelecidas.
Em outras palavras: a seguradora demandada judicialmente paga o mutuário e, posteriormente, busca o ressarcimento junto ao FCVS nas apólices do ramo 66 (gerido por fundo com recursos públicos).
Por esse motivo, o legislador ordinário conferiu legitimidade à CEF para integrar o polo passivo, seja na condição de litisconsorte ou assistente simples das ações em que se discute matéria securitária no âmbito do SH/SFH relacionada ao ramo securitário 66.
Em síntese: há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual.” (ps. 34/35 do acórdão do RE 827.996/PR).
A competência em questão decorre da intervenção da Caixa Econômica Federal, não cabendo à Justiça Estadual decidir se esse interesse é legítimo ou não, nos termos das Súmulas 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito da questão de direito intertemporal, como visto na ementa alhures transcrita, entendeu-se que a competência será da Justiça Federal se a MP 513/2010 já estava em vigor antes da sentença de mérito.
Além disso, exigiu-se que, antes da sentença de mérito, houvesse também manifestação da Caixa Econômica Federal ou das partes a respeito do interesse da autarquia federal: “Dito de outro modo: a alteração legislativa procedida pela MP 513/2010 só será aplicável se entrar em vigor enquanto ainda estiver tramitando na fase de conhecimento antes da sentença de mérito, não sendo,
por outro lado, possível a incidência da novel norma caso tenha ocorrido a prolação da sentença na fase de conhecimento antes da vigência do novel diploma. [...] Naquela oportunidade [Após EC 45/2004], fixou-se como marco jurígeno a existência ou não de sentença, na data de entrada em vigor da EC 45/2004, para discernimento quanto à manutenção da competência da Justiça Estadual ou seu deslocamento para a Justiça do Trabalho, de sorte que proponho a adoção do mesmo parâmetro: sentença de mérito em primeiro grau. […] Portanto, desde a vigência da MP 513//2010, restando alegada pela empresa pública federal, espontânea ou provocadamente, em qualquer tempo e grau de jurisdição, a necessidade de sua intervenção, o feito deveria ser remetido à Justiça Federal, desde que não tenha ocorrido a prolação de sentença de mérito. [...] 1.
Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. 2 Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.
Sendo assim, considero que o marco jurígeno que interessa é a data da entrada em vigor da MP 513/2010 (DOU 26.11.2010) e da alegação de interesse da União e/ou da CEF (de forma espontânea ou provocada por quaisquer das partes), desde que ambas as situações tenham ocorrido antes da sentença de mérito na fase de conhecimento.
Caso o pedido de intervenção da União e/ou da CEF (atuando na condição de representante do FCVS) venha a ocorrer depois da prolação de sentença de mérito, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença.” (ps. 40/42 do acórdão do RE 827.996/PR).
No caso destes autos, verifica-se o preenchimento de todos requisitos exigidos no RE 827.996/PR, a saber: a) a apólice de dez dos dezoito autores é pública (ramo 66); b) o processo ainda não se encontra sentenciado; c) a Caixa Econômica Federal manifestou expresso interesse em ingressar na lide.
Por outro lado, com relação aos oito autores remanescentes, cuja apólice adjacente aos seus contratos não se vincula ao Ramo 66, quais sejam, EDVAN SEBASTIAO DA SILVA, IVANILDO ROBSON TENORIO CUNHA, JOSE CARLOS DA SILVA, LEILA BASTOS CATAXO, ROSANGELA DA SILVA LIMA, VIVIANA RODRIGUES DE ALMEIDA, ALDA LEABY OLIVEIRA DE ARAUJO e SANDRA DE LOURDES DE LIMA SANTOS DA LUZ entendo que a tramitação do feito deve permanecer suspensa até o julgamento do Tema 1.039.
Ante o exposto: a) DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo estadual para julgar a presente ação com relação aos dez autores indicados na petição de Id.53627007. b) DETERMINO a suspensão da tramitação do presente feito até o julgamento do Tema 1.039 com relação aos autores EDVAN SEBASTIAO DA SILVA, IVANILDO ROBSON TENORIO CUNHA, JOSE CARLOS DA SILVA, LEILA BASTOS CATAXO, ROSANGELA DA SILVA LIMA, VIVIANA RODRIGUES DE ALMEIDA, ALDA LEABY OLIVEIRA DE ARAUJO e SANDRA DE LOURDES DE LIMA SANTOS DA LUZ. c) DETERMINO a intimação das partes desta decisão e, decorrido o prazo de agravo, REMETAM-SE os autos à justiça federal comum da 5.ª Região, seção judiciária de João Pessoa/PB, no atinente aos autores indicados no Id. 53627007.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/02/2025 21:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1039
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16/08/2024 22:31
Juntada de provimento correcional
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05/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:59
Conclusos para despacho
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26/01/2022 12:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/11/2019 16:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/11/2019 16:10
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/08/2019 02:35
Decorrido prazo de CARLOS SIMOES DOS SANTOS em 06/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 02:34
Decorrido prazo de EDVAN SEBASTIAO DA SILVA em 06/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 02:34
Decorrido prazo de ELZUITA MARIA DANTAS DE OLIVEIRA em 06/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 02:34
Decorrido prazo de GUTEMBERG CARNEIRO MORORO em 06/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 02:34
Decorrido prazo de IVANILDO ROBSON TENORIO CUNHA em 06/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 02:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA SILVA em 06/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 02:34
Decorrido prazo de LEILA BASTOS CARTAXO em 06/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 02:34
Decorrido prazo de MICHELINE FABIOLA FLORENTINO DA SILVA em 06/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 02:34
Decorrido prazo de PRISCILLA ROCHA FONTELES em 06/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 02:34
Decorrido prazo de ROBERTO CAMPELO DOS SANTOS em 06/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 02:34
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA LIMA em 06/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 02:34
Decorrido prazo de VIVIANA RODRIGUES DE ALMEIDA em 06/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 02:34
Decorrido prazo de ALDA LEABY OLIVEIRA DE ARAUJO em 06/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 02:34
Decorrido prazo de OLIETE ALVES DE SOUSA em 06/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 02:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE MEIRELES DA FONSECA em 06/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 02:34
Decorrido prazo de SANDRA DE LOURDES DE LIMA SANTOS DA LUZ em 06/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 04:26
Decorrido prazo de ANDREA ASSUNCAO FERREIRA em 06/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 04:18
Decorrido prazo de CLELIA MARIA ARAUJO MARTINS em 06/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO ALBUQUERQUE TOSCANO FILHO em 06/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 04:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 30/07/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 02:39
Decorrido prazo de Eduardo José de Souza Lima Fornellos em 30/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 18:13
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 18:13
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2019 12:59
Processo migrado para o PJe
-
02/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
-
02/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 07/2019 NF 83/19
-
02/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 07/2019 13:18 TJEJPEL
-
26/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 26: 06/2019
-
26/06/2019 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 26: 06/2019
-
16/04/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 16: 04/2019 D012270192001 16:54:20 PRISCIL
-
21/03/2019 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 21: 03/2019 D008079192001 13:56:45 PRISCIL
-
07/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 07: 02/2019 A CEF
-
31/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 01/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
23/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 11/2017 P051612172001 13:53:46 SULAMER
-
23/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 23: 11/2017
-
24/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 08/2017 P051612172001 11:54:38 SULAMER
-
17/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 08/2017 NOTA DE FORO 091/2017
-
15/08/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 15: 08/2017
-
15/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2017 NF 91/17
-
03/04/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 03/2017 NOTA DE FORO 024/2017
-
24/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 03/2017 NF 24/17
-
07/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 07: 03/2017 P012220162001 17:57:07 SULAMER
-
07/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 07: 03/2017 D013050162001 17:57:07 SULAMER
-
07/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 03/2017 P033044162001 17:57:07 SULAMER
-
26/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 04/2016 P033044162001 16:07:20 SULAMER
-
25/02/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 25: 02/2016 P012220162001 10:26:59 SULAMER
-
26/01/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 26: 01/2016 CARTA DE CITAçãO
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
04/03/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 03/2015
-
08/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 10/2014 AUTUAçãO
-
08/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/2014
-
05/09/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 09/2014 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2014
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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