TJPB - 0840845-10.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 08:40
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 00:46
Decorrido prazo de FERNANDA DANTAS SODRE em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:24
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0840845-10.2024.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: FERNANDA DANTAS SODRE Advogado do(a) AUTOR: UBIRATAN AZEVEDO DE ASSIS - PB31182 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VIII DO CPC/2015.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial, de natureza e partes acima identificadas, em que a parte autora peticionou nos autos informando a sua intenção de desistir da demanda e requerendo a extinção do processo, sem julgamento do mérito. É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora manifestou, expressamente, a sua intenção de desistir da demanda, é de ser acolhido o pleito de extinção do processo.
In casu, não haverá incidência da regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, visto que não foi citada.
Diante disso, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO e, via de consequência, declaro EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande/PB, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
22/02/2025 05:00
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 09:42
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 09:42
Extinto o processo por desistência
-
20/02/2025 11:55
Conclusos para decisão
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18/02/2025 06:51
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
23/01/2025 14:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA DANTAS SODRE - CPF: *19.***.*06-87 (AUTOR).
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20/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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