TJPB - 0802074-40.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:39
Juntada de informação
-
22/05/2025 08:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
19/04/2025 18:55
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:03
Decorrido prazo de PRISCILA VELOSO NOGUEIRA SOARES em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:05
Juntada de informação
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20/03/2025 07:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/03/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802074-40.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
PRISCILA VELOSO NOGUEIRA SOARES, qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR JUROS ABUSIVOS, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO PAN S.A., pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz, em síntese, ter firmado contrato de financiamento com o banco réu para aquisição de veículo, no valor total de R$ 51.403,80 (cinquenta e um mil quatrocentos e três reais e oitenta centavos), dividido em 60 parcelas mensais de R$ 856,73 (oitocentos e cinquenta e seis reais e setenta e três centavos), com primeiro vencimento em 07.04.2022.
Informa que o banco promovido aplicou a taxa efetiva de juros compensatórios de 3,14% ao mês (a.m.), totalizando 44,96% ao ano (a.a.), o que configuraria cobrança abusiva, já que a taxa média de mercado para o mesmo período foi de 2,09% a.m. e 28,6% a.a, conforme informado pelo Banco Central do Brasil.
Pede, assim, a concessão de provimento judicial liminar, para que haja a redução imediata das parcelas calculadas sob juros abusivos, sem que haja a perda da posse do veículo financiado, conforme os termos da inicial. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
De início, defiro a gratuidade judiciária. É cediço que a tutela de urgência reclama, para sua concessão, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De uma análise ainda que perfunctória dos autos, própria desse momento processual, não vislumbro os requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência.
No que tange à probabilidade do direito, conquanto a autora tenha demonstrado que os juros cobrados no financiamento estariam acima da taxa média de mercado, entendo que seria prematuro afirmar que eles seriam abusivos, porquanto a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Neste contexto, descabida, pelo menos em sede de tutela antecipada, a redução das parcelas a serem calculadas a partir das taxas utilizadas pela média do mercado, ficando, assim, prejudicado o pedido de manutenção da posse do veículo financiado.
No que tange ao periculum in mora, de igual modo não vislumbro sua presença, pois a autora teve prévio conhecimento do valor das prestações por ocasião da celebração do negócio jurídico, sendo crível, portanto, que já havia feito previsão orçamentária para fazer face ao pagamento das parcelas do financiamento, não havendo, assim, qualquer surpresa capaz de gerar abalo ou repercussão deletéria em sua vida financeira.
Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na peça de ingresso.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, e cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), 19 de fevereiro de 2025.
Juiz de Direito -
20/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 22:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2025 22:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2025 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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